Legislator Case Law & Legislation
399/97 AI generated

399/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 399/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Setembro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "LisBOA CIDADE", que adopta a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

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399/97 · Tribunal Constitucional: Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes.

Keywords

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political parties political movements collection of signatures lisbon strategy institution called upon to act civil servants’ union
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966/2025
O Partido Popular Monárquico («PPM») e o Partido Trabalhista Português («PTP»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Democrática Aliança – Coligação PPM/PTP», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
246/89
1 - O Partido Social Democrata, o Partido do Centro Democrático Social e o Partido Popular Monárquico vieram requerer neste tribunal a anotação de uma coligação partidária denominada "Viver Melhor em Lisboa", com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro em todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa.
730/2021
O Partido Socialista («PS») e o Livre («L») requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por “LEOAL”), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «Mais Lisboa», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos no Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
440/97
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
945/2025
O Partido Popular Monárquico («PPM») e o Partido Trabalhista Português («PTP»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «AD – Lisboa», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Acórdão 538/97

ACÓRDÃO Nº 538/97

Processo nº 399/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Setembro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "LisBOA CIDADE", que adopta a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Alegam os requerentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Lisboa a realizar em 1997.

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2 - O requerimento acha-se subscrito pelo secretário‑geral do PPD/PSD e pela secretária-geral do CDS-PP mostrando-se devidamente confirmadas as respectivas assinaturas e o correspondente estatuto partidário, e vem instruído não só com o símbolo da coligação a preto e branco, mas também com extracto da acta da reunião da Comissão Política do Partido Social Democrata, efectuada no dia 15 de Abril de 1997, da qual consta que foi ratificado o "acordo estabelecido pelo Presidente da Comissão Política Distrital do PSD de Lisboa e o Partido Popular - CDS-PP, com vista à coligação eleitoral, para todos os órgãos autárquicos na área do concelho de Lisboa, com a denominação 'LisBOA CIDADE'", e ainda de extracto da acta da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular - CDS-PP, efectuada em 1 de Março de 1997, da qual consta a aprovação da coligação em causa.

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3 - Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes.

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4 - De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, dispõe no artigo 16º, nº 1, na redacção dada pelo artigo 1º, da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, que é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista úni­ca à eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denomi­nação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.

O requerimento em apreço foi apresentado em data anterior à fixação do dia das próximas eleições autárquicas. Porém, uma vez que o dia das eleições será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, oitenta dias de antecedência, por força do disposto no artigo 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção do artigo 1º da Lei nº 9/95, de 7 de Abril, tal requerimento foi apresentado com a indispensável antecedência.

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, pois que não se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.

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5 - Em face do exposto:

a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Lisboa a realizar em 1997, use a denominação "LisBOA CIDADE", a sigla PPD/PSD . CDS-PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante;

b) Ordena-se a anotação da referida coligação.

Lisboa, 24 de Setembro de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa