394/97 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) e a União Democrática Popular (UDP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Agosto de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no do artigo 16° do Decreto-Lei nº 701-B/ 76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "Mais Lisboa", que adopta a sigla "PS/PCP/PEV/UDP" e o símbolo constante do documento anexo ao respectivo requerimento.
Legislator headnote
AI generated394/97 · Tribunal Constitucional: Os quatro partidos requerentes encontram-se devidamente representados, uma vez que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente com a menção dos cargos por cada um desempenhados.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 532/97
ACÓRDÃO Nº 532/97
Processo nº 394/97
Plenário (2ª Secção)
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) e a União Democrática Popular (UDP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Agosto de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no do artigo 16° do Decreto-Lei nº 701-B/ 76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "Mais Lisboa", que adopta a sigla "PS/PCP/PEV/UDP" e o símbolo constante do documento anexo ao respectivo requerimento.
Referem os requerentes que " deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa, a realizar em 1997 " e bem assim, que a representação dos partidos da coligação nos actos legais em que estes tenham de intervir "é assegurada pelo Secretário Geral do PS, pelos membros do Secretariado do Comité Central do PCP, pelos membros da Comissão Executiva Nacional do PEV e pelos membros da Direcção Nacional da UDP, que tenham poderes de representação desses órgãos".
2. O requerimento vem assinado pelo Secretário Geral do PS, por dois membros do Secretariado do Comité Central do PCP, por dois elementos da Comissão Executiva do PEV e por dois membros da Direcção Nacional da UDP, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas em tais qualidades, e instruído, inter alia, com um extracto da acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista, realizada no dia 17 de Abril de 1997, na cidade do Porto, uma acta avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, efectuada em 7 de Maio de 1997, uma certidão da acta da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que teve lugar em 12 de Julho de 1997, e uma declaração da Direcção Nacional da União Democrática Popular relativamente á reunião desse órgão realizada em 6 de Julho de 1997, deles constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação agora se peticiona, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.
Como já se assinalou, encontra-se ainda, em anexo ao requerimento, um documento que contém o símbolo da coligação e que adopta os símbolos dos quatro partidos que a integrarão.
Cumpre decidir.
3. Os quatro partidos requerentes encontram-se devidamente representados, uma vez que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente com a menção dos cargos por cada um desempenhados.
Além disso, os documentos instrutores referidos mostram que as deliberações de constituir a coligação em apreço foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cf. o artigo 64º, nº l, dos estatutos do PS, o artigo 31º dos estatutos do PCP, o artigo 40º, nº l, dos estatutos do PEV e o artigo 16º dos estatutos da UDP, arquivados neste Tribunal).
4. De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro ( Lei dos Partidas Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Este diploma - Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - dispõe no seu artigo 16º, nº l, na redacção do artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, que é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única á eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.
O requerimento em apreço foi apresentado em data anterior à fixação do dia das próximas eleições autárquicas. Porém, uma vez que o dia das eleições será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, oitenta dias de antecedência, por força do disposto no artigo 14º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/ 76, de 29 de Setembro, na redacção do artigo 1º da Lei nº 9/95, de 7 de Abril, tal requerimento foi apresentado com a indispensável antecedência.
5. A denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, designadamente atento o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição e no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do Decreto-Lei n° 126/75, de 13 de Março, nem tão-pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Aliás, o símbolo e a sigla da coligação são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos quatro partidos integradores da coligação, reproduzindo-os rigorosa e integralmente, verificando-se, assim, o cumprimento do estatuído nos artigos 1º. e 2º da Lei n° 5/89, de 17 de Março.
Deve, pois, concluir-se pela inexistência de qualquer vicio impeditivo da denominação, sigla e símbolo da coligação em causa.
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Socialista, Partido Comunista Português, Partido Ecologista "Os Verdes" e União Democrática Popular, com o objectivo de concorrer á eleição de todos os órgãos autárquicos da área do Município de Lisboa, a realizar em 1997, use a denominação “Mais Lisboa”, a sigla “PS/PCP/PEV/UDP” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordena-se a anotação da mesma coligação.
Lisboa, 27 de Agosto de 1997
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
Anexo ao Acórdão nº 532/97 do
Tribunal Constitucional, de 27 de Agosto de 1997
UDP
Publicado no Diário da República nº 210, Série II, de 11 de Setembro