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823/97 AI generated

823/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 823/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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l. A. e B. foram condenados, por acórdão do Tribunal Criminal do Círculo de Lisboa, de 30 de Março de 1995, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, na pena de cinco anos de prisão (artigos 300º, nº 2, e 30º, nº l, do Código Penal), e pela prática de um crime de falsificação agravado, na pena de dois anos e meio de prisão e setenta dias de multa, à razão de quinhentos escudos por dia, o que perfaz a quantia de trinta e cinco mil escudos de multa ou, em alternativa, quarenta e seis dias de prisão [artigos 228º, nº l, alínea a), e 2, 30º, nº l, e 46º do Código Penal].

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artigo 78º do Código Penal, artigo 72º do Código Penal, artigo 48º do Código Penal, artigo 409º do Código de Processo Penal, artigo 409º do CPP, artigo 4092 do CPP; 823/97 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Outubro de 1995, manteve o acórdão recorrido, excepto na parte em que foi concedido o perdão da pena previsto no artigo 8º, nº l, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, em virtude de os arguidos não poderem beneficiar de tal perdão, por força do disposto no artigo 9º, nº 3, alínea a), do mesmo diploma.

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sincere remorse pardon prosecution for fraud conditional sentences penal sanctions drug trafficking sentencing

Cited Legislation

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artigo 78º do Código Penal
artigo 72º do Código Penal
e) a violação do artigo 72º do Código Penal;
artigo 48º do Código Penal
f) e a violação do artigo 48º do Código Penal.
artigo 409º do Código de Processo Penal
A relatora proferiu despacho, por via do qual convidou os recorrentes a esclarecer se as normas contidas nos nºs l e 2 do artigo 409º do Código de Processo Penal integram ou não o objecto do presente recurso.
artigo 409º do CPP
artigo 4092 do CPP
artigo 32º da Constituição
Deste modo, o direito ao recurso, concebido como garantia de defesa consagrada no nº l do artigo 32º da Constituição, torna inviável, por si só, a reformatio in pejus oficiosa de uma decisão penal que aplicou um perdão.
artigo 667º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 499/97

ACÓRDÃO Nº 499/97

Processo nº 823/97

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

l. A. e B. foram condenados, por acórdão do Tribunal Criminal do Círculo de Lisboa, de 30 de Março de 1995, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, na pena de cinco anos de prisão (artigos 300º, nº 2, e 30º, nº l, do Código Penal), e pela prática de um crime de falsificação agravado, na pena de dois anos e meio de prisão e setenta dias de multa, à razão de quinhentos escudos por dia, o que perfaz a quantia de trinta e cinco mil escudos de multa ou, em alternativa, quarenta e seis dias de prisão [artigos 228º, nº l, alínea a), e 2, 30º, nº l, e 46º do Código Penal].

Calculado o cúmulo das penas aplicadas, nos termos do artigo 78º do Código Penal, foram os arguidos condenados na pena única de seis anos de prisão, declarando-se perdoados dois anos de prisão, nos termos do artigo 14º, nº l, alínea b), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho e do artigo 82, nº l, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, sendo este último perdão condicionado ao disposto no artigo 11º deste diploma.

2. Os arguidos interpuseram recurso do acórdão de 30 de Março de 1995 para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando nas alegações apresentadas o seguinte:

a) a existência de contradição insanável na fundamen­tação;

b) a existência de erro notório na apreciação da prova;

c) a inexistência de apropriação, elemento essencial do crime de abuso de confiança;

d) a inexistência de factos provados que permitam dar como verificado o elemento intenção de enriquecimento ilegítimo do crime de burla;

e) a violação do artigo 72º do Código Penal;

f) e a violação do artigo 48º do Código Penal.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Outubro de 1995, manteve o acórdão recorrido, excepto na parte em que foi concedido o perdão da pena previsto no artigo 8º, nº l, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, em virtude de os arguidos não poderem beneficiar de tal perdão, por força do disposto no artigo 9º, nº 3, alínea a), do mesmo diploma.

3 . Os arguidos interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 8º, nº l, alínea d), e 9º, nº 3, alínea a), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, e no artigo 409º, nºs l e 2, do Código de Processo Penal, "... quando - tal como o faz o aresto notificado, a norma do nº 3, alínea a), do artigo 9º, da Lei nº 15/94 é mandada aplicar em sede de recurso - mau grado o estatuído no citado artigo do CPP - e isso só porque o arguido e apenas ele recorreu da sentença por via da qual lhe fora concedido o benefício da alínea d) do nº l do artigo 8º do mesmo preceito da lei de amnistia ...".

Os arguidos indicaram como normas constitucionais violadas as contidas no artigo 32º, nºs l e 5, da Constituição, e sustentaram que fora impossível suscitarem a questão de constitucionalidade durante o processo, em virtude de terem sido surpreendidos pela decisão recorrida.

A relatora proferiu despacho, por via do qual convidou os recorrentes a esclarecer se as normas contidas nos nºs l e 2 do artigo 409º do Código de Processo Penal integram ou não o objecto do presente recurso.

Os recorrentes responderam, dizendo que tais normas integram o objecto do recurso de constitucionalidade, na medida em que o acórdão recorrido não encontrou no artigo 409º do Código de Processo Penal obstáculo à solução decretada em matéria de amnistia, o que implica a inconstitucionalidade das normas contidas nesse artigo.

Os arguidos apresentaram alegações, que concluíram do seguinte modo:

"(1) O artigo 409º do CPP quando interpretado nos termos em que o fez o aresto recorrido - possibilitando que em caso de recurso, apenas interposto pelo arguido, o tribunal ad quem agindo oficiosamente, por se tratar de questão não suscitada, e de surpresa, por não haver sido o arguido recorrente ouvido sobre essa eventualidade -lhe retire o benefício emergente de um perdão de pena que havia sido decretado pela sentença recorrida - é mate­rialmente inconstitucional;

(2) a inconstitucionalidade material haverá de estender-se também aos preceitos da Lei que permitiu primeiro e vedou depois o perdão de pena, no caso os artigos 8º, nº l, alínea d) e 9º, nº 3, alínea a) da Lei de amnistia nº 15/94, de 11.05 e que foram interpretados e aplicados em conjugação com aquele outro preceito do CPP;

(3) há, na verdade, violação do disposto no artigo 32º, nºs l e 5 da CRP, pois tal sistema é incom­patível com um processo de estrutura acusatória e implica a negação das garantias de defesa que o processo penal deve garantir, sendo além disso violador das garantias de efectivo recurso e de processo equitativo, tal como estão consignadas nos artigos 13º e 6º da CEDH;

(4) há inconstitucionalidade por omissão quando no delinear do artigo 4092 do CPP o legislador nele não prevê a proibição de o tribunal de recurso interposto pelo arguido modificar de qualquer modo a pena aplicada pela decisão recorrida, proibindo assim que o tribunal ad quem aplique pena mais grave - porque mais longa na sua duração - através da manipulação de elementos normativos que entrem no processo que leva à individualização da pena que em concreto caiba a esse arguido, como é o caso do perdão de pena."

Por seu turno, o Ministério Público contra-alegou, tendo tirado as seguintes conclusões:

"A norma do nº 3, alínea a) do artigo 9º da Lei nº 15/94, aplicada em sede de recurso interposto só pelos arguidos, sem que lhes tenha sido dado, previamente, oportunidade de se pronunciarem sobre a eventualidade de ser revogado o perdão que lhes havia sido concedido na lá Instância, ao abrigo do disposto no artigo 8º nº 1, alínea d) da mesma Lei, é materialmente inconstitucional/ por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32º da Constituição."

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentos

A

Delimitação do objecto do recurso

5. Os recorrentes sustentam a inconstitucionalidade por omissão, decorrente do facto de o legislador não ter previsto no âmbito da norma contida no artigo 409º do Código de Processo Penal uma fórmula idêntica à do nº 4 do artigo 667º do Código de Processo Penal de 1929, ou, pelo menos, uma fórmula que expressamente vedasse uma situação como a que está em causa nestes autos.

O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280º nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Tem assim por objecto a apreciação da conformidade à Constituição de normas jurídicas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O processo de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão está regulado nos artigos 67º e 68º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo legitimidade para apresentar o respectivo requerimento as entidades referidas no artigo 283º, nº l, da Constituição (o Presidente da República, o Provedor de Justiça, ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, os presidentes das assembleias legislativas regionais).

Do exposto resulta que o presente recurso não constitui o mecanismo processualmente adequado para submeter à apreciação do Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade por omissão, e que os recorrentes não têm legitimidade para requerer tal apreciação, pelo que há que concluir que o Tribunal Constitucional não se pronunciará sobre a conformidade à Constituição da omissão legislativa questionada.

Para além do mais, o que se alega é apenas a invocação de uma certa lacuna na lei ou, pelo menos, de uma interpretação defeituosa, a qual não configura, obviamente, qualquer omissão legislativa de que possa resultar inconstitucionalidade por omissão.

6. Os recorrentes sustentam a inconstitucionalidade material dos preceitos que fundamentarem o perdão da pena e a sua revogação posterior, no caso, os artigos 8º, nº l, alínea d), e 9º, nº 3, alínea a), da Lei de amnistia nº 15/94, de 11 de Maio, interpretados e aplicados em conjugação com o artigo 409º do Código de Processo Penal.

A questão de constitucionalidade, tal como os recorrentes a colocam abrangerá as duas normas? Na verdade, o que parece estar em causa no presente recurso não é a apreciação da conformidade à Constituição da dimensão normativa que prevê pura e simplesmente o perdão ou da que exclui a aplicação do perdão em determinados casos, mas sim daquela outra segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça pode revogar o perdão concedido em 1ª instância no âmbito de um recurso interposto unicamente pelos arguidos (respeitante, por isso, à parte da decisão recorrida desfavorável aos recorrentes).

Os recorrentes sustentam nas alegações apresentadas junto deste Tribunal a inconstitucionalidade da norma que permita a revogação de um perdão pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso interposto unicamente pela defesa, mas não questionam directamente a constitucionalidade do conteúdo normativo dos preceitos em causa. Assim, não questionam a constitucionalidade da previsão do perdão, como não questionam autonomamente a constitucionalidade da previsão da não aplicação do perdão a determinadas situações.

A norma que os recorrentes questionam é, deste modo, a que permite a revogação do perdão pelo tribunal superior no âmbito de um recurso interposto pela defesa e não a que estabelece o perdão ou a que impede a aplicação do perdão em determinados casos, pelo que o Tribunal Constitucional não apreciará a conformidade à Constituição da norma prevista no artigo 8º nº l, alínea d), da Lei de amnistia nº 15/94, de 11 de Maio.

Todavia, a norma do artigo 9º, nº 3, da mesma Lei, quando seja aplicada sem limitações impostas pelo contraditório e pela proibição da reformatio in pejus já suscitará aquela dimensão normativa cuja inconstitucionalidade os recorrentes questionam.

7. Os recorrentes invocam, por último, a inconstitucio­nalidade da norma contida no artigo 409º, nºs l e 2, quando interpretada no sentido de permitir a revogação pelo Supremo Tribunal de Justiça do perdão concedido pelo tribunal de lá instância, no âmbito de um recurso interposto exclusivamente pelos arguidos, por violação dos artigos 32º, nºs l e 5, da Constituição.

Assim a questão de constitucionalidade normativa suscitada pelos recorrentes tanto se pode referir à aplicação do artigo 9º, nº 3, da referida lei de amnistia, sem as limitações decorrentes de condições gerais de aplicabilidade no Processo Penal de normas penais - a proibição de reformatio in pejus (artigo 409º, nºs l e 2) ou a garantia do contraditório [artigo 65º, nº l, alínea d)] - como se poderá referir, directamente, à norma do artigo 409º, nºs l e 2, do Código de Processo Penal, numa interpretação restritiva, que exclua da proibição da reformatio in pejus a aplicação de normas como o artigo 9º, nº 3, da Lei de amnistia expressamente referida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

8. Por outro lado, não há dúvida de que o Supremo Tribunal aplicou o artigo 9º, nº 3, alínea a), da Lei nº 15/94 em conexão com o artigo 409º, nºs l e 2, implicitamente, nessa interpretação restritiva, pois se assim não o tivesse feito, teria encontrado no teor literal de tal preceito obstáculo intransponível à revogação oficiosa do perdão. A aplicação do artigo 9º, nº 3, alínea a), da Lei de amnistia nº 15/94 e a consequente revogação da aplicação do artigo º, n º l, alínea d) implicam, necessariamente, a aplicação daquela outra norma (o artigo 40º, nºs l e 2 do Código do Processo Penal). Na verdade, a aplicação de um preceito legal envolve necessariamente a aplicação de todas as normas do sistema que sejam as suas condições implícitas ou explícitas de validade. Ora, no caso concreto, dada a proibição legal, num certo âmbito, da reformatio in pejus, não pode haver dúvidas de que esta era uma condição normativa da interpretação jurídica do caso.

Por outro lado, é absolutamente indiscutível que o artigo 9º, nº 3, alínea a), da Lei nº 15/94 foi aplicado, no entendimento de que essa aplicação não se confrontaria com qualquer proibição de reformatio in pejus.

B

O momento da suscitação da questão de constitucionalidade

9. Finalmente, os recorrentes só suscitam a questão de constitucionalidade anteriormente delimitada, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Porém, não lhes era exigível que o fizessem antes

Não obstante constituir pressuposto processual do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a arguição da inconstitucionalidade durante o processo, o Tribunal Constitucional tem considerado que, em casos "excepcionais" e "anómalos", isso não é exigível. Tais casos são aqueles em que o recorrente não teve, por razões atendíveis, oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade normativa antes de a decisão recorrida ter sido proferida. Não admitir o recurso relativamente às normas efectiva e inesperadamente aplicadas no processo poderia criar injustiças e, até, verdadeira negação do direito ao recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 391/89 - D.R., II Série, de 10 de Setembro de 1989).

O caso sub judicio configura uma dessas situações. Na verdade, não era exigível aos recorrentes prever, no momento da interposição do recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, que este viria a alterar o acórdão recorrido em sentido desfavorável aos arguidos, dado que o recurso foi interposto apenas pela defesa. Os recorrentes apenas submeteram à apreciação do tribunal superior a parte desfavorável da decisão recorrida e não a que respeitava à concessão do perdão da pena aplicada, pelo que, em face de uma interpretação literal da proibição de reformatio in pejus (ainda que outras sejam admissíveis), consagrada nos nºs l e 2 do artigo 4092ºdo Código de Processo Penal, fosse de admitir que o Tribunal ad quem não revogaria o perdão. Não lhes sendo exigível, pela razão sublinhada, suscitar a questão de constitucionalidade da norma que fundamentou tal decisão antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, deve entender-se que a revogação do perdão surgiu, na perspectiva dos arguidos, como uma "decisão surpresa".

10. Ante o exposto, há que concluir pela admissibilidade do presente recurso, ficando o seu objecto circunscrito à apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 9º, nº 3, alínea a), da Lei nº 15/94 e no artigo 409º, nº l e 2, do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de não possibilitar a revogação pelo tribunal de recurso de um perdão da pena concedido pela lá instância, no âmbito de um recurso interposto unicamente pela defesa.

C

A questão da alegada inconstitucionalidade por violação do artigo 32º, nºs l e 5, da Constituição da norma do artigo 9º, nº 3, alínea a), da Lei nº 15/94 e da norma prevista no artigo 409º, nºs l e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a revogação do perdão concedido pela primeira instância pelo tribunal superior não está submetida à proibição da reformatio in prjus

11. Duas questões foram suscitadas ao confrontar com a Constituição as normas anteriormente referidas: a da eventual violação do princípio do contraditório e a da eventual violação do direito ao recurso. Pressuposto da resposta a tais questões é, porém, a medida em que o próprio instituto da reformatio in pejus é decorrência dos princípios e normas constitucionais.

A proibição da reformatio in pejus justifica-se fundamentalmente pela protecção das garantias de defesa (cf. Parecer da Câmara Corporativa, BMJ nº 2 180, 1968, p. 103 e ss., no qual se discutem as várias posições doutrinárias sobre o fundamento jurídico da reformatio in pejus; cf. ainda Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, p. 259, Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1967-68, p. 36, Bettiol, Instituições de Processo Penal, 1974, pp, 304-313).

Na realidade, a proibição da reformatio in pejus foi referida no pensamento jurídico a fundamentações de natureza diversa, desde as que são baseadas na estrutura do processo penal (principio do dispositivo para uns, estrutura do acusatório para outros) até às que assentam em razões valorativas substanciais (iniquidade) ou, até, em razões político-criminais (favor rei) , A esse tipo de razões, que pretendiam justificar uma ampla proibição da reformatio, sempre que apenas houvesse recurso de defesa ou no seu interesse, contrapôs Delitala os valores de justiça limitativos da proibição da reformatio quando não estivesse apenas em causa impedir uma modificação dos critérios do já decidido, mas corrigir erros na aplicação do direito (cf. Parecer cit., loc. cit., e ainda Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 321).

Mas a conformação da proibição da reformatio in pejus, numa perspectiva jurídica que pondere globalmente todos os fins do sistema não deve, na realidade, considerar apenas uma perspectiva de interesse do arguido, devendo, por isso, o âmbito da proibição ser delimitado na conexão entre as garantias de defesa e a realização da Justiça.

Não decorre, obviamente, da Constituição uma proibição absoluta da reformatio in pejus, pois isso seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da Justiça. Mas tem que ser garantida, num certo grau, a estabilidade das sentenças judiciais. A sua revogabilidade não pode ser referida a um plano de justiça absoluta, mas apenas ao plano do recurso e da recorribilidade (cf. Bettiol, ob.cit., p. 307). O próprio direito ao recurso pressupõe a verificação de requisitos determinados, os quais justificam uma reapreciação dos factos provados ou do direito aplicado dentro da matéria recorrida, sendo o recurso a emanação de um poder não ilimitado de controlo pelos tribunais superiores das decisões proferidas em primeira instância.

Ora, a proibição da reformatio in pejus é reclamada pela plenitude das garantias de defesa, quer porque a reformatio in pejus poderia surgir inesperadamente ou de modo insusceptível a ser contraditada pela defesa quer porque restringiria gravemente as condições de exercício do direito ao recurso.

São, assim, princípios constitucionais, na sua concretização no sistema jurídico, que exigem a configuração de uma certa medida de proibição de reformatio in pejus (nesse sentido, Giorgio Spengher, Enciclopédia del Diritto, vol. XXXIX, 1988, p. 297, sobretudo notas 134 e 135, referindo-se à obtenção de um direito à não reforma da pena baseado em princípios constitucionais).

12. Perguntar-se-á, então, se a norma que admite a revogação pelo tribunal de recurso do perdão concedido pelo tribunal de primeira instância, havendo apenas recurso da defesa, afectará as razões constitucionais de proibição de reformatio in pejus?

A resposta negativa só se poderia basear em que a aplicação de perdões ou de amnistias, pela sua excepcionalidade, se sobreporia aos mecanismos do recurso e não estaria submetida, enquanto mera alteração da qualificação jurídica de certas situações, ao contraditório e à estrutura acusatória do Processo Penal nem suscitaria um direito a um benefício invocável pelo arguido.

Segundo tal lógica, seria apenas uma emanação da obrigação dos tribunais de aplicar correctamente o Direito — e que eles próprios controlariam oficiosa e inquisitoriamente (cf., sobre esta questão, Giorgio Spengher, Enciclopédia del Diritto, loc. cit., enunciando, muito claramente, a hipótese de uma declaração ope legis de uma revogação de benefícios, mas concluindo que é o Código do Processo Penal italiano que impõe que a reformatio in pejus e a regra tantum devolutum quantum appelatum operem em sede de procedimento constitutivo e não valham em sede de mero acto declarativo do tribunal, e referindo que, mesmo que os benefícios concedidos tenham violado as disposições substantivas que os atribuem, a revogação não pode ser ordenada pelo juiz superior, prevalecendo o garantismo sobre a prevenção).

Todavia, a protecção do exercício do contraditório como condição de uma justiça comunicacional, profundamente humana, não abrange apenas a discussão conducente à prova dos factos e da culpa ou à infirmação da presunção de inocência, mas atinge ainda todos os aspectos de qualificação jurídica com repercussão na situação do arguido. É a esta luz que se compreende a decisão do Tribunal Constitucional, segundo a qual a possibilidade de diferente qualificação jurídico-penal dos factos que conduzem à condenação do arguido em pena mais grave, retirada da interpretação conjugada dos artigos 1º nº l, alínea f), 120º, 284º, nº l, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º, nº l e 2, e 379º, alínea b) , do Código de Processo Penal é inconstitucional na medida em que não se preveja que o arguido seja prevenido da nova qualificação e não se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa (cf. Acórdão nº 279/95, D.R., II Série, de 28 de Julho de 1995) .

13. Deste modo, o contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados [cf. artigo 652, nº l, alínea d), do Código de Processo Penal], como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática.

É, assim, o princípio do contraditório expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa. A sua absoluta derrogação pela permissão de uma reformatio in pejus oficiosa (sobre a fundamentação da proibição da reformatio in pejus no direito ao contraditório veja-se Giorgio Spengher, Enciclopédia del Diritto, text.cit., p. 297, nota 134, referindo a progressiva conexão entre a proibição da reformatio in pejus e o direito de defesa, numa lógica não inquisitória) torna-se, assim, clara violação do próprio princípio do contraditório, na sua justificação última.

14. Para além disso, seria afectada a estrutura acusatória do processo se se desligasse a revogação da medida de graça, do recurso da acusação e se atribuísse ao tribunal ad quem uma intervenção oficiosa com graves efeitos para a situação do arguido (cf. Castanheira Neves, ob.cit., p. 36).

Por outro lado, e decisivamente, o ponto de vista segundo o qual a aplicação das leis de amnistia estaria subtraída à proibição da reformatio in pejus afecta, claramente, o direito ao recurso, ainda que se admita o exercício do contraditório por meio diferente da via do recurso.

Com efeito, a possibilidade de uma revogação oficiosa de aplicação de uma amnistia ou um perdão no âmbito de um recurso accionado pela defesa, condiciona a interposição desse recurso pelo arguido de modo intolerável, pois torna-o profundamente arriscado, afectando, consequentemente, a possibilidade de realização da justiça no caso (cf., nesse sentido, Castanheira Neves, Sumários, cit., p. 36, colocando-se, aliás, num plano de intersecção entre a fundamentação da proibição da reformatio in pejus na estrutura acusatória do processo, no direito ao recurso e na justiça material e dizendo: "Não implicará o princípio acusatório a exclusão da reformatio in pejus? Parece que sim, posto que estando essa exclusão na linha dos limites que a nossa lei liga àquele princípio ... e favorecendo decerto a imparcialidade do julgador, só concorrerá afinal para a justiça material, uma vez que não querendo o réu arriscar-se a uma agravação da pena, ficará por isso muitas vezes inibido de sujeitar a recurso decisões injustas. Depois, nem sequer o princípio da verdade material é tão ofendido como se pensa - sem esquecer mesmo que este princípio, com a inquisitoriedade implicada, não deixará de estar limitado pela transacção que faz com o princípio acusatório").

Não sendo concebível, no caso concreto, uma intervenção do tribunal superior sem que houvesse sido interposto recurso pela defesa, a aceitação da revogação oficiosa da reformatio in pejus perverteria a função de tal recurso. Deste modo, o direito ao recurso, concebido como garantia de defesa consagrada no nº l do artigo 32º da Constituição, torna inviável, por si só, a reformatio in pejus oficiosa de uma decisão penal que aplicou um perdão. Mesmo que o contraditório fosse garantido, estaríamos ante uma inconstitucionalidade material por violação da referida garantia de defesa.

15. Em conclusão, quer a norma derivada do artigo 9º, nº 3, alínea a), da Lei nº 15/94, quando se prescinda, na sua aplicação, dos limites impostos pelos artigos 409º, nºs l e 2, e 65º, nº l, alínea a), do Código de Processo Penal, quer a norma derivada do próprio artigo 409º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que permite subtrair a revogação de um perdão ao âmbito da proibição da reformatio in pejus, violam os princípio da plenitude das garantias de defesa, o princípio do contraditório na sua inserção na estrutura acusatória do processo e o direito ao recurso consagrados nos artigos 32º, nºs l e 5, da Constituição.

III

Decisão

16. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º nºs l e 5, da Constituição, as normas dos artigos 4092, nºs l e do Código de Processo Penal e 9º, nº 3, alínea a), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, conjugadamente, na interpretação segundo a qual a revogação pelo Supremo Tribunal de Justiça do perdão concedido na primeira instância por aplicação da Lei nº 15/94, de 11 de Maio [artigo 8º, nº l, alínea d)], fundamentada no artigo 9º, n º 3, alínea a), do mesmo diploma, não se encontra subordinada à proibição da reformatio in pejus consagrada no artigo 409º, nºs l e 2, do Código do Processo Penal.

b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 10 de Julho de 1997

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado Diário da República no nº 244, Série II, de 21 de Outubro de 1997