118/97 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- A., B. e C. foram, juntamente com outros arguidos, acusados, julgados e condenados em processo que correu termos pela 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática dos seguintes crimes: - o arguido A., como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1 e 24°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n° 15/93, na pena de 13 anos de prisão; como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º, nº 2, do Código Penal na versão de 1995, na pena de 10 meses de prisão, a qual logo foi declarada perdoada ex vi do artigo 8º, com a condição resolutiva do artigo 11º, da Lei nº 15/94;
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AI generatedartigo 127º do Código de Processo Penal, artigo 127º do CPP, artigo 433º do CPP, artº 32º, nº1 da Constituição, artº 433º do CPP, artº 665º do CPP; 118/97 · Tribunal Constitucional: O STJ, em acórdão de 19 de Dezembro de 1996, decidiu confirmar o acórdão recorrido quanto ao arguido A., e quanto aos arguidos B. e C. decidiu suspender a execução das penas aplicadas, não se lhes aplicando, por ora, o perdão concedido pela Lei n° 15/94,cessando, porém, a medida de coacção fixada.
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Acórdão 511/97
ACÓRDÃO Nº 511/97
Processo nº 118/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO:
1.- A., B. e C. foram, juntamente com outros arguidos, acusados, julgados e condenados em processo que correu termos pela 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática dos seguintes crimes:
- o arguido A., como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1 e 24°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n° 15/93, na pena de 13 anos de prisão; como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º, nº 2, do Código Penal na versão de 1995, na pena de 10 meses de prisão, a qual logo foi declarada perdoada ex vi do artigo 8º, com a condição resolutiva do artigo 11º, da Lei nº 15/94;
- os arguidos B. e C., como autores materiais de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 420º, n° l, do Código Penal, na versão de 1982, na pena, para cada um deles, de 2 anos e seis meses de prisão e 80 dias de multa à taxa diária de 500$00, tendo sido declarado perdoado, nos termos da Lei nº. 15/94, l ano da pena de prisão e toda a multa, também sob a condição resolutiva do artigo 11º da mesma Lei.
Não conformados com o acórdão do colectivo, os referidos arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ).
Os arguidos B. e C. suscitaram na respectiva motivação a questão da inconstitucionalidade da interpretação feita no acórdão recorrido quanto à norma do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto que o arguido A. suscitou questões de constitucionalidade quanto aos artigos 433° e 342, n°s 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal (adiante, CPP).
O STJ, em acórdão de 19 de Dezembro de 1996, decidiu confirmar o acórdão recorrido quanto ao arguido A., e quanto aos arguidos B. e C. decidiu suspender a execução das penas aplicadas, não se lhes aplicando, por ora, o perdão concedido pela Lei n° 15/94,cessando, porém, a medida de coacção fixada.
Não se conformando com o assim decidido, os arguidos em causa interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
Os arguidos B. e C. pretendem que o Tribunal aprecie a conformidade à Lei Fundamental das interpretações feitas dos artigos 127° do Código de Processo Penal e 420º do Código Penal de 1982, este conjugado com o artigo 372° do Código Penal de 1995, por os recorrentes considerarem que tais interpretações violam os artigos 329. n° l e 292, nº1, da Constituição.
O arguido A., no seu requerimento de interposição do recurso, questiona a constitucionalidade dos artigos 433ºe 342º nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
Apresentadas as respectivas alegações, os recorrentes B. e C., embora em alegações autónomas, formularam as seguintes conclusões:
“ a) Ao aceitar a matéria de facto fixada pela 1ª Instância, contra o recorrente, o Acórdão do S.T.J. recorrido, respaldou-se numa interpretação do artigo 127º do C.P.P., pela qual a livre convicção do Juiz, pode ir além de qualquer critério objectivável, nomeadamente, elegendo a aleatória escolha de uma versão dos acontecimentos;
b) Tal interpretação contraria o disposto no artº 32º/1 da C.R.P.;
c) Norma que impõe à livre convicção ser uma modalidade de apreciação da prova em concreto recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo;
d) Deve pois, ser declarada inconstitucional a norma do artº 127º do C.P.P., na variação hermenêutica tomada pelo S.T.J., no Acórdão recorrido.”
Verifica-se, por estas conclusões que os recorrentes apenas mantiveram a questão da inconstitucionalidade do artigo 127º do CPP, tendo abandonado a outra questão suscitada no recurso para o STJ e no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Pelo seu lado, o recorrente A. apresentou as seguintes conclusões
" 1°
Só através da reapreciação da prova o recorrente poderá ver reavaliados factos integradores dos crimes que lhe são imputados.
2º
O artigo 433º do CPP apenas permite - exceptuadas as restrições do artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPP o reexame da matéria de direito.
3º
No caso sub judice, a apreciação da matéria de facto não poderá ter lugar, uma vez que não foi feito registo de toda a prova produzida no julgamento
4º
O Supremo não pôde controlar se a motivação indicada para a formação de convicção do Tribunal Colectivo foi ou não merecedora de censura como não pôde confrontar os depoimentos das testemunhas que serviram de fundamento à convicção do Tribunal.
Porém ,
5º
O direito ao recurso em matéria de facto decorre da regra prescrita no artigo 32º, nº1, da Constituição, com a consequência de os factos poderem ser submetidos a nova apreciação por um Tribunal superior.
Assim,
6º
Com a redacção restrita do artº 433º, do CPP verifica-se inconstitucionalidade material desta norma por infracção da regra inscrita no artº 32º, nº1 da Constituição.
Acresce que,
Só com a declaração de inconstitucionalidade do artº 433º do CPP será possível o reexame da matéria de facto.
8º
O acórdão recorrido invoca uniformidade jurisprudencial para sustentar a constitucional idade do artº 433º.
Ora,
9º
A uniformidade jurisprudencial não significa um valor científico absoluto.
Aliás,
10º
O problema do duplo grau de Jurisdição não mereceu Jurisprudência uniforme, nem a propósito do artº 433º.
11º
O TC. sobre a mesma problemática, a propósito do artº 665º do CPP/29. firmou Jurisprudência contrária, reconhecendo, com força obrigatória geral, o direito ao recurso, com reexame da matéria de facto.
12º
Essa orientarão é, a sua argumentação válida para a interpretação do artº 433º.
Alem disso,
13º
Também o argumento de que o alargamento dos poderes do STJ em matéria de facto não é essencial às garantias de defesa nem é do ponto de vista científico, nem do ponto de vista jurídico, um argumento válido.
14º
Os princípios de direito são de toda a ordem Jurídica e são sempre aplicáveis.
15º
Os princípios–garantia traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos.
Pelo que
16°
O legislador encontra-se estreitamente vinculado na sua aplicação
17º
O duplo grau de jurisdição é um princípio–garantia, normativo e vinculativo indiscutível.
18°
O artº 342º, nº 2 do CPP. restringe o direito ao silêncio.
19º
O conhecimento pelo tribunal dos antecedentes criminais do arguido leva à elaboração de fortes pré– Juízo em relação ao arguido.
20º
Aí obrigatoriedade do arguido responder sobre os antecedentes criminais e a consequente tomada de conhecimento por parte do tribunal é materialmente inconstitucional violando assim e desde logo o artigo 29º nº 1 e 4 da CRP.
21º
A estrutura acusatória do processo criminal impõe a necessidade de assegurar ao arguido amplas garantias de defesa.
22º
O artº 342º, nº 2 citado infringe assim o princípio da legalidade criminal inscrito no artº 29, nº 1 a 4 da CRP. na medida em que se não observa um dos seus corolários, o carácter estrito da incriminação e da punição.
23º
O artº 342º, nº 2, infringe também o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, consagrado no artº 32º, nº1, da CRP.
24º
Aquele preceito traduz-se ainda na violação da regra englobadora todas as garantias de defesa", consagrada no artº 32º nº 1,da CRP.
25º
O citado preceito desaplica ainda o princípio da necessidade inscrito no artº 18º,nº2 da CRP.
26º
Na medida em que o artº 342º, nº2 (reforçado com a incriminação do nº 3 do mesmo preceito) obriga o arguido a fazer prova contra si próprio, é infringido o princípio do acusatório consagrado no artº 32°,nº 5, da CRP.
27°
As diversas dimensões do universo jurídico projectadas no princípio da legalidade criminal configuram a inconstitucionalidade material do artigo 342º, nº2 e 3 da CRP.
28º
Só a inconstitucionalidade do artº 342º reabilitará a integridade do direito ao silêncio, preservando o carácter de sujeito processual do arguido.
29º
Deve assim ser declarada a inconstitucionalidade das normas indicadas na interpretação do acórdão recorrido, com as legais consequências. "
O Ministério Público também alegou e concluiu pela forma seguinte:
1º
“ A decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não aplicou a norma constante do nº 2 do artigo 342º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à emergente do 317/35, de 28 de Novembro, limitando-se a considerar a latere que a possível irregularidade processual, cometida no decurso da audiência de julgamento em 1ª instância - e decorrente da inconstitucionalidade de tal norma, já afirmada, aliás, pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 695/95 – se encontra, no caso dos autos, precludida pela não reclamação tempestiva e se configura como irrelevante e inoperante, por não ter produzido nem poder produzir qualquer efeito útil no sentido, conteúdo e alcance da decisão proferida.
2º
Não ofendem qualquer preceito ou princípio constitucional as normas constantes dos artigos 127º e 433º do Código de Processo Penal, com o sentido e alcance com que foram aplicadas ao caso dos autos pela decisão recorrida.”
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOS:
2. — São as seguintes as questões de constitucionalidade que vêm colocadas ao Tribunal: (1) a inconstitucionalidade da interpretação feita quanto ao artigo 127º do CPP; (2) a inconstitucionalidade do artigo 433º do CPP e, finalmente (3) a inconstitucionalidade do artigo 342º n°.2 do CPP.
Todas estas questões foram já objecto de decisões deste Tribunal, como adiante, mais detidamente se referirá.
Porém, antes de enfrentar cada uma destas questões assim elencadas, importa resolver a questão prévia que o Ministério Público levantou, no sentido do não conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 342º, nº 2 do CPP.
3. - Segundo o Ministério Público, o arguido não suscitou durante a audiência de julgamento em 1ª instância, a questão da irregularidade do acto que, ao abrigo e nos termos do citado n° 2 do artigo 342º do Código de Processo Penal, na redacção então em vigor, o questionou acerca dos seus antecedentes criminais; acresce que o acórdão proferido desprezou pura e simplesmente as declarações prestadas pelo arguido sobre os seus antecedentes criminais, atendendo tão somente aos certificados de registo criminal e certidões processuais juntas aos autos; assim, a decisão recorrida (_) considerou irrelevante e intempestiva a questão suscitada pelo facto de a possível irregularidade processual não ter sido tempestivamente arguida e de ser perfeitamente inoperante e irrelevante, por carecida de quaisquer efeitos concretos sobre o decidido, razões por que entende não se ter verificado a efectiva aplicação, pela decisão recorrida, da norma que vem que questionada..
O recorrente A. notificado desta questão prévia, nada veio dizer aos autos.
Cumpre, assim apreciar e decidir quer esta questão prévia quer a matéria de fundo, se for caso disso.
3.1. — Na acta do julgamento realizado na 1ª instância, no dia 24 de Fevereiro de 1995, consta que, depois de proferido um despacho pelo Presidente do colectivo sobre arguidos contumazes, se procedeu, de imediato á identificação dos arguidos, tendo os mesmos sido previamente advertidos pelo Juiz Presidente de que tinham de responder com verdade aos elementos da sua identificação e aos antecedentes criminais, sob pena de incorrerem em responsabilidade penal, iniciando-se de seguida, o interrogatório do arguido A. e dos outros arguidos recorrentes.
Notificado da decisão condenatória do Tribunal Colectivo, o arguido A. recorreu para o STJ, suscitando na motivação a questão da constitucionalidade do nº 2 do artigo 342º, nº 2, do CPP.
3.2. - O STJ, por acórdão de 19 de Dezembro de 1996, decidiu, sobre esta matéria o seguinte:
“Diz depois o recorrente que os nºs 2 e 3 do artigo 342º do C.P.P. são materialmente inconstitucionais e que a audiência de discussão e julgamento, após o interrogatório do arguido sobre os seus antecedentes criminais está+a afectada em razão da inobservância de garantias de defesa, aí se projectando a sua invalidade, da qual participa o acórdão recorrido.
Aquando do interrogatório do recorrente em audiência de discussão e julgamento estava em vigor o no 2 daquele artº 342º com a versão que estabelecia que ao arguido fosse perguntado (e respondesse com verdade – nº 3) no início da audiência sobre os seus antecedentes criminais.
Veio de pois a ser publicado, em 28 de Novembro de 1995, o D. L. nº 317/95 que eliminou tal redacção, passando o nº3 a n° 2 desse artigo.
Tendo entrado em vigor em 3 de Dezembro de 1995 esta nova redacção do preceito, desapareceu a norma que o recorrente considera inconstitucional e que o Tribunal Constitucional também assim julgou no acórdão 695/95 (in D. R. , nº 91, de 24-4-96).
Foi precisamente por se ter começado a discutir na doutrina essa problemática e para prevenir uma potencial declaração de inconstitucionalidade que o D. L. 317/95, de 28 de Novembro eliminou o referido nº 2 do artigo 342º do C. P. P.
“Se se entender que, em harmonia com a apreciação preventiva que o Tribunal Constitucional fez do C. P. P. , o primitivo nº 2 do artigo 342º do mesmo não enfermava de qualquer inconstitucionalidade, esta não se poderia logicamente verificar no momento em que o Tribunal de primeira instância procedeu, em julgamento, ao interrogatório do arguido sobre os seus antecedentes criminais, e uma inconstitucionalização posterior não poderia ter efeito retroactivo relativamente a uma matéria que o próprio Tribunal Constitucional não havia previamente qualificado como violadora da Constituição quando foi chamado a fazer a fiscalização preventiva do respectivo diploma legal”
Se, pelo contrário, se seguir o entendimento de que o dito nº2 do artº 342º, na redacção primitiva, enfermava de inconstitucionalidade, esta última conduziria a que a apreciação da conduta dos arguidos devesse ser feita sem o recurso às declarações deles sobre os seus antecedentes criminais.
Ora foi precisamente isso que fez o acórdão recorri do.
Na sua fundamentação «quanto aos antecedentes criminais» apurados, o acórdão recorrido é bem explícito quando apenas se baseia, nesse aspecto,
«nos certificados de registo criminal e certidões juntas aos autos», Aliás, logo no elenco dos factos provados a esse respeito, teve o cuidado de, em relação a cada um deles, precisar o nº das folhas dos autos donde constavam essas certidões.
E quando se funda nas declarações do recorrente, o acórdão é bem claro ao dizer apenas e só no que concerne à sua situação profissional, escolar e
familiar.
Assim é incorrecto dizer-se que o acórdão recorrido « participa daquela inconstitucionalidade, devendo assim ser afectado pela invocada invalidade processual».
O Tribunal «a quo» desprezou pura e simplesmente as declarações dos arguidos sobre os seus antecedentes criminais e atendeu tão só ao teor C.R.C. e das certidões processuais juntas aos autos.
Logo, uma eventual irregularidade processual anterior (que, de resto, não foi tempestivamente arguida) não afectou o acórdão impugnado, sendo em relação a ele inócua e, como tal, inoperante.
E a pretendida «repetição da audiência, expurgada da obrigatoriedade do arguido responder sobre os antecedentes criminais» não passaria de um acto puramente inútil, inadmissível no plano jurídico, transformando a administração da justiça em pura actividade formal sem conteúdo prático e sério, e traduzindo um acto que o cidadão comum consideraria, no mínimo e com toda a razão, aberrante e ridículo.!
O recorrente A. manteve, no seu recurso de constitucionalidade a impugnação desta parte da decisão do STJ, considerando que deverá julgar-se inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 342° do CPP, mas notificado da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, nada veio dizer aos autos.
Cumpre apreciar.
3.3. — O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 280º, nº l, alínea b) da Constituição e também do artigo 70º, nº l, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/69, de 7 de Setembro).
Os recursos interpostos ao abrigo deste disposição legal, devem respeitar os seguintes requisitos de admissibilidade, entre outros:
- a inconstitucionalidade da norma deve ter sido previamente suscitada pelo recorrente «durante o processo»;
- a norma cuja inconstitucionalidade foi assim suscitada, tem de ser aplicada pela decisão recorrida, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro requisito - suscitação durante o processo — por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal, podendo a inconstitucionalidade ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, devendo a arguição de inconstitucionalidade ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz.
No caso dos autos, o recorrente não tendo suscitado, na altura da audiência de julgamento e da prestação das declarações qualquer questão quanto à norma em causa, veio todavia a suscitar a questão da sua constitucionalidade no recurso interposto da decisão condenatória, mantendo-a no recurso para o STJ, pelo que, não pode deixar de se entender como verificado o requisito da suscitação durante o processo.
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo tem de ser fundamento da decisão e aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição ou desaplicada com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Em sede de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, em que nos encontramos, o legislador constituinte definiu como objecto típico da actividade do Tribunal o conceito de «norma jurídica», pelo que apenas as normas ou suas interpretações podem ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade, não o podendo ser as decisões judiciais ou os actos administrativos, enquanto tais.
Acresce que o Tribunal Constitucional, nesta matéria, tem uma jurisprudência firme e unânime no sentido de que, para além da efectiva aplicação da norma questionada pela decisão recorrida ou da rejeição expressa da norma com fundamento em inconstitucionalidade, é também requisito de admissibilidade do recurso da alínea b), atenta a função instrumental do recurso de constitucionalidade, que a decisão a proferir sobre tal matéria possa influir utilmente no julgamento da questão de mérito, o que se verifica inevitavelmente quando a norma constitucionalmente controvertida seja aplicada na decisão de mérito como seu fundamento normativo (neste sentido, cfr. Acórdão nº 93/95, in Diário da República, IIª Série, de 18 de Junho de 1995, e acórdão nº 257/92, in Diário da República, IIª Série, de 18 de Junho de 1993 e também nos acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º Vol., 741).
No caso dos autos, como refere a decisão recorrida, o arguido não suscitou, no momento da aplicação da norma do nº 2 do artigo 342º do CPP qualquer questão de constitucionalidade, podendo entender-se que não tendo sido provocada a emissão de uma decisão sobre tal questão ficaria inviabilizada a possibilidade da impugnação constitucional de tal decisão, Assim não o entendeu o Tribunal no acórdão nº 695/95 (in Diário da República, IIª Série, de 24 de Abril de 1996), em que, em situação idêntica, isto é, após o interrogatório sobre os antecedentes criminais, sem que se tivesse suscitado qualquer questão de constitucionalidade que, tal como nos presentes autos, apenas foi levantada no recurso do acórdão condenatório do tribunal colectivo. Também aí, tal como neste caso, o STJ conheceu da questão de constitucionalidade, tendo afastado a sua procedência, pelo que nem sequer se questionou que tal matéria fazia parte do objecto do recurso.
Existirão, porém, fundamentos para não conhecer desta questão, tal como o Ministério Público refere na questão prévia que suscitou?
Vejamos.
Embora o STJ tenha afrontado a questão colocada pelo recorrente A. nas suas alegações, não deixou o acórdão recorrido - conforme resulta, claramente, da transcrição feita - de salientar que a decisão de primeira instância se baseia apenas, para efeitos de prova, nos certificados de registo criminal e certidões juntas aos autos, tendo expressamente referido que se funda nas declarações do recorrente apenas e só no que concerne à sua situação profissional, escolar e familiar, desprezando manifestamente as declarações sobre os antecedentes criminais.
Acresce ainda que o acórdão do STJ faz expressa referência ao facto de que na audiência em que se procedeu à identificação e interrogatório do recorrente estava, de facto, em vigor a norma do nº 2 do artigo 342º do CPP, referindo logo de seguida que tal norma foi eliminada em 3 de Dezembro de 1995, com a entrada era vigor do Decreto-Lei nº 317/95, de 28 de Novembro.
Significa isto que, no momento em que o recorrente interpõe recurso do acórdão condenatório proferido pelo colectivo, na primeira instância, tal norma já não existia no ordenamento jurídico, pelo que não poderia nunca vir a ser aplicada ou sequer utilizada em qualquer audiência que pudesse vir a ter lugar após 3 de Dezembro de 1995.
Ora, estando o recurso de constitucionalidade condicionado a uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo ou a uma potencial aplicação dessa norma, só nos casos em que determinada norma jurídica, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela recaia, vier a ser aplicada e essa aplicação for relevante para a decisão do mérito da causa, é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso.
Assim, só quando a decisão que o Tribunal vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade for susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão da questão de fundo apreciada pelo tribunal recorrido é que se tem de conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade.
Se a resolução desta questão em nada interferir com a decisão de fundo, atenta a função instrumental do recurso de constitucionalidade é inútil proferir uma decisão que em nada releva para o mérito da causa.
No caso em apreço, se é certo que o recorrente foi interrogado sobre os seus antecedentes criminais e respondeu a essa questão, não é menos certo que a decisão não só não utilizou tais declarações como as afastou expressamente em termos de factos provados; por outro lado, eliminada a norma questionada do nº 2 do artigo 342º do CPP do ordenamento jurídico, qualquer decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a sua conformidade á Constituição não é susceptível de se repercutir utilmente sobre o mérito da causa: é uma decisão irrelevante que corresponderia a resolver uma verdadeira questão académica, sem qualquer utilidade para o julgamento da causa.
Nestes termos, deve proceder a questão prévia suscitada pelo Ministério, pelo que o Tribunal não conhece do objecto do recurso na parte relativa à norma do nº 2 do artigo 342º, do CPP.
4. - Vejamos agora as outras questões suscitadas em ambos os recurso.
A) - O recurso dos arguidos C. e B.
Estes recorrentes suscitam a inconstitucionalidade de uma interpretação do artigo 127º do CPP, segundo a qual a livre convicção do juiz pode ir além de qualquer critério objectivável, nomeadamente, elegendo uma versão dos acontecimentos.
Segundo os recorrentes, uma tal interpretação contraria o disposto no artigo 32º, nº1, da Constituição.
Como se referiu, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão ema diversas decisões (v.g., os Acórdãos nºs 1164/96 e 1165/96, in Diário da República, IIª Série, de 14 de Março de 1997 e 6 de Fevereiro de 1997 respectivamente, bem como o acórdão n° 464/97, de l de Julho de 1997, ainda inédito, aí se tendo decidido julgar não inconstitucional tal norma. Os argumentos aí expendidos mantêm inteira validade, sendo o seguinte o teor do preceito:
Artigo 127°
(Livre apreciação da prova)
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Conforme se assinalou no acórdão n º 464/97, de l de Julho de 1997, ainda inédito, o princípio da prova livre contrapõe-se a "um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal ] ".
No entanto, nem por isso a regra da livre apreciação da prova no processo penal, agora nas palavras do acórdão nº 1165/96 (in Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 1997), " se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável.
O Julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo.
Quando no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, se prescreve que a fundamentação da sentença consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» exige-se, claramente, não só a motivação e o controlo da prova — podendo embora discutir-se qual o grau e a dimensão em que estes se traduzem — como
também se acentua o carácter racional que esta há-de revestir.
A consequência mais relevante da aceitação destes limites, no caso de serem eles infringidos, será o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no fundamento a que se reporta o artigo 410º do mesmo diploma.
Como bem assinala Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1988, pp. 227 e ss. , «a mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria [a da livre apreciação da prova] consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação».
é que o processo penal estrutura-se na base de uma lógica de investigação virada à descoberta da verdade objectiva do caso, conforme ficou dito no acórdão nº 464/97, cit., e a liberdade do juiz não prescinde, (diríamos que acaba por não poder prescindir) "da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza da decisão". A justiça que conta com o sistema da prova livre "exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O Juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo que haverá de justificar a decisão.
Este discurso é um discurso "mediante fundamentos que a 'razão prática' reconhece como tais" (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está "apta para o consenso". A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e Justiça".
é certo que os recorrentes referem ter sido feita uma interpretação do artigo 127º segundo a qual a livre convicção do juiz pode ir além de qualquer critério objectivável. Porém, o STJ entendeu que não existiu erro notório na apreciação da prova nem qualquer outro dos elencados no artigo 410º, nº 2 e 3 do CPP que afectem a decisão impugnada, antes tendo concluído que a livre apreciação da prova prevista no artigo 127º se deve orientar por critérios de objectividade e segundo as regras da experiência, citando Figueiredo Dias (D.P.I. pg.202, a fls.6253,vº, do acórdão), pelo que se tem de concluir que a decisão recorrida não fez qualquer interpretação inconstitucional do artigo 127º do CPP, sendo certo que a interpretação referida pelos recorrentes não consta de tal decisão, devendo, assim, negar-se provimento ao recurso.
B) O recurso do arguido A. relativo aos artigos 410º e 433º do CPP
5. - Embora o recorrente apenas refira o artigo 433°. parece claro que este normativo tem de ser apreciado em conjugação com o que se preceitua no artigo 410º do CPP. Com efeito, é neste último preceito que se estabelece (designadamente, nos seus nºs 2 e 3) a extensão dos poderes de cognição do STJ em matérias que não sejam exclusivamente de direito. Em causa esta, na verdade, o sistema de recurso das decisões dos tribunais colectivos para o STJ, ou seja, o sistema que vem sendo usualmente designado por «recurso de revista alargado».
As normas agora em questão têm o seguinte teor:
Artigo 410º
(Fundamentos do recurso)
1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação;
c) Erro notório na apreciação da prova;
3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Artigo 433º
(Poderes de cognição)
Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nº 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito."
O recorrente, invocando a jurisprudência do Tribunal relativa ao artigo 665º do CPP/29 (com e sem a interpretação do assento do STJ de 29 de Junho de 1934), considera que as normas questionadas violam o artigo 32º da Constituição.
O Tribunal Constitucional, através de uma jurisprudência uniforme ainda que com votos de vencido, tem respondido que não se verifica qualquer inconstitucionalidade.
É esta posição que aqui se volta a reafirmar, através de uma síntese dos argumentos utilizados, face à inexistência de razões válidas para qualquer modificação.
De acordo com o preceituado no artigo 432º, alínea c), do CPP, há recurso dos acórdãos finais do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça que, enquanto tribunal de recurso, apenas conhece, em regra, de matéria de direito.
No que respeita è matéria de facto, o STJ limita-se a verificar se existe ou não insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; se existe ou não contradição insanável na fundamentação e se foi ou não cometido erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº2 alíneas a) a c) , do CPP).
Se o tribunal de recurso constata a ocorrência de algum dos vícios referidos e não pode decidir a causa, tem de determinar o reenvio do processo para se proceder a novo julgamento, que pode abranger a totalidade do objecto do processo ou questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
De qualquer modo, enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode concluir pela existência de qualquer dos referidos vícios, se tal resultar do próprio texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum (artigo 410º, nº2 , «in fine»).
O tribunal de recurso, enquanto tal, não pode substitui-se à primeira instância na apreciação directa da prova nem realizar ele próprio diligências de prova (cf. Acórdão nº 253/92, in "Diário da República", IIª Série, de 27 de Outubro de 1992).
O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o STJ estrutura-se, assim, como um recurso de revista ampliada, em que o tribunal de recurso aprecia a decisão de 1ª instância no aspecto da matéria de direito, pois que, quanto ao facto ele intervém somente para "despistar situações indiciadoras de erro judiciário" (cf. Cunha Rodrigues, "Recursos", in "O Novo Código de Processo Penal", pg. 394).
Contrariamente ao que sustenta o recorrente, o sistema acima descrito não colide com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32º, nº l, da Constituição, que não consagra expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição (sendo certo que o artigo l1° da Declaração Universal dos Direitos do Homem ou o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos nada acrescentara ao que da norma constitucional invocada decorre sobre tal matéria).
Aquele princípio surge consagrado apenas no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho), no seu artigo 14º, nº 5, onde se refere que "qualquer pessoa declarada culpada de crimes terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei".
Constitui jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que uma das garantias de defesa a que se reporta o artigo 32º, nº l, da Constituição é justamente o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias, o que equivale a reconhecer o aludido princípio. Todavia, sublinha essa jurisprudência que, "tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência de imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito; basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal colectivo".
Conforme resulta do Acórdão nº 401/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., pág. 153 e segs., que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, não estará em conflito com a Constituição "... outra solução que não seja a da repetição da prova em audiência perante as relações" pois outros sistemas haverá "...que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucional".
Ora o sistema de revista ampliada, previsto no Código de 1987, deve considerar-se como um desses outros sistemas compatíveis com a Constituição, pois protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento — designadamente de um erro grosseiro na decisão da matéria de facto - e, portanto, defende-o do risco de uma sentença injusta.
Observe-se que, estando em causa o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais dos tribunais colectivos, a intervenção destes, tendo em conta as regras do próprio funcionamento destes e as que presidem à audiência de julgamento, constitui uma primeira garantia no julgamento da matéria de facto. O poder do Supremo Tribunal de Justiça de decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova completa o quadro de uma protecção constitucionalmente adequada em face de sentenças injustas.
Obtemperar-se-á que o vício, susceptível de implicar o reenvio do processo para novo julgamento, resultará do "texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum"; assim sendo, só muito dificilmente poderá ser despistado pelo Supremo Tribunal de Justiça, dado que a fundamentação da sentença muitas vezes se resumirá a remeter genericamente para os diferentes meios de prova.
Todavia, não deverá ignorar-se que segundo o que se dispõe no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, a fundamentação da sentença, para além da "enumeração dos factos provados e não provados" há-de conter uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". A fundamentação da decisão do tribunal colectivo permitirá assim ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico—mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
Também o Supremo Tribunal de Justiça não está impedido de ter em conta outros factos constantes de documentos mas não referidos na decisão recorrida, é essa uma censura dirigida ao sistema, basicamente por se sustentar que dificulta a relevância da verdade material, que resultaria de o vicio, invocado como fundamento do recurso, ter de se fundar no "texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum".
O acórdão deste Tribunal nº 322/93, publicado no DR, II S, de 29 de Outubro de 1933, figura a hipótese de se encontrar junta aos actos certidão de uma escritura pública, cuja autenticidade não terá sido posta em causa, da qual conste que o arguido, no dia e hora em que foi cometido o crime por cuja autoria material vem condenado, se encontrava em local diferente daquele em que o delito foi praticado. Parte daí para responder à objecção em termos que inteiramente se acompanham e se transcrevem:
“ Essa é, porém, uma hipótese que, a verificar-se, não teria a consequência apontada, pois que não impediria o Supremo Tribunal de Justiça de, no julgamento do recurso, tomar em consideração o facto documentado pela escritura pública, junta por certidão aos autos.
É que, ela legitimaria um recurso (a interpor ao abrigo do nº 3 do artigo 410º sub iudicio), que se saldaria pela anulação do acórdão do tribunal colectivo, a fim de que fosse elaborado um outro acórdão pelos memos juízes, do qual constasse aquele facto. Ou seja: anulado o acórdão recorrido, em virtude de não constar dele aquele facto (ou, sendo o caso, a razão por que o mesmo se houve por não provado), o tribunal colectivo havia de elaborar um outro acórdão, de cujo relatório constaria que o arguido negava a autoria material do crime, defendendo-se com a alegação de que, no dia e hora em que o mesmo fora perpetrado, ele se encontrava noutro local (quiçá, muito distante do locus delicti), e de cuja fundamentação constaria se esse facto sim ou não se provou e a razão por que se decidiu num ou noutro sentido (cf. Artigo 374º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal).
O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode, na verdade, ter por fundamento a ‘inobservância que não deva considerar-se sanada’ (cf. Nº 3 do artigo 410º citado). Pois, um desses requisitos é, justamente, que a sentença contenha ‘a enumeração dos factos provados e não provados’ e ‘ uma exposição […]ainda que concisa, dos motivos […] que fundamentam essa decisão’ [cf. Artigo 374º, nº 2, conjugado com o artigo 379º, alínea a) do Código de Processo Penal]. E, para fazer essa enumeração, tem o tribunal colectivo que atender – a mais que à acusação ou pronúncia – às ‘conclusões contidas na contestação’ [ cf. Alínea d), conjugada com a alínea c), do nº 1 do artigo 374º citado.
Significa isto que, se o tribunal colectivo, com base na certidão da escritura, houvesse dado como provado que o arguido, no dia e hora do crime, se encontrava el local diverso e distante do local em que o mesmo fora perpetrado, não poderia condená-lo por autoria material do mesmo, sob pena de ‘contradição insanável’ entre os fundamentos e a decisão (cf. Artigo 410º, nº 2, alínea b) ] – vício que resultava do ‘ texto da decisão, por si só. Se, ao invés, o tribunal colectivo houvesse esse facto por não provado, resultava do ‘texto da decisão recorrida […], conjugada com as regras da experiência comum’, que tinha havido ‘erro notório na apreciação da prova’ [cf. Artigo 410ºnº 2 alínea c): ]: [cf. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 1991, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VI (1991), V, páginas 12 e seguintes ]. Em qualquer destes casos, sempre o Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar, tomava em consideração a escritura pública, de que se juntara certidão aos autos.
Mas se, acaso – como atrás se figurou - , o tribunal colectivo omitisse esse facto no relatório ou na fundamentação do acórdão, este seria nulo [cf. Artigo 374º, nº1, alínea d), e nº 2, conjugado com o artigo 379º, alínea a), já citados],- nulidade que o Supremo Tribunal de Justiça havia de decretar, a fim de que, como se disse, o tribunal colectivo elaborasse outro acórdão, no qual se relatasse esse aspecto da defesa do arguido e em cuja fundamentação se tomasse posição sobre ele (dando-o como provado ou como não provado, fundamentando a decisão tomada) e extraindo, dessa decisão, as necessárias consequências jurídica.”
Em conformidade com o que se deixa escrito, pode concluir-se que a "limitação" dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao facto, nos recursos de decisões proferidas pelo Tribunal Colectivo, às hipóteses a que se reporta a norma do artigo 410º do Código de Processo Penal por força da aplicação conjugada da norma do artigo 433° do mesmo Código, se traduz numa solução compatível com a exigência constitucional formulada no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
A solução legal preserva o direito ao recurso em matéria de facto, e as garantias aí consagradas assentam, além do mais, em o Supremo Tribunal de Justiça não se encontrar limitado ao texto da decisão recorrida: esta haverá de ser ponderada nas suas implicações em conjugação com as regras da experiência comum.
É de manter, portanto, a jurisprudência uniforme deste Tribunal sobre a matéria (veja-se, para além do Acórdão nº 322/93, citado, os Acórdãos nºs 345/92 e 234/93, in Diário da República, IIª Série, respectivamente, de 16 de Março e de 2 de Junho de 1993; Acórdãos nºs 170/94, 171/94 e 172/94, todos de 17 de Fevereiro de 1994, in Diário da República, IIª Série, respectivamente, de 16 e 19 de Julho de 1994; Acórdão nº 504/94, de 14 de Julho de 1994, e 828/96, ainda inéditos).
III - DECISÃO:
Pelo exposto, o tribunal Constitucional decide:
a) - Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo arguido A. relativamente á norma do nº 2 do artigo 342º do Código de Processo Penal;
b) - .julgar não inconstitucionais as normas dos artigos 127º, 410º e 433º todas do Código de processo Penal e, em consequência, negar provimento aos recursos interpostos quanto a estas normas pelos arguidos C., B. e A., confirmando-se a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 10 de Julho de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma (Vencida em parte conforme declaração de voto junta)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido apenas quanto aos arts 410º e 433º do Código de Processo penal, nos termos das declarações de voto juntas aos acórdãos nºs 190/94 e 504/94).
Maria Assunção Esteves (vencida, quanto às normas dos artigos 410º e 435º do Código de Processo penal
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida o presente acórdão pelas seguintes razões:
1ª .Entendo que a Constituição assegura o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos artigos 20º nº l, e 32º nº 1.
Em processo penal, o direito de acesso aos tribunais do arguido concretiza-se imediatamente no direito de recurso, uma vez que o direito penal só é passível de aplicação jurisdicional. O arguido é, evidentemente, titular do direito de (apenas) ser responsabilizado por um tribunal, mas o acesso aos tribunais, por sua iniciativa, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (artigo 20º, nº 1), postos em causa pela aplicação de penas ou medidas de segurança, só é efectivado em sede de recurso.
O direito a um duplo grau de jurisdição constitui garantia de defesa, ainda que não prevista especificamente (artigo 32º, nº 1). Só serão admissíveis excepções em caso de acordo entre a acusação e a defesa, visando a contenção do exercício do poder punitivo estatal e relativamente a sanções de reduzida gravidade - como sucede no processo sumaríssimo [cf. os artigos 392º, 396º nº 3, e 400º, n.º l, alínea c), do Código de Processo Penal].
2ª. Entendo, igualmente, que o duplo grau de jurisdição no processo penal abrange a matéria de facto e a matéria de direito. Um sistema que excluísse em absoluto o recurso penal em matéria de facto continuaria a violar as normas dos artigos 20º, nº l, e 32º, nº l, da Constituição, visto que não asseguraria ao arguido, de forma plena, a defesa dos seus direitos, denegando-lhe uma garantia de defesa.
Desta exigência não resulta, todavia, que o tribunal ad quem deva reapreciar toda a matéria de facto em obediência ao principio da imediação que conforma a audiência de julgamento em primeira instância. Um sistema de revista alargada, como o contemplado no artigo 410º do Código de Processo Penal para os casos em que o recurso seja interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal de Relação de sentença precedida de audiência não documentada (artigos 433º e 428º, nº 2, respectivamente, do Código de Processo Penal), pode satisfazer as prescrições constitucionais, até porque permite a realização de novo julgamento, quando, em face dos vícios da decisão recorrida, não for possível decidir a causa (artigos 426º e 436º2 do Código de Processo Penal).
3ª. Sendo a revista alargada o regime-regra do nosso processo penal [uma vez que abrange todos os casos em que o julgamento decorreu perante tribunal colectivo e de júri e mesmo se fosse sempre possível, como no exemplo do documento autêntico não recenseado ou valorado na decisão recorrida fornecido pelo presente acórdão, fundamentar o recurso em nulidade insanável, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Contudo, a limitação do vício ao texto da decisão recorrida constitui uma efectiva restrição. A sentença pode, por exemplo, dar como provado um facto e indicar as provas que permitiram formar a convicção do tribunal sem incorrer em nulidade alguma (artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal) e, todavia, cometer uma injustiça que apenas é documentada pelos autos (e não pelo seu próprio texto) .
Suponha-se, por exemplo, que do processo constam declarações para memória futura, colhidas durante o inquérito ou a instrução (artigos 271º e 294º, respectivamente, do Código de Processo Penal). Tais declarações podem, porventura, "comprovar", na perspectiva da decisão recorrida (do seu texto), que o arguido esteve em determinado local mas, simultaneamente, serem tão incoerentes que não podem aceitar-se como credíveis (a testemunha pode sustentar que viu o arguido, distintamente, no campo, durante a noite, a uma grande distância . ..). Nesta hipótese, a insuficiência da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova não são patenteados necessariamente pelo texto da decisão recorrida e não será admissível proibir o tribunal ad quem de compulsar os autos e reformar essa decisão
(ou determinar o reenvio do processo).
Assim, julgo que a norma constante do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violar, conjugadamente, os artigos 20º, nº 1, 32º, nº 2 e 18º nº2, da Constituição, na medida em que exige que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.
b) A exigência de contradição da fundamentação insanável [alínea b) do nº 2 do artigo 410º] ainda é, a meu ver, passível de uma interpretação segundo a Constituição (artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional): apenas poderá considerar-se irrelevante a contradição cuja sanação seja absolutamente insusceptível de influir no sentido da decisão recorrida.
c) Diferentemente, a exigência de erro notório na apreciação da prova restringe inadmissivelmente o direito de recurso, põe em causa a independência dos tribunais (artigo 206º da Constituição) e viola o próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição).
Deve reconhecer-se, é certo, que a notoriedade do erro se há-de aferir pelo saber, capacidade e experiência de um magistrado judicial de um tribunal superior - e não de um magistrado em início de carreira ou, muito menos, de um leigo. Todavia, mesmo nesta perspectiva, é inaceitável que o tribunal ad quem não possa corrigir aquilo que ele próprio, segundo a sua livre convicção, considera um erro na apreciação da prova, por não constituir erro notório. Esta limitação põe em causa a "independência interna" dos tribunais - a independência de cada tribunal perante os restantes tribunais.
Por outro lado, tal limitação pressupõe, afinal, que no âmbito do recurso ordinário a presunção de inocência do arguido é substituída por uma presunção de legalidade da decisão do tribunal a quo. Ora, a presunção de inocência do arguido vale até ao preciso momento do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e impõe que qualquer non liguet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando como corolário, na fase da decisão, o princípio in dúbio pró reo.
Por conseguinte, julgo que a norma constante da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violar, conjugadamente, os artigos 20º, nº l, 32º,nºs l, e 18º, nº 2, e ainda, autonomamente, os artigos 206º e 32º, nº 2, da Constituição, na medida em que põe em causa a independência dos tribunais e exige que o erro na apreciação da prova seja notório.
Maria Fernanda Palma