Legislator Case Law & Legislation
231/97 AI generated

231/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 231/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Verificando-se que no acórdão nº 462/97, de l do corrente mês, proferido nos autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente o Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - e recorrido A., consta uma inexactidão devida a lapso manifesto - onde está "aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais […]”– deve constar "julgar inconstitucional a norma do artigo 192° [...]" - decide-se proceder à pertinente correcção, ten­do presente o disposto nos artigos 667º, nº l, do Código de Processo Civil, e 69º e 78º-B, da Lei nº 28/82, passando a constar da alínea a) da parte decisória do acórdão:

Legislator headnote

AI generated

231/97 · Tribunal Constitucional: "a) julgar inconstitucional a norma do artigo 192º do Código das Custas Judi­ciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente;".

Keywords

AI generated
delay in criminal prosecution restoration of deadline late payment of fees tax compliance timeliness time limits for seeking redress deferral of payment
AI generated
TC_19960691
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a questão da constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais - pelos fundamentos do acórdão nº 575/96, de que se encontra junta cópia aos autos, para os quais aqui se remete - decide-se: (a). julgar inconstitucional - por violação do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;
TC_19970064
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente R...
352/97
Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
774/96
1 - O Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal, como representante do Ministério Público, sob invocação do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), veio requerer, em 30 de Outubro de 1996, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, "na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo e no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de sentença penal condenatória pelo arguido, determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência de tal cominação ao recorrente".

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 510/97

ACÓRDÃO Nº 510/97

Processo nº 231/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Verificando-se que no acórdão nº 462/97, de l do corrente mês, proferido nos autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente o Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - e recorrido A., consta uma inexactidão devida a lapso manifesto - onde está "aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais […]”– deve constar "julgar inconstitucional a norma do artigo 192° [...]" - decide-se proceder à pertinente correcção, ten­do presente o disposto nos artigos 667º, nº l, do Código de Processo Civil, e 69º e 78º-B, da Lei nº 28/82, passando a constar da alínea a) da parte decisória do acórdão:

"a) julgar inconstitucional a norma do artigo 192º do Código das Custas Judi­ciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente;".

Lisboa, 10 de Julho de 1997

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa