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222/97 AI generated

222/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 222/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de aclaração do acórdão n° 524/97, de 16 de Julho, formulado por A.. O pedido reportava-se ao momento em que o mesmo acórdão tratara o problema da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Daquele indeferimento, que se decidiu em conferência, no acórdão n° 530/97, de 13 de Agosto, o recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, com invocação do artigo 79º-D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fias o recurso não foi admitido, em despacho do relator, de 26 de Agosto de 1997.

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222/97 · Tribunal Constitucional: O pedido reportava-se ao momento em que o mesmo acórdão tratara o problema da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Daquele indeferimento, que se decidiu em conferência, no acórdão n° 530/97, de 13 de Agosto, o recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, com invocação do artigo 79º-D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fias o recurso não foi admitido, em despacho do relator, de 26 de Agosto de 1997.

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constitutional argumentation lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality grounds for cassation adversarial proceedings recusal of public prosecutors
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Acórdão 535/97

ACÓRDÃO Nº 535/97

Processo nº 222/97

Plenário

Relator: Conselheira Maria Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de aclaração do acórdão n° 524/97, de 16 de Julho, formulado por A.. O pedido reportava-se ao momento em que o mesmo acórdão tratara o problema da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Daquele indeferimento, que se decidiu em conferência, no acórdão n° 530/97, de 13 de Agosto, o recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, com invocação do artigo 79º-D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fias o recurso não foi admitido, em despacho do relator, de 26 de Agosto de 1997.

A., vem, então, reclamar deste despacho, também para o Plenário, e diz que o faz "nos termos do artigo 700°, nº 3, do Código de Processo Civil".

O Ministério Público, notificada, pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso.

II - Conforme a letra e o sentido do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional funda-se na ocorrência de contradição entre julgamentos de uma mesma questão de constitucionalidade ou legalidade, questão que é de mérito, e não relativa ao processo constitucional em si mesmo. O problema da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade está, assim, fora do alcance da regulação contida naquele preceito da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 458/94, D. R. n° 268, II série de 19 de Novembro de 1994, e nº 987/96, D. R. n° 293, de 19 de Dezembro de 1996). E é esse o sentido e fundamento do despacho de que se reclama, que, assim, se confirma.

III - Nestes termos, decide-se confirmar o despacho reclamado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 4 de Setembro de 1997

Maria Assunção Esteves

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa