442/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl - O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 03 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
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Acórdão 554/97
ACÓRDÃO Nº 554/97
Processo nº 442/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO:
l - O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 03 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Alegam os requerentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições autárquicas de 1997, no concelho de Santo Tirso, para as Assembleias de Freguesia de Agrela, Água Longa, Alvarelhos, Areias, Aves, Burgães, Carreira, Covelas, Guidões, Guimarei, Lama, Lamelas, Monte Corona, Palmeira, Rebordões, Refojos de Riba de Ave, Reguenga, Roriz, Santa Cristina do Couto, Santiago de Bougado, Santo Tirso, São Mamede de Coronado, São Martinho de Bougado, São Martinho do Campo, São Miguel do Couto, São Romão de Coronado, São Salvador do Campo, São Tomé de Negrelos, Sequeiro e Vilarinho.
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2 - Q requerimento acha-se subscrito pelo secretário-geral do PPD/PSD e pela secretária-geral do CDS-PP mostrando-se devidamente confirmadas as respectivas assinaturas e o correspondente estatuto partidário, e vem instruído não só com o símbolo da coligação a preto e branco, mas também com extracto da acta da reunião da Comissão Politica do Partido Social Democrata, efectuada no dia 19 de Setembro de 1997, da qual consta que foi ratificado o "acordo estabelecido pelo Presidente da Comissão Politica Distrital do PSD do Porto e o Partido Popular - CDS-PP, com vista á coligação eleitoral, para todos os atrás referidos órgãos autárquicos na área do concelho de Santo Tirso, com a denominação "O NORTE MAIS FORTE", e ainda de extracto da acta da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular - CDS-PP, efectuada em 9 de Maio de 1997, da qual consta a aprovação da coligação em causa.
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3 - Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes.
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4 - De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
O Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, dispõe no artigo 16°, nº l, na redacção dada pelo artigo 1°, da Lei n° 14-B/85, de 10 de Julho, que é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única á eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.
O requerimento em apreço foi apresentado tempestivamente, considerando que as eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o próximo dia 14 de Dezembro de 1997 (cfr. Diário da República, I Série-B, de 25 de Setembro último).
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51°, n° 3, da Constituição quer o artigo 5°, n° 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, pois que não se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando ò disposto nos artigos 1° e 2º da Lei n° 5/89, de 17 de Março.
Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.
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5 - Em face do exposto:
a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, com o objectivo de concorrer às próximas eleições autárquicas de 1997, no concelho de Santo Tirso, para as Assembleias de Freguesia de Agrela, Água Longa, Alvarelhos, Areias, Aves, Burgães, Carreira, Covelas, Guidões, Guimarei, Lama, Lamelas, Monte Corona, Palmeira, Rebordões Refojos de Riba de Ave, Reguenga, Roriz, Santa Cristina do Couto, Santiago de Bougado, Santo Tirso, São Mamede de Coronado, São Martinho de Bougado, São Martinho do Campo, São Miguel do Couto, São Romão de Coronado, São Salvador do Campo, São Tomé de Negrelos, Sequeiro e Vilarinho, use a denominação "O NORTE MAIS FORTE", com a sigla PPD/PSD . CDS-PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante;
b) Ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa, 6 de Outubro de 1997
Vitor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Tavares da Costa
Anexo ao Acórdão nº 554/97 do
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 6 de Outubro de 1997
Denominação; "O NORTE MAIS FORTE"
Sigla; PPD/PSD . CDS-PP
Símbolo:
Publicado no Diário da República nº 248, Série II, de 25 de Outubro de 1997