440/97 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Legislator headnote
AI generated440/97 · Tribunal Constitucional: Os documentos que acompanham o pedido revelam que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos partidários para o efeito competentes. Assim, o Conselho Nacional do CDS-PP aprovou a coligação em reunião realizada em 9 de Maio de 1997 [cf. artigo 67º, alínea d) dos Estatutos do CDS-PP]. O Conselho Nacional do PPD/PSD deliberou mandatar o Presidente da Comissão Política Distrital do Porto para a celebração de acordos eleitorais e delegar na Comissão Política Nacional a competência para ratificar tais acordos. Esta última ratificação veio a verificar-se na reunião de 27 de Junho de 1997 [cf. artigos 18º, nº 2, alínea a) dos Estatutos do PPD/PSD].
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 552/97
ACÓRDÃO Nº 552/97
Processo nº 440/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Os recorrentes alegam que deliberaram constituir uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 14 de Dezembro de 1997, relativamente a todos os órgãos autárquicos do concelho do Porto.
2. O requerimento está assinado pelos Secretários-Gerais dos dois partidos e vem instruído com o símbolo da coligação, a preto e branco, e com extractos das actas da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 9 de Maio de 1997 e das reuniões do Conselho Nacional do PPD/PSD de 25 de Fevereiro de 1997 e da Comissão Política Nacional de 27 de Junho de 1997. Dessas actas constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação agora se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.
II
Fundamentação
3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido revelam que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos partidários para o efeito competentes. Assim, o Conselho Nacional do CDS-PP aprovou a coligação em reunião realizada em 9 de Maio de 1997 [cf. artigo 67º, alínea d) dos Estatutos do CDS-PP]. O Conselho Nacional do PPD/PSD deliberou mandatar o Presidente da Comissão Política Distrital do Porto para a celebração de acordos eleitorais e delegar na Comissão Política Nacional a competência para ratificar tais acordos. Esta última ratificação veio a verificar-se na reunião de 27 de Junho de 1997 [cf. artigos 18º, nº 2, alínea a) dos Estatutos do PPD/PSD].
4. De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro ("Lei dos Partidos Políticos"), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Este diploma - Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - dispõe no seu artigo 16º, nº l, na redacção do artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, que é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.
Ora, uma vez que as eleições para os órgãos das autarquias locais estão marcadas para 14 de Dezembro de 1997, o requerimento em apreço foi apresentado com a indispensável antecedência.
5. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março. Tais elementos não se confundem com os elementos correspondentes de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.
III
Decisão
6. Em face do exposto:
a) decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) com o objectivo de concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais do concelho do Porto, nas eleições a realizar em 14 de Dezembro de 1997, use a denominação "O NORTE MAIS FORTE", a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa, 6 de Outubro de 1997
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Anexo ao Acórdão nº 552/97
Do Tribunal Constitucional, 6 de Outubro de 1997
Denominação: “O Norte Mais Forte”
Sigla: CDS-PP . PPD/PSD
Símbolo
Ver Diário da República
Publicado em Diário da Republicado nº 248, de 25 de Outubro de 1997