389/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Julho de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
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AI generated389/97 · Tribunal Constitucional: Os documentos que acompanham o pedido revelam que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação] pretendida foram adoptadas pelos órgãos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº l, do PEV, arquivados neste Tribunal).
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Acórdão 528/97
ACÓRDÃO Nº 528/97
Processo nº 389/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Julho de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Os recorrentes alegam que deliberaram constituir uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 1997, relativamente a todos os órgãos autárquicos do País, com excepção dos respeitantes ao Município de Lisboa.
Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes" que tenham poderes de representação desses órgãos.
2. O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do primeiro daqueles partidos e outros tantos do Conselho Nacional do segundo e vem instruído com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, e com actas avulsas da reunião do Comité Central do PCP de 2 de Fevereiro de 1997 e da reunião do Conselho Nacional do PEV de 12 de Julho de 1997. De ambas as actas constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.
II
Fundamentação
3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido revelam que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação] pretendida foram adoptadas pelos órgãos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº l, do PEV, arquivados neste Tribunal).
4. De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro ("Lei dos Partidos Políticos"), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Este diploma - Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - dispõe no seu artigo 16º, nº l, na redacção do artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, que é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.
O requerimento em apreço foi apresentado em data anterior à fixação do dia das próximas eleições autárquicas. Porém, uma vez que o dia das eleições será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, oitenta dias de antecedência, por força do disposto no artigo 14º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção do artigo 1º da Lei nº 9/95, de 7 de Abril, tal requerimento foi apresentado com a indispensável antecedência.
5. A determinação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março. Tais elementos não se confundem com os elementos correspondentes de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.
III
Decisão
6. Em face do exposto:
a) decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português - PCP - e Partido Ecologista "Os Verdes" - PEV - com o objectivo de concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais, com excepção dos do Município de Lisboa, nas eleições a realizar em 1997, use a denominação “CDU-Coligação Democrática Unitária”, a sigla "PCP-PEV" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa, 23 de Julho de 1997
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Anexo ao Acórdão nº 528/97 do
Tribunal Constitucional de 23 de Julho de 1997
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária
Sigla; PCP-PEV
Símbolo:
Descrição:
- quadrado esquerdo: foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho. Fundo branco.
- quadrado direiro: girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.
Publicado no Diário da República nº 184, Série II, de 11 de Agosto de 1997