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443/97 AI generated

443/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 443/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "O NORTE MAIS FORTE ", que adopta a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do documento anexo ao re­querimento do pedido, com o objectivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, a realizar em 14 de Dezembro de 1997, no concelho de Vila Nova de Gaia, para as Assembleias de Freguesia de Arcozelo, Avintes, Canelas, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, Santa Marinha, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Seixezelo, Serzedo, Valadares, Vilar de Ando­rinho e Vilar do Paraíso.

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443/97 · Tribunal Constitucional: Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coliga­ção pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos, para o efeito competentes.

Keywords

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441/97
O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, PPD/PSD, e o PARTIDO POPULAR, CDS-PP, vieram, em 3 de Outubro de 1997, requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.
440/97
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
686/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
TC_19930462
O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP) vieram requerer ao Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 16º e do artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redac­ção que lhe foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleito­rais, denominada "Re­novar a Vitória", que decidiram constituir com o fim de concor­rer ao próximo acto eleitoral de 12 de De­zembro de 1993 para os órgãos das autarquias locais na área do Município de Praia da Vitória.
591/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de treze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.

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Acórdão 555/97

ACÓRDÃO Nº 555/97

Processo nº 443/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "O NORTE MAIS FORTE ", que adopta a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do documento anexo ao re­querimento do pedido, com o objectivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, a realizar em 14 de Dezembro de 1997, no concelho de Vila Nova de Gaia, para as Assembleias de Freguesia de Arcozelo, Avintes, Canelas, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, Santa Marinha, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Seixezelo, Serzedo, Valadares, Vilar de Ando­rinho e Vilar do Paraíso.

2.- O requerimento acha-se subscrito pelo secretário‑geral do PPD/PSD e pela secretária geral do CDS-PP, encontrando-se confirmadas devidamente as respectivas assinatu­ras, e vem instruído com cópia de um documento intitulado "Rec­tificação do Protocolo de Acordo Político Pré‑Eleitoral entre o PSD/Porto e o PP/Porto assinado no Porto, Palácio da Bolsa a 24 de Abril de 1997", de outro, designado "Eleições Autárquicas 1997", referente ao mesmo acordo e relativo à adopção da deno­minação e da sigla, de uma "Adenda", datada de 31 de Julho de 1997, subscrita, tal como o anterior documento, pelos Presiden­tes do PPD/PSD do Porto e do CDS/PP do Porto, extractos das actas dos Conselhos Nacionais dos dois Partidos que aprovam as candidaturas em coligação eleitoral para os órgãos autárquicos e eleições em causa, anúncios na imprensa da coligação e bem assim, o símbolo da coligação, a preto e branco.

3.- Os partidos políticos requerentes encontram-se de­vidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coliga­ção pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos, para o efeito competentes.

4.- De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Polí­ticos), as coligações e frentes eleitorais regem-se pelo dis­posto na Lei Eleitoral.

O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, dis­põe no artigo 16º, nº 1, na redacção dada pelo artigo 1º, da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, que é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos par­tidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.

O requerimento em apreço foi apresentado tempesti­vamente, considerando que as eleições gerais dos órgãos repre­sentativos das autarquias locais foram marcadas para o próximo dia 14 de Dezembro de 1997 (cfr. Diário da República, I Série-B, de 25 de Setembro último).

5.- A denominação, sigla e símbolo da coligação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.

6.- Em face do exposto:

a) decide-se nada haver que obste a que a coliga­ção formada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, com o objectivo de concorrer às eleições autár­quicas a realizar em 14 de Dezembro de 1997 no concelho de Vila Nova de Gaia para as Assembleias de Freguesia de Arcozelo, Avintes, Canelas, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, Santa Marinha, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Seixezelo, Serzedo, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, use a denominação "O NORTE MAIS FORTE", a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) ordena-se a anotação da referida coligação.

Lisboa, 6 de Outubro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa