441/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, PPD/PSD, e o PARTIDO POPULAR, CDS-PP, vieram, em 3 de Outubro de 1997, requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 16° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais), a anotação da coligação para fins eleitorais denominada "O NORTE MAIS FORTE", com o objectivo de concorrer às eleições autárquicas de Dezembro de 1997 "no concelho de Amarante, para as Assembleias de Freguesia de Aboim, Cepelos, Fregim, Freixo de Baixo, Fridão, Gatão, Jazente, Louredo, Lufrei, Madalena, Mancelos, Padronelo, São Gonçalo, São Simão de Gouveia, Telões, Travanca, Várzea e Vila Chão do Marão", indicando a sigla e o símbolo da coligação.
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AI generated441/97 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, tendo sido marcadas as eleições autárquicas para 14 de Dezembro de 1997, nos termos do Decreto n° 51/97, de 25 de Setembro, verifica-se que a presente coligação foi anunciada publicamente dentro do prazo previsto no art. 16° da referida Lei Eleitoral, ou seja, antes do 70º dia anterior à realização da eleição.
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Acórdão 553/97
ACÓRDÃO Nº 553/97
Processo nº 441/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, PPD/PSD, e o PARTIDO POPULAR, CDS-PP, vieram, em 3 de Outubro de 1997, requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 16° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais), a anotação da coligação para fins eleitorais denominada "O NORTE MAIS FORTE", com o objectivo de concorrer às eleições autárquicas de Dezembro de 1997 "no concelho de Amarante, para as Assembleias de Freguesia de Aboim, Cepelos, Fregim, Freixo de Baixo, Fridão, Gatão, Jazente, Louredo, Lufrei, Madalena, Mancelos, Padronelo, São Gonçalo, São Simão de Gouveia, Telões, Travanca, Várzea e Vila Chão do Marão", indicando a sigla e o símbolo da coligação.
2. O requerimento acha-se subscrito pelos Secretários-Gerais do PPD/PSD e do CDS-PP, indica um endereço para efeitos de notificação e vem instruído com vários documentos que se indicam: "a Rectificação do Protocolo de Acordo Político-Eleitoral entre o PSD/Porto e o PP/Porto assinado no Porto, Palácio da Bolsa a 24 de Abril de 1997"; um acordo politico pré-eleitoral entre os dois partidos respeitante á coligação no município de Amarante, entre outros; uma adenda ao acordo político pré-eleitoral entre os dois partidos, datada de 31 de Julho de 1997, e que contempla, entre outros, o município de Amarante; o extracto da acta do Conselho Nacional do CDS-PP respeitante à reunião de 9 de Maio de 1997, de onde consta a aprovação do acordo sobre coligações com o PPD/PSD; o extracto da acta de reunião de 25 de Fevereiro de 1997 do Conselho Nacional do PPD/PSD, respeitante à aprovação de coligações eleitorais com outros partidos nos distritos de Lisboa e Porto; o extracto de acta da reunião da Comissão Política Nacional de 27 de Junho de .997 deste último partido onde foi ratificado o acordo com o CDS-PP, celebrado entre o presidente da Comissão Política Distrital do PSD do Porto e aquele partido; anúncio da coligação publicado 10 jornal diário "Correio da Manhã" de 2 de Outubro de 1997;e, por último, desenho do símbolo e indicação da sigla da coligação.
A coligação cuja anotação se requer adopta a denominação “O NORTE MAIS FORTE", a sigla "PPD/PSD . CDS-PP" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
3. As assinaturas dos secretários-gerais dos partidos requerentes têm a indicação dos números e datas dos bilhetes de identidade dos signatários, tendo sido verificada a sua qualidade pelo Tribunal.
4. Os partidos políticos requerentes acham-se devidamente representados.
Os documentos que acompanharam o requerimento demonstram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação para fins eleitorais em apreciação foram tomados pelos órgãos dos respectivos partidos que dispõem de competência para o efeito, nos termos estatutários.
Por outro lado, tendo sido marcadas as eleições autárquicas para 14 de Dezembro de 1997, nos termos do Decreto n° 51/97, de 25 de Setembro, verifica-se que a presente coligação foi anunciada publicamente dentro do prazo previsto no art. 16° da referida Lei Eleitoral, ou seja, antes do 70º dia anterior à realização da eleição.
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referencia estão conformes à lei, mostrando-se observado o disposto nos artigos 1° e 2º da Lei n° 5/89, de 17 de Março, e, por outro lado, não se confundem aqueles elementos com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações concorrentes aos órgãos autárquicos das indicadas freguesias do município de Amarante (cfr. arts. 51º, n° 3, da Constituição, e arts. 5°, n° 6, e 12° da Lei dos Partidos Políticos).
Não se detectam, assim, obstáculos à anotação requerida.
5. Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional:
a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo PPD/PSD e o CDS-PP com o objectivo de concorrer às eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997 no município de Amarante, relativamente às assembleias de freguesia de Aboim, Cepelos, Fregim, Freixo de Baixo, Fridão, Gatão, Jazente, Louredo, Lufrei, Madalena, Mancelos, Padronelo, São Gonçalo, São Simão de Gouveia, Telões, Travanca, Várzea e Vila Chão do Marão, use a denominação "O NORTE MAIS FORTE", a sigla "PPD/PSD . CDS-PP" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da mesma coligação.
Lisboa, 6 de Outubro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Anexo ao Acórdão nº 553/97 do Tribunal Constitucional
de 6 de Outubro de 1997
Denominação: “O NORTE MAIS FORTE”
Sigla PPD/PSD . CDS-PP
Ver símbolo no Diário da República
Publicado no Diário da República nº 248,Série II, de 25 de Outubro de 1997