558/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. requereram a concessão do benefício de apoio judiciário, após a notificação do Acórdão nº 358/97 que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, considerando-o intempestivo.
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AI generatedartigo 666º do Código de Processo Civil; 558/96 · Tribunal Constitucional: A relatora proferiu despacho, indeferindo o pedido, em virtude de considerar que na fase processual em que os recorrentes requereram a concessão do beneficio de apoio judiciário não existia já qualquer meio processual normal de efectivar direitos ou interesses relacionados com o objecto da causa.
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Acórdão 508/97
ACÓRDÃO Nº 508/97
Processo nº 558/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A. e B. requereram a concessão do benefício de apoio judiciário, após a notificação do Acórdão nº 358/97 que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, considerando-o intempestivo.
A relatora proferiu despacho, indeferindo o pedido, em virtude de considerar que na fase processual em que os recorrentes requereram a concessão do beneficio de apoio judiciário não existia já qualquer meio processual normal de efectivar direitos ou interesses relacionados com o objecto da causa.
2. Os recorrentes reclamaram para a Conferência do despacho de fls. 550 e 551, alegando, em síntese, que ainda podem exercer os direitos conferidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 666º do Código de Processo Civil e que ainda se seguirá a fase de execução de custas. Os recorrentes fazem ainda referência a arestos das relações e do Supremo Tribunal de Justiça que, na sua perspectiva, decidiram no sentido preconizado.
Ora, quanto aos arestos referidos, importa apenas salientar que a jurisprudência dos tribunais judiciais não vincula o Tribunal Constitucional, não se mostrando, nessa medida, sequer necessário averiguar se as decisões mencionadas colidem verdadeiramente com o sentido decisório do despacho de fls. 550 e 551.
Por outro lado, não é relevante, para efeito de concessão de apoio judiciário, que o trânsito em julgado seja impedido por meros expedientes processuais de que os recorrentes possam lançar "formalmente" mão na fase em que o processo se encontra. Na verdade, será sempre necessário para a concessão do apoio judiciário que os recorrentes ainda disponham, em concreto, de mecanismos processuais normalmente utilizáveis e que não incorram objectivamente numa litigância abusiva. O beneficio de apoio judiciário não pode ser perspectivado como meio de obtenção de uma dispensa de pagamento de custas já apuradas, nem deve ser concedido quando apenas se adivinha um prolongamento artificial do processo, através da utilização de mecanismos unicamente dilatórios.
Ora, no presente processo, o Tribunal Constitucional já proferiu Acórdão, tendo decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso. Há, pois, que concluir que o presente recurso já foi julgado, não se adivinhando qualquer fase ulterior nesta instância.
Por último, importa referir que se os recorrentes pretendem beneficiar de apoio judiciário na fase de execução das custas, deverão formular o respectivo pedido no tribunal onde correrá tal execução, e não junto do Tribunal Constitucional, pois este já esgotou os seus poderes cognitivos no presente processo.
Conclui-se, assim, que a presente reclamação deve ser indeferida, confirmando-se o despacho reclamado (cf., neste sentido, o Acórdão n º 765/96 - inédito) .
3. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado, e negando-se, consequentemente, o requerido apoio judiciário.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.
Lisboa, 10 de Julho de 1997
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa