262/97 · Tribunal Constitucional
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AI generated- Nos presentes autos, verifica-se que o ora recorrente, A., arquitecto paisagista principal da Junta Autónoma de Estradas, viu indeferido pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa o pedido de suspensão da eficácia do despacho de 11 de Julho de 1996 do Presidente daquela Junta que o colocara na Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Centro (Coimbra), deslocando-o de Almada, onde reside com a mulher e nove filhos.
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AI generated262/97 · Tribunal Constitucional: - Nos presentes autos, verifica-se que o ora recorrente, A., arquitecto paisagista principal da Junta Autónoma de Estradas, viu indeferido pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa o pedido de suspensão da eficácia do despacho de 11 de Julho de 1996 do Presidente daquela Junta que o colocara na Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Centro (Coimbra), deslocando-o de Almada, onde reside com a mulher e nove filhos.
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Acórdão 515/97
ACÓRDÃO Nº 515/97
Processo nº 262/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A., e recorrida a JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS, pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fIa.86 a 91, e que obteve a concordância da recorrida, não tendo o recorrente respondido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 10 de Julho de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos, verifica-se que o ora recorrente, A., arquitecto paisagista principal da Junta Autónoma de Estradas, viu indeferido pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa o pedido de suspensão da eficácia do despacho de 11 de Julho de 1996 do Presidente daquela Junta que o colocara na Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Centro (Coimbra), deslocando-o de Almada, onde reside com a mulher e nove filhos.
Veio agora, ao abrigo da alínea b) do n° l do artigo 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 13 de Fevereiro de 1997, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do Tribunal de Circulo pela qual a sua pretensão tinha sido originariamente indeferida.
2. - O recorrente considera que foram violados os artigos 36°, nº 5 e 6, 67º e 68º da Constituição. O acórdão recorrido "aplicou a alínea a) do art°. 76° da LPTA tendo, nas alegações do recurso interposto para Supremo Tribunal Administrativo, sido suscitada a questão da sua inconstitucionalidade quando interpretada no sentido de não causar provavelmente prejuízo de difícil reparação a transferência de Almada para Coimbra, sem atribuição de residência, com uma compensação equivalente a um mês de vencimento, para um pai com mulher e nove filhos, todos dele dependentes", conforme se pode ler no requerimento de interposição do presente recurso.
A norma contida na referida alínea a) do nº l do artigo 76º, segundo a qual a suspensão da eficácia é concedida execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende ou venha a defender no recurso" tem sido apreciada pelo Tribunal Constitucional no contexto da aplicação cumulativa dos três requisitos estabelecidos em cada uma das alíneas do nº l do artigo 76º da LPTA., sempre se tendo concluído que o referido nº l do artigo 76º não padece do vicio de inconstitucionalidade. A solução que o Tribunal vem adoptando continua a aderir o relator, não se lhe afigurando que nos autos se perfilem elementos que sejam susceptíveis de virem a modificar a sua posição.
Por outro lado, e reforçando o entendimento referido, desde logo há que salientar que, se a aplicação cumulativa dos requisitos de suspensão de eficácia dos actos administrativos não tem merecido a censura da inconstitucionalidade - e essa aplicação cumulativa é com certeza mais restritiva da possibilidade de deferimento da pretensão - muito naturalmente que a consideração de apenas um desses requisitos, tal como sucede no caso presente, ainda menos dificuldades apresentará do ponto de vista de um julgamento de não inconstitucionalidade.
Nos presentes autos, a aplicação da alínea a) do artigo 76º da LPTA, como sempre, está correlacionada com a verificação, à qual sempre terá de proceder o tribunal administrativo competente, de determinados pressupostos de facto.
Ora sobre o juízo formulado em matéria de facto não tem o Tribunal Constitucional que se pronunciar pois de outra forma estaria a ultrapassar os seus poderes de cognição. Designadamente não tem de apurar se a deslocação para Coimbra do recorrente, isoladamente, ou seja, sem o seu agregado familiar, lhe causará, a si e ao seu agregado familiar, "provavelmente prejuízo de difícil ou impossível reparação" (terminologia adoptada pelo legislador na hipótese ou previsão da norma impugnada). Mas também se torna evidente neste ponto que as circunstâncias referidas pelo recorrente de que "a transferência de Almada para Coimbra, sem atribuição de residência, com uma compensação equivalente a um mês de vencimento, para um pai com mulher e nove filhos, todos dele dependentes" não são mais do que os pressupostos de facto que o órgão encarregado de dizer o direito terá em conta para o efeito de determinar se os mesmos são susceptíveis de enquadramento na previsão legal, ou seja de saber se ocorrerá provavelmente prejuízo de difícil ou impossível reparação. Também neste domínio, que tem que ver com a estrita aplicação do direito, não cabe qualquer poder de fiscalização a este Tribunal. Não pode convolar-se essa operação do órgão judicante em interpretação normativa ou, mais correctamente, em conteúdo normativo de uma interpretação. Muito exemplarmente, nesta concreta constelação processual, se diz no acórdão recorrido que "consequentemente, os factos alegados pelo recorrente não convencem de que a sua deslocação para Coimbra seja causa provável de prejuízos de difícil reparação" (cfr. fls. 67).
Aliás, colocar a questão como o recorrente a coloca não é fazer qualquer interpretação normativa do referido preceito, uma vez que o respectivo texto legal não admite tal interpretação ou sentido. O que o recorrente faz é tentar transformar a decisão que lhe foi desfavorável numa "interpretação normativa" esquecendo, porém, que esta tem de conter um sentido possível da norma, enquanto tal, o que não acontece, uma vez que o recorrente "constrói" em norma a decisão da instância.
O que tudo significa que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria decisão e não a qualquer segmento normativo da alínea a) do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante, LPTA).
Ora, este Tribunal sempre tem entendido que o legislador constituinte elegeu como conceito identificador do objecto típico da sua actividade em matéria de fiscalização da constitucionalidade o conceito de norma jurídica, pelo que apenas estas - e não as decisões judiciais, em si mesmas consideradas - podem ser objecto de sindicância.
Ora, como se disse, o recorrente ao fazer coincidir o teor da decisão da instância com uma pretensa formulação normativa da alínea a) do artigo 76º da LPTA - com um sentido normativo que a norma não consente senão enquanto formulação decisória, está a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão e não à norma questionada.
A impugnação de decisões judiciais, ainda que sob a forma de "interpretação normativa", não é uma forma adequada à abertura da via do recurso de constitucionalidade.
Propõe-se, assim, que o tribunal não tome conhecimento do presente recurso, por se verificar a ausência de um dos pressupostos essenciais à sua admissibilidade.
XXXXX
Notifiquem-se os interessados, para querendo, dizerem o que se lhes oferecer.
Lisboa, 17 de Junho 1997
Vitor Nunes de Almeida