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TC_19970519 AI generated

TC_19970519 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970519
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência da notificação que lhe foi feita, por carta registada de 23 de Maio de 1997, do Acórdão deste Tribunal nº 395/97, veio A., em 5 de Junho de 1997, apresentar um requerimento no qual deduz incidente de suspeição, com fundamento em ter apresentado "ao Agente do Ministério Público denúncia-crime contra as pessoas de todos os Conselheiros desta Secção do Tribunal Constitucional". No mesmo requerimento, protesta o requerente juntar certificado do registo, solicitado nos termos do artigo 247º , nº 2, do Código de Processo Penal - junção essa que, até ao momento, não foi feita pelo requerente.

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artigo 153º do Código de Processo Civil; TC_19970519 · Tribunal Constitucional: No mesmo requerimento, protesta o requerente juntar certificado do registo, solicitado nos termos do artigo 247º , nº 2, do Código de Processo Penal - junção essa que, até ao momento, não foi feita pelo requerente.

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filing of criminal complaints risk of witness collusion perpetuation of evidence criminal investigation files pending criminal investigation withdrawal of criminal complaint
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Full text

Acórdão 519/97

ACÓRDÃO Nº 519/97

Procº nº 490/93-A

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Na sequência da notificação que lhe foi feita, por carta registada de 23 de Maio de 1997, do Acórdão deste Tribunal nº 395/97, veio A., em 5 de Junho de 1997, apresentar um requerimento no qual deduz incidente de suspeição, com fundamento em ter apresentado "ao Agente do Ministério Público denúncia-crime contra as pessoas de todos os Conselheiros desta Secção do Tribunal Constitucional". No mesmo requerimento, protesta o requerente juntar certificado do registo, solicitado nos termos do artigo 247º , nº 2, do Código de Processo Penal - junção essa que, até ao momento, não foi feita pelo requerente.

2. Não tendo sido apresentada no prazo legal qualquer reclamação do acórdão , nos termos dos artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil, e não tendo o referido requerimento de arguição de suspeição qualquer efeito suspensivo do prazo de dez dias (cfr. o artigo 153º do Código de Processo Civil) para uma tal reclamação, verifica-se que o mencionado Acórdão deste Tribunal nº 395/97 já transitou em julgado, não devendo, por isso, o Tribunal conhecer do incidente de suspeição.

3. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 29º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do requerimento de arguição de suspeição.

Lisboa, 15 de Julho de 1997

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa