195/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificados do acórdão nº 467/97, vieram os recorrentes A. e B. requerer a aclaração do mesmo quanto aos dois seguintes pontos: Tendo o referido acórdão decidido não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, formula-se a dúvida quanto ao modo por que "poderiam os recorrentes suscitar nas alegações para o S.T.J. a inconstitucionalidade expressa do art. 40° do C.P.P. SE SÓ NO SUPREMO AQUELA NORMA FOI INVOCADA COM O SENTIDO INTERPRETATIVO E JURISPRUDENCIAL REFERIDO, fazendo soçobrar a tese daqueles recorrentes e que a intervenção daquele Sr. Juiz em Julgamento que havia decretado e mantido a prisão preventiva, VIOLAVA O PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO E O ART. 32° DA C.R,P.?" (a fls. 973 dos autos). Na sequência desta interrogação, argumentam, afirmando que o pedido de aclaração é um trâmite processual normal, idóneo para suscitar questões de inconstitucionalidade durante o processo;
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AI generated195/97 · Tribunal Constitucional: É manifesto que o douto acórdão proferido não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade que importe clarificar.
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Acórdão 526/97
ACÓRDÃO Nº 526/97
Processo nº 195/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificados do acórdão nº 467/97, vieram os recorrentes A. e B. requerer a aclaração do mesmo quanto aos dois seguintes pontos:
Tendo o referido acórdão decidido não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, formula-se a dúvida quanto ao modo por que "poderiam os recorrentes suscitar nas alegações para o S.T.J. a inconstitucionalidade expressa do art. 40° do C.P.P. SE SÓ NO SUPREMO AQUELA NORMA FOI INVOCADA COM O SENTIDO INTERPRETATIVO E JURISPRUDENCIAL REFERIDO, fazendo soçobrar a tese daqueles recorrentes e que a intervenção daquele Sr. Juiz em Julgamento que havia decretado e mantido a prisão preventiva, VIOLAVA O PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO E O ART. 32° DA C.R,P.?" (a fls. 973 dos autos). Na sequência desta interrogação, argumentam, afirmando que o pedido de aclaração é um trâmite processual normal, idóneo para suscitar questões de inconstitucionalidade durante o processo;
Tendo o referido acórdão decidido não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional, pergunta-se como pôde o Tribunal Constitucional - considerando que o Dr. C., que interviera na fase de inquérito, decretando a prisão preventiva do arguido A., mantivera a mesma prisão ao arguido ao sustentar o seu despacho no recurso dele interposto - decidir que não se verificavam os pressupostos de recorribilidade ao abrigo dessa alínea. Afirma-se que ou terá havido a preocupação de decidir "a questão de fundo do recurso optando por dele não conhecer?..." ou, em alternativa, que terá ocorrido "mero lapso", não se conhecendo do recurso de que afinal se pretendia conhecer do mérito (a fls. 985 vº-986).
2. Respondendo ao pedido de aclaração, afirmou o representante do Ministério Público o seguinte:
1º
É manifesto que o douto acórdão proferido não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade que importe clarificar.
2ª
Sendo evidente que o meio processual usado não é o adequado para permitir às partes suprir dúvidas puramente subjectivas perfeitamente injustificadas, e que podem facilmente ultrapassar através de uma leitura atente da decisão proferida e da análise do que a jurisprudência vem de há muito afirmando sobre os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto.
3º
Nestes termos - e por nada ser necessário aclarar - deverá obviamente improceder o pedido deduzido." (a fls. 987-988)
3. Cumpre decidir.
Desde já se afirma que improcede o pedido de aclaração.
De facto, os recorrentes utilizam esse meio processual para manifestar o seu desacordo relativamente ao teor do acórdão nº 467/97. Os dois pedidos de aclaração não traduzem, como sustenta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, uma dúvida fundada sobre o teor do acórdão, antes pretendem pôr em causa a orientação jurisprudencial do próprio Tribunal Constitucional quanto à exigência de suscitação durante o processo - isto é, em regra, antes da prolação da decisão do tribunal recorrido - de questões de inconstitucionalidade normativa e quanto ao entendimento do carácter imprevisível de aplicação de certa norma jurídica pelo tribunal recorrido e, por outro lado, quanto à exigência de identidade normativa entre as normas tal como foram aplicadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, no recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº l do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
Parece evidente que os recorrentes compreenderam cabalmente a fundamentação do acórdão aclarando, embora discordem - como têm o direito de fazer - da solução que fez vencimento.
4. Termos em que decide o Tribunal Constitucional indeferir os pedidos de aclaração formulados.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em seis (6) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Julho de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa