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TC_19970519 AI generated

TC_19970519 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970519
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência da notificação que lhe foi feita, por carta registada de 23 de Maio de 1997, do Acórdão deste Tribunal nº 395/97, veio A., em 5 de Junho de 1997, apresentar um requerimento no qual deduz incidente de suspeição, com fundamento em ter apresentado "ao Agente do Ministério Público denúncia-crime contra as pessoas de todos os Conselheiros desta Secção do Tribunal Constitucional". No mesmo requerimento, protesta o requerente juntar certificado do registo, solicitado nos termos do artigo 247º , nº 2, do Código de Processo Penal - junção essa que, até ao momento, não foi feita pelo requerente.

Legislator headnote

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artigo 153º do Código de Processo Civil; TC_19970519 · Tribunal Constitucional: No mesmo requerimento, protesta o requerente juntar certificado do registo, solicitado nos termos do artigo 247º , nº 2, do Código de Processo Penal - junção essa que, até ao momento, não foi feita pelo requerente.

Keywords

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filing of criminal complaints risk of witness collusion perpetuation of evidence criminal investigation files pending criminal investigation withdrawal of criminal complaint

Cited Legislation

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artigo 153º do Código de Processo Civil
o artigo 153º do Código de Processo Civil) para uma tal reclamação, verifica-se que o mencionado Acórdão deste Tribunal nº 395/97 já transitou em julgado, não devendo, por isso, o Tribunal conhecer do incidente de suspeição.
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TC_20010122
C, identificado nos autos, vem deduzir pedido de suspeição dos "Magistrados com intervenção nos presentes autos", com fundamento no facto de penderem contra eles inquéritos movidos por denúncia e queixa particular do requerente. O presente pedido é idêntico ao que o mesmo requerente tem formulado em diversos processos pendentes neste Tribunal sempre sem constituição de advogado.
1495/17.9PBCBR.C1
Em 07-12-2017 a recorrente foi notificada para requerer a sua constituição como Assistente considerando que os factos denunciados revestem a natureza de crime particular.
619/15.5GAFLG.P1
I - As autoridades policiais detêm no âmbito da atividade de exploração de máquinas de diversão, competência genérica para a fiscalização, estando sujeitas aos deveres de noticiarem as infrações que verifiquem, de preservarem meios de prova e de prestarem colaboração.
39/08.8PBBRG-K.G1
I – Após dedução do requerimento de recusa em primeira instância, não podem ser admitidas, valoradas, por extemporaneidade, novas alegações e provas juntas pelo recusante já no tribunal superior competente para a decisão do incidente. II - Constituindo um princípio basilar, estruturante, da jurisdição penal, e, concomitantemente, o seu fito, a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, a concretização destas finalidades não pode prescindir da existência de um julgamento “justo”, o que implica para os envolvidos o direito a um tribunal independente e imparcial, como é assegurado pelo art. 6º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
228/13.3TAVRS.E1
Constituição de Defensor, através da junção de procuração forense assinada pelo próprio a favor do Ilustre Advogado Dr.

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Full text

Acórdão 519/97

ACÓRDÃO Nº 519/97

Procº nº 490/93-A

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Na sequência da notificação que lhe foi feita, por carta registada de 23 de Maio de 1997, do Acórdão deste Tribunal nº 395/97, veio A., em 5 de Junho de 1997, apresentar um requerimento no qual deduz incidente de suspeição, com fundamento em ter apresentado "ao Agente do Ministério Público denúncia-crime contra as pessoas de todos os Conselheiros desta Secção do Tribunal Constitucional". No mesmo requerimento, protesta o requerente juntar certificado do registo, solicitado nos termos do artigo 247º , nº 2, do Código de Processo Penal - junção essa que, até ao momento, não foi feita pelo requerente.

2. Não tendo sido apresentada no prazo legal qualquer reclamação do acórdão , nos termos dos artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil, e não tendo o referido requerimento de arguição de suspeição qualquer efeito suspensivo do prazo de dez dias (cfr. o artigo 153º do Código de Processo Civil) para uma tal reclamação, verifica-se que o mencionado Acórdão deste Tribunal nº 395/97 já transitou em julgado, não devendo, por isso, o Tribunal conhecer do incidente de suspeição.

3. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 29º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do requerimento de arguição de suspeição.

Lisboa, 15 de Julho de 1997

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa