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441/97 AI generated

441/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 441/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, PPD/PSD, e o PARTIDO POPULAR, CDS-PP, vieram, em 3 de Outubro de 1997, requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 16° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais), a anotação da coligação para fins eleitorais denominada "O NORTE MAIS FORTE", com o objectivo de concorrer às eleições autárquicas de Dezembro de 1997 "no concelho de Amarante, para as Assembleias de Freguesia de Aboim, Cepelos, Fregim, Freixo de Baixo, Fridão, Gatão, Jazente, Louredo, Lufrei, Madalena, Mancelos, Padronelo, São Gonçalo, São Simão de Gouveia, Telões, Travanca, Várzea e Vila Chão do Marão", indicando a sigla e o símbolo da coligação.

Legislator headnote

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441/97 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, tendo sido marcadas as eleições autárquicas para 14 de Dezembro de 1997, nos termos do Decreto n° 51/97, de 25 de Setembro, verifica-se que a presente coligação foi anunciada publicamente dentro do prazo previsto no art. 16° da referida Lei Eleitoral, ou seja, antes do 70º dia anterior à realização da eleição.

Keywords

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registration of voters organisation of elections electoral alliance regional election announcement of candidacy political party affiliation
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443/97
1.- O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "O NORTE MAIS FORTE ", que adopta a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do documento anexo ao re­querimento do pedido, com o objectivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, a realizar em 14 de Dezembro de 1997, no concelho de Vila Nova de Gaia, para as Assembleias de Freguesia de Arcozelo, Avintes, Canelas, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, Santa Marinha, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Seixezelo, Serzedo, Valadares, Vilar de Ando­rinho e Vilar do Paraíso.
440/97
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
774/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
247/89
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, a anotação pelo Tribunal Constitucional da Coligação Partidária "VIVER MELHOR NA AMADORA", formada por aqueles dois partidos, com o símbolo, sigla e denominação que juntam em anexo, a fim de concorrer ao acto eleitoral de 17 de Dezembro para todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora.

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Full text

Acórdão 553/97

ACÓRDÃO Nº 553/97

Processo nº 441/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, PPD/PSD, e o PARTIDO POPULAR, CDS-PP, vieram, em 3 de Outubro de 1997, requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 16° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais), a anotação da coligação para fins eleitorais denominada "O NORTE MAIS FORTE", com o objectivo de concorrer às eleições autárquicas de Dezembro de 1997 "no concelho de Amarante, para as Assembleias de Freguesia de Aboim, Cepelos, Fregim, Freixo de Baixo, Fridão, Gatão, Jazente, Louredo, Lufrei, Madalena, Mancelos, Padronelo, São Gonçalo, São Simão de Gouveia, Telões, Travanca, Várzea e Vila Chão do Marão", indicando a sigla e o símbolo da coligação.

2. O requerimento acha-se subscrito pelos Secretários-Gerais do PPD/PSD e do CDS-PP, indica um endereço para efeitos de notificação e vem instruído com vários documentos que se indicam: "a Rectificação do Protocolo de Acordo Político-Eleitoral entre o PSD/Porto e o PP/Porto assinado no Porto, Palácio da Bolsa a 24 de Abril de 1997"; um acordo politico pré-eleitoral entre os dois partidos respeitante á coligação no município de Amarante, entre outros; uma adenda ao acordo político pré-eleitoral entre os dois partidos, datada de 31 de Julho de 1997, e que contempla, entre outros, o município de Amarante; o extracto da acta do Conselho Nacional do CDS-PP respeitante à reunião de 9 de Maio de 1997, de onde consta a aprovação do acordo sobre coligações com o PPD/PSD; o extracto da acta de reunião de 25 de Fevereiro de 1997 do Conselho Nacional do PPD/PSD, respeitante à aprovação de coligações eleitorais com outros partidos nos distritos de Lisboa e Porto; o extracto de acta da reunião da Comissão Política Nacional de 27 de Junho de .997 deste último partido onde foi ratificado o acordo com o CDS-PP, celebrado entre o presidente da Comissão Política Distrital do PSD do Porto e aquele partido; anúncio da coligação publicado 10 jornal diário "Correio da Manhã" de 2 de Outubro de 1997;e, por último, desenho do símbolo e indicação da sigla da coligação.

A coligação cuja anotação se requer adopta a denominação “O NORTE MAIS FORTE", a sigla "PPD/PSD . CDS-PP" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

3. As assinaturas dos secretários-gerais dos partidos requerentes têm a indicação dos números e datas dos bilhetes de identidade dos signatários, tendo sido verificada a sua qualidade pelo Tribunal.

4. Os partidos políticos requerentes acham-se devidamente representados.

Os documentos que acompanharam o requerimento demonstram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação para fins eleitorais em apreciação foram tomados pelos órgãos dos respectivos partidos que dispõem de competência para o efeito, nos termos estatutários.

Por outro lado, tendo sido marcadas as eleições autárquicas para 14 de Dezembro de 1997, nos termos do Decreto n° 51/97, de 25 de Setembro, verifica-se que a presente coligação foi anunciada publicamente dentro do prazo previsto no art. 16° da referida Lei Eleitoral, ou seja, antes do 70º dia anterior à realização da eleição.

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referencia estão conformes à lei, mostrando-se observado o disposto nos artigos 1° e 2º da Lei n° 5/89, de 17 de Março, e, por outro lado, não se confundem aqueles elementos com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações concorrentes aos órgãos autárquicos das indicadas freguesias do município de Amarante (cfr. arts. 51º, n° 3, da Constituição, e arts. 5°, n° 6, e 12° da Lei dos Partidos Políticos).

Não se detectam, assim, obstáculos à anotação requerida.

5. Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional:

a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo PPD/PSD e o CDS-PP com o objectivo de concorrer às eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997 no município de Amarante, relativamente às assembleias de freguesia de Aboim, Cepelos, Fregim, Freixo de Baixo, Fridão, Gatão, Jazente, Louredo, Lufrei, Madalena, Mancelos, Padronelo, São Gonçalo, São Simão de Gouveia, Telões, Travanca, Várzea e Vila Chão do Marão, use a denominação "O NORTE MAIS FORTE", a sigla "PPD/PSD . CDS-PP" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Ordenar a anotação da mesma coligação.

Lisboa, 6 de Outubro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Anexo ao Acórdão nº 553/97 do Tribunal Constitucional

de 6 de Outubro de 1997

Denominação: “O NORTE MAIS FORTE”

Sigla PPD/PSD . CDS-PP

Ver símbolo no Diário da República

Publicado no Diário da República nº 248,Série II, de 25 de Outubro de 1997