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558/96 AI generated

558/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 558/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. requereram a concessão do benefício de apoio judiciário, após a notificação do Acórdão nº 358/97 que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, considerando-o intempestivo.

Legislator headnote

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artigo 666º do Código de Processo Civil; 558/96 · Tribunal Constitucional: A relatora proferiu despacho, indeferindo o pedido, em virtude de considerar que na fase processual em que os recorrentes requereram a concessão do beneficio de apoio judiciário não existia já qualquer meio processual normal de efectivar direitos ou interesses relacionados com o objecto da causa.

Keywords

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right to legal counsel lack of prosecutorial standing prosecutorial delay loss of procedural interest inactivity after procedural stay withdrawal of legal petition

Cited Legislation

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artigo 666º do Código de Processo Civil
550 e 551, alegando, em síntese, que ainda podem exercer os direitos conferidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 666º do Código de Processo Civil e que ainda se seguirá a fase de execução de custas.
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510/2015
Pela decisão sumária n.º 404/2015, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelos arguidos A.
892/11
Notificado do Acórdão n.º 10/2012, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 680/2011, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, o recorrente A.
592/16
Nos presentes autos de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), em que é recorrente A., foi requerido pelo Ministério Público junto deste Tribunal, com base no disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, «que corram em férias os prazos processuais previstos na lei». Para o efeito, o Ministério Público invocou o seguinte:
28/2013
Decidiu sumariamente o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2012, que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso que a mesma havia interposto da decisão condenatória do Tribunal de Primeira Instância, na parte referente ao pedido de indemnização civil (no que respeita à condenação penal, o recurso fora rejeitado, por decisão que, nessa parte, foi confirmada em sede de reclamação).
1032/06
Notificado do Acórdão n.º 10/2007, proferido pelo Tribunal Constitucional, em 9 de Janeiro de 2007 (fls.

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Full text

Acórdão 508/97

ACÓRDÃO Nº 508/97

Processo nº 558/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. A. e B. requereram a concessão do benefício de apoio judiciário, após a notificação do Acórdão nº 358/97 que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, considerando-o intempestivo.

A relatora proferiu despacho, indeferindo o pedido, em virtude de considerar que na fase processual em que os recorrentes requereram a concessão do beneficio de apoio judiciário não existia já qualquer meio processual normal de efectivar direitos ou interesses relacionados com o objecto da causa.

2. Os recorrentes reclamaram para a Conferência do despacho de fls. 550 e 551, alegando, em síntese, que ainda podem exercer os direitos conferidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 666º do Código de Processo Civil e que ainda se seguirá a fase de execução de custas. Os recorrentes fazem ainda referência a arestos das relações e do Supremo Tribunal de Justiça que, na sua perspectiva, decidiram no sentido preconizado.

Ora, quanto aos arestos referidos, importa apenas salientar que a jurisprudência dos tribunais judiciais não vincula o Tribunal Constitucional, não se mostrando, nessa medida, sequer necessário averiguar se as decisões mencionadas colidem verdadeiramente com o sentido decisório do despacho de fls. 550 e 551.

Por outro lado, não é relevante, para efeito de concessão de apoio judiciário, que o trânsito em julgado seja impedido por meros expedientes processuais de que os recorrentes possam lançar "formalmente" mão na fase em que o processo se encontra. Na verdade, será sempre necessário para a concessão do apoio judiciário que os recorrentes ainda disponham, em concreto, de mecanismos processuais normalmente utilizáveis e que não incorram objectivamente numa litigância abusiva. O beneficio de apoio judiciário não pode ser perspectivado como meio de obtenção de uma dispensa de pagamento de custas já apuradas, nem deve ser concedido quando apenas se adivinha um prolongamento artificial do processo, através da utilização de mecanismos unicamente dilatórios.

Ora, no presente processo, o Tribunal Constitucional já proferiu Acórdão, tendo decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso. Há, pois, que concluir que o presente recurso já foi julgado, não se adivinhando qualquer fase ulterior nesta instância.

Por último, importa referir que se os recorrentes pretendem beneficiar de apoio judiciário na fase de execução das custas, deverão formular o respectivo pedido no tribunal onde correrá tal execução, e não junto do Tribunal Constitucional, pois este já esgotou os seus poderes cognitivos no presente processo.

Conclui-se, assim, que a presente reclamação deve ser indeferida, confirmando-se o despacho reclamado (cf., neste sentido, o Acórdão n º 765/96 - inédito) .

3. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado, e negando-se, consequentemente, o requerido apoio judiciário.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.

Lisboa, 10 de Julho de 1997

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa