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440/97 AI generated

440/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 440/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Legislator headnote

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440/97 · Tribunal Constitucional: Os documentos que acompanham o pedido revelam que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos partidários para o efeito competentes. Assim, o Conselho Nacional do CDS-PP aprovou a coligação em reunião realizada em 9 de Maio de 1997 [cf. artigo 67º, alínea d) dos Estatutos do CDS-PP]. O Conselho Nacional do PPD/PSD deliberou mandatar o Presidente da Comissão Política Distrital do Porto para a celebração de acordos eleitorais e delegar na Comissão Política Nacional a competência para ratificar tais acordos. Esta última ratificação veio a verificar-se na reunião de 27 de Junho de 1997 [cf. artigos 18º, nº 2, alínea a) dos Estatutos do PPD/PSD].

Keywords

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658/2005
O Partido da Nova Democracia (PND) e o Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 16, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “PORTO CAPITAL!”.
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
443/97
1.- O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "O NORTE MAIS FORTE ", que adopta a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do documento anexo ao re­querimento do pedido, com o objectivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, a realizar em 14 de Dezembro de 1997, no concelho de Vila Nova de Gaia, para as Assembleias de Freguesia de Arcozelo, Avintes, Canelas, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, Santa Marinha, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Seixezelo, Serzedo, Valadares, Vilar de Ando­rinho e Vilar do Paraíso.
897/2025
O Partidos Políticos Partido Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, e o Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, requereram, em 29 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “PORTO PRIMEIRO – NUNO CARDOSO”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados nas atas das reuniões dos órgãos de cada um dos partidos, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
265/89
O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/86, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a apreciação e anotação da coligação partidária com a denominação "Mudar para Vencer" que decidiram constituir para concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 aos órgãos autárquicos da Câmara e Assembleia Municipais de Praia da Vitória e para as Assembleias de Freguesia de Biscoitos, Lajes, Fontinhas, St.ª Cruz, Cabo da Praia e Fonte do Bastardo, nos Açores.

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Full text

Acórdão 552/97

ACÓRDÃO Nº 552/97

Processo nº 440/97

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Os recorrentes alegam que deliberaram constituir uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 14 de Dezembro de 1997, relativamente a todos os órgãos autárquicos do concelho do Porto.

2. O requerimento está assinado pelos Secretários-Gerais dos dois partidos e vem instruído com o símbolo da coligação, a preto e branco, e com extractos das actas da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 9 de Maio de 1997 e das reuniões do Conselho Nacional do PPD/PSD de 25 de Fevereiro de 1997 e da Comissão Política Nacional de 27 de Junho de 1997. Dessas actas constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação agora se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.

II

Fundamentação

3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido revelam que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos partidários para o efeito competentes. Assim, o Conselho Nacional do CDS-PP aprovou a coligação em reunião realizada em 9 de Maio de 1997 [cf. artigo 67º, alínea d) dos Estatutos do CDS-PP]. O Conselho Nacional do PPD/PSD deliberou mandatar o Presidente da Comissão Política Distrital do Porto para a celebração de acordos eleitorais e delegar na Comissão Política Nacional a competência para ratificar tais acordos. Esta última ratificação veio a verificar-se na reunião de 27 de Junho de 1997 [cf. artigos 18º, nº 2, alínea a) dos Estatutos do PPD/PSD].

4. De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro ("Lei dos Partidos Políticos"), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Este diploma - Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - dispõe no seu artigo 16º, nº l, na redacção do artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, que é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.

Ora, uma vez que as eleições para os órgãos das autarquias locais estão marcadas para 14 de Dezembro de 1997, o requerimento em apreço foi apresentado com a indispensável antecedência.

5. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março. Tais elementos não se confundem com os elementos correspondentes de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.

III

Decisão

6. Em face do exposto:

a) decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) com o objectivo de concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais do concelho do Porto, nas eleições a realizar em 14 de Dezembro de 1997, use a denominação "O NORTE MAIS FORTE", a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Ordena-se a anotação da referida coligação.

Lisboa, 6 de Outubro de 1997

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Anexo ao Acórdão nº 552/97

Do Tribunal Constitucional, 6 de Outubro de 1997

Denominação: “O Norte Mais Forte”

Sigla: CDS-PP . PPD/PSD

Símbolo

Ver Diário da República

Publicado em Diário da Republicado nº 248, de 25 de Outubro de 1997