Legislator Case Law & Legislation
306/97 AI generated

306/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 306/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores vem, "nos termos do nº 2 do artigo 278º da Consti­tuição da República Portuguesa e dos artigos 57º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro" requerer, "em processo de fis­calização preventiva, a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no quadro anexo ao artigo 4º e no artigo 5º do artigo único do decreto da Assembleia Legislativa Regional nº 13/97, relativo à 'Adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei nº 8/93, de 5 de Março - Regime Jurídico da Criação de Fre­guesias'", decreto recebido no respectivo Gabinete "para efei­tos de assinatura como decreto legislativo regional, nos termos do artigo 235º, nº 2, da Constituição" (requerimento entrado neste Tribunal Constitucional na data de 17 de Junho de 1997).

Legislator headnote

AI generated

artigo 114º da Constituição, artigo 229º da Constituição, art. 229º da CRP; 306/97 · Tribunal Constitucional: "Requer-se, nestes termos, a apreciação preven­tiva e a pronúncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do 'quadro anexo ao arti­go 4º da Lei nº 8/93' e do 'artigo 5º', por sua vez contidas no artigo único do decreto legis­lativo regional denominado 'Adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei nº 8/93, de 5 de Março - Regime Jurídico da Criação de Fregue­sias', por violação do artigo 115º, nº 3, e do artigo 229º, noº1, alínea a), conjugados com o artigo 167º, alínea n), todos da Constituição".

Keywords

AI generated
legislative competence regional law statutory referendum local legislation legislative amendment legislative initiative

Cited Legislation

AI generated
artigo 114º da Constituição
artigo 229º da Constituição
j) do art. 229º da CRP, segundo a qual as regiões autónomas têm o poder, nos termos a definir nos respectivos estatutos, de 'criar e extinguir autar­quias locais, bem como a modificar a respectiva área, nos ter­mos da lei'" (loc.
art. 229º da CRP
j) do art. 229º da CRP, segundo a qual as regiões autónomas têm o poder, nos termos a definir nos respectivos estatutos, de 'criar e extinguir autar­quias locais, bem como a modificar a respectiva área, nos ter­mos da lei'" (loc.
AI generated
TC_19860333
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores vem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 278° da Constituição da República, a apreciação preventiva da constitu­cionalidade das normas do Decreto Legislativo Regional nº 26/86, dos artigos 1°, 3°, 4° e 5°, por violarem o disposto no artigo 229°, alí­nea a), do artigo 2°, por ofender o disposto nos artigos 229°, alínea a), 168°, nº 1, alínea u), e 275°, nº 3, dos artigos 8°, nº 2, 10° e 16°, por ofenderem o disposto nos artigos 229°, alínea a), 232°, nºs 1 e 2, 275°, nº 3, dos artigos 13° e 14°, por ofenderem o disposto nos artigos 229°, alínea a), e 232°, nºs 2 e 3, dos artigo 17°, por ofensa dos artigos 229°, alínea a), 232°, nºs 2 e 3, 167°, alínea c), e 275°, nº 3, todos da Constituição da República.
233/93
No dia 7 de Abril de 1993, o Ministro da Re­pública para a Região Autónoma dos Açores requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 278º., nº.
TC_19900246
1 — O Procurador-Geral da República veio requerer ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição da República que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade e a ilegalidade (a) da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 8.º do Decreto Regional no 24/82/A, de 3 de Setembro, e (b) de todas as normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro.
TC_20020473
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores vem requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 278º, nº 2, da Constituição e 57º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, a fiscalização preventiva da constitucionalidade de todas as normas do decreto da Assembleia Legislativa Regional nº 32/2002, sobre "Adaptação à Região da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei nº 19/2002, de 31 de Julho", o qual foi recebido no seu Gabinete, para assinatura, nos termos do artigo 233º, nº 2, da Constituição, como decreto legislativo regional, no dia 29 de Outubro de 2002.
TC_19930151
Segundo alega, a primeira das normas indicadas violaria o disposto nos artigos 114.º, n.º 2, e 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, por conter uma delegação de competência a favor das assembleias regionais dos Açores e da Madeira em matéria constitucionalmente reservada ao Governo da República. Quanto às normas do mencionado decreto legislativo regional, todas elas contrariariam o preceituado nos artigos 229.º, alíneas a) e b), e 201.º, n.º 1, alínea c), da Lei Fundamental (versão da primeira revisão constitucional), conforme este Tribunal já decidiu, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, no Acórdão n.º 190/87 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Julho de 1987).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 496/97

ACÓRDÃO Nº 496/97

Processo nº 306/97

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores vem, "nos termos do nº 2 do artigo 278º da Consti­tuição da República Portuguesa e dos artigos 57º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro" requerer, "em processo de fis­calização preventiva, a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no quadro anexo ao artigo 4º e no artigo 5º do artigo único do decreto da Assembleia Legislativa Regional nº 13/97, relativo à 'Adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei nº 8/93, de 5 de Março - Regime Jurídico da Criação de Fre­guesias'", decreto recebido no respectivo Gabinete "para efei­tos de assinatura como decreto legislativo regional, nos termos do artigo 235º, nº 2, da Constituição" (requerimento entrado neste Tribunal Constitucional na data de 17 de Junho de 1997).

Fundamenta o pedido nas seguintes razões assim sintetizadas:

- À luz do artigo 167º, n), da Constituição, "o 'regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais' integra a reserva absoluta de competên­cia legislativa da Assembleia da República, constituindo esta, de acordo com o nº 3 do artigo 115º e a alínea a) do nº 1 do artigo 229º, um limite negativo ao poder legislati­vo regional", sendo que "no domínio do regime da criação de autarquias locais, a lei da Assembleia da República 'tem de esgotar a normação legislativa', não se limitando a reserva de competência legislativa' à criação ex novo de uma disci­plina jurídica', compreendendo antes 'qualquer intervenção legislativa na matéria. Em rigor, a reserva absoluta de lei parlamentar significa que só a Assembleia da República pode emitir leis, interpretá-las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las, renová-las ou codificá-las'".

- "É certo que poderá opinar-se que a matéria da criação de freguesias é susceptível de ser qualificada como matéria de interesse específico, como parece resultar do preâmbulo do decreto da Assembleia Legislativa Regional nº 13/97. Contudo, vale no caso a jurisprudência constante desse Alto Tribunal de acordo com a qual 'onde esteja em causa uma matéria reservada à competência própria dos ór­gãos de soberania, não há interesse específico para as re­giões que legitime o poder legislativo das regiões autóno­mas (excepto no caso da alínea b) do nº 1 do artigo 229º)'".

- Também não se pode invocar "o nº 2 do artigo 13º da Lei nº 8/93, de 5 de Março, alterada pela Lei nº 51-A/93, de 9 de Julho, onde se dispõe que 'a aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condiciona­lismo geográfico e populacional'", pois "também esta norma enferma do vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da indisponibilidade da competência consagrado no nº 2 do artigo 114º da Constituição".

- "Nem se diga também que, esteando-se o decreto da Assembleia Legislativa Regional, em análise, na alínea d) do nº 1 do artigo 229º, este assume natureza substan­cialmente regulamentar, conquanto tal interpretação não é legítima à vista do conteúdo das normas aqui arguidas de inconstitucionalidade. Efectivamente, a nova 'redacção' dada pelo artigo único ao 'quadro anexo a que se refere o artigo 4º da Lei nº 8/93' e ao 'artigo 5º' da mesma lei assume claramente um carácter de normação primária e inova­tória, incompatível, portanto, com a natureza de regula­mento de execução. Basta pensar que o número de eleitores necessário para criar uma freguesia é alterado de 800, 1200, 1600 e 2000, consoante as situações, para um número único de apenas 300".

- "Deste modo, pretendendo a Assembleia Legislativa Regional ver consagrado em forma legislativa o regime agora contido no seu decreto, deveria ter lançado mão da sua com­petência de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, prevista no artigo nº 170º, nº 1, da Constitui­ção."

E conclui deste modo o pedido:

"Requer-se, nestes termos, a apreciação preven­tiva e a pronúncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do 'quadro anexo ao arti­go 4º da Lei nº 8/93' e do 'artigo 5º', por sua vez contidas no artigo único do decreto legis­lativo regional denominado 'Adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei nº 8/93, de 5 de Março - Regime Jurídico da Criação de Fregue­sias', por violação do artigo 115º, nº 3, e do artigo 229º, noº1, alínea a), conjugados com o artigo 167º, alínea n), todos da Constituição".

Com o requerimento foi junto o citado Decreto Le­gislativo Regional, remetido, "para fins de assinatura", pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e en­trado no Gabinete do reque­rente na data de 9 de Junho de 1997.

2. Notificado o Presidente da Assembleia Legisla­tiva Regional dos Açores para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, nada disse.

3. Cumpre decidir.

O citado Decreto Legislativo Regional nº 13/97, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Maio de 1997, usando a epígrafe de: "ADAPTAÇÃO À REGIÃO AU­TÓNOMA DOS AÇORES DA LEI Nº 8/93, DE 5 DE MARÇO - REGIME JURÍ­DICO DA CRIAÇÃO DE FREGUESIAS", contém um artigo único, com o qual se passa a dar "a seguinte redacção", relati­vamente a al­guns artigos da Lei nº 8/93, de 5 de Março, com a alteração que foi introduzida no artigo 11º, nº 1, pela Lei nº 51-A/93, de 9 de Julho, leis que vieram dispor sobre o regime jurídico de criação de freguesias, em substituição da Lei nº 11/82, de 2 de Junho (os "artigos 2º, 3º, os nºs 1 e 2 do arti­go 5º, a alínea a) do nº 1 e os nºs 2 e 3 do artigo 7º, o nº 1 do artigo 11º, o artigo 13º e quadro anexo a que se refere o artigo 4º").

Por essa redacção, os citados artigos 2º, 3º, 7º, 11º e 13º, na parte tocada pelo legislador regional dos Açores, passam a reportar-se a figuras e entidades daquela Região Autó­noma - por exemplo, onde se lê na Lei nº 8/93 "Assembleia da República" passa a ler-se "Assembleia Legislativa Regional dos Açores", ou onde se lê "Governo" passa a ler-se "Governo Regio­nal", ou ainda onde se lê "lei" passa a ler-se "Decreto Legis­lativo Regional" - mantendo-se, porém, o preceituado na Lei nº 8/93 nos correspondentes artigos deste diploma.

As questionadas normas do artigo 5º e do quadro anexo a que se refere o artigo 4º da mesma Lei nº 8/93 é que sofrem alteração de conteúdo, como se alcança deste confronto:

(Lei nº 8/93)

Artigo 5º

1 - A criação de freguesi­as fica condicionada à verifi­cação cumulativa dos se­guintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 800, nos muni­cí­pios com densidade popu­la­cional inferior a 100 elei­tores e por quilómetro qua­drado, a 1200, nos mu­nicí­pios com densidade popula­cional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 1600, nos municípios com densidade populacional com­preendida entre 200 e 499 eleitores por quilóme­tro quadrado, e a 2000, nos municípios com densi­dade populacional igual ao supe­rior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;

(Decreto Legislativo Regional)

Artigo 5º

1 - A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumu­lativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da fre­guesia a constituir não inferior a 300;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;

c) Número de tipos de ser­viços e estabelecimentos de comércio e de organis­mos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da fu­tura freguesia não infe­rior a 4;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro ane­xo, de, pelo menos, 10 pontos, para as freguesias a cons­tituir em municípios com densidade populacional in­ferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional com­preendida entre 100 e 199 eleitores por quilóme­tro quadrado, 30 pontos, em municípios com densida­de populacional compreen­dida entre 200 e 499 elei­tores por quilómetro qua­drado, e 40 pontos, em municípios com densidade populacional igual ou su­perior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

2 - Nas sedes de município e nos centros populacio­nais de mais de 7500 elei­tores a criação de fregue­sias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não infe­rior a 7000 nos municípios de Lisboa e Porto e a 3500 nos restantes municípios;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 100;

c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultu­ral, artística e recreativa e­xistentes na área da futura fre­guesia não inferior a 3;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos

2 - Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 3000 eleitores a criação de fre­guesias fica condicionada à ve­rificação cumulativa dos seguin­tes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 600 eleitores;

b) Taxa de variação demo­gráfica positiva e superi­or a 5% na área da futura cir­cunscrição, observada entre os dois últimos re­censea­mento eleitorais intervala­dos de cinco anos.

3 - A criação de freguesi­as não pode privar as fre­gue­sias de origem dos re­cursos indispensáveis à sua manu­tenção nem da ve­rificação da globalidade dos requisi­tos exigidos nos números anteriores.

4 - A observância dos re­quisitos mínimos estabele­cidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias pree­xisten­tes.

b) .............................

3 - ............................

4 - ............................

Quadro anexo a que se refere o artigo 4º:

(da Lei nº 8/93)

”—————————————————————————————————————————————————————————————“

œ Pontuação œ

œ Indicadores œ 2 pontos œ 4 pontosœ 6 pontos œ 10 pontosœ

˜————————————————œ———————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œEleitores da œ œ œ œ œ

œfreguesia œ 800a1199 œ1200a1599œ 1600a1999 œ 2000 ou +œ

˜————————————————œ———————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œTaxa de variaçãoœ œ œ œ œ

œdemográfica da œ œ œ œ Superiorœ

œfreguesia œ -5,0%a 0% œ 0,1%a5% œ 5,1%a10% œ a 10% œ

˜————————————————œ———————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œEleitores da œ œ œ œ œ

œsede œ 150a299 œ 300a499 œ 500a750 œ +750 œ

˜————————————————œ———————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œNúmero de tipos œ œ œ œ œ

œde serviços e œ œ œ œ œ

œestabelecimentosœ œ œ œ œ

œna sede œ 4 a 6 œ 7 a 9 œ 10 a 12 œ + 12 œ

˜————————————————œ———————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œAcessibilidade œ œAutomóvelœAutomóvel+ œAutomóvel+œ

œde transportes œ œ+transporœtransporte œdois tiposœ

œà sede œ Automóvel œte colec-œcolectivo œde trans- œ

œ œ œtivo não œdiário œporte co- œ

œ œ œdiário œ œlectivo œ

˜————————————————œ———————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œDistância da œ œMais de œ œ œ

œsede proposta à œ œ3 Kms e œ œ œ

œsede da primiti-œ Menos de œmenos de œ 5 Kms a œMais de œ

œva freguesia œ 3 kms œ5 Kms œ 7 Kms œ7 Kms œ

•—————————————————————————————————————————————————————————————’

(do Decreto Legislativo Regional)

”—————————————————————————————————————————————————————————————“

œ Pontuação œ

œ œ 2 pontosœ 6 pontos œ 10 pontosœ

˜————————————————————————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œEleitores da freguesia œ 300-599 œ 600-799 œ 800 ou + œ

˜————————————————————————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œTaxa de variação demográficaœ œ œ Superior œ

œda freguesia œ 5,0%a0% œ 0,1%a5% œ a 5% œ

˜————————————————————————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œEleitores da sede œ 100-199 œ 200-300 œ + 300 œ

˜————————————————————————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œNúmero de tipos de serviços œ œ œ œ

œe estabelecimentos na sede œ 3 a 5 œ 6 a 8 œ + 8 œ

˜————————————————————————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œAcessibilidade œ œAutomóvel+ œAutomóvel+œ

œde transportes œ œtransporte œtransporteœ

œà sede œAutomóvelœcolectivo œcolectivo œ

œ œ œnão diário œn/ diário œ

˜————————————————————————————œ—————————œ———————————œ——————————™

œDistância da sede proposta àœMenos de œ 1,5 Kms a œMais de œ

œsede da primitiva freguesia œ 1,5 Kms œ 3 Kms œ3 Kms œ

•—————————————————————————————————————————————————————————————’

São estas normas confrontadas as que constituem objecto do pedido do requerente e foram elas editadas pela As­sembleia Legislativa Regional dos Açores, "ao abrigo do dispos­to na alínea d) do nº 1 do artigo 229º da Constituição e da alínea i) do nº 1 artigo 32º do Estatuto Político-Administrati­vo da Região Autónoma dos Açores" e na base da seguinte ordem de considerações colhidas do preâmbulo do respectivo Decreto:

"Considerando que a Lei 8/93, de 5 de Março (Regime Jurídico de Criação de freguesias), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 51-A/93, de 9 de Julho, consagra no nº 2 do seu artigo 13º a possibilidade da sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de Decreto Legislativo Regional que lhe introduza as adaptações decorrentes dos condi­cionalismos geográfico e populacional;

Considerando que quanto mais próximos dos cida­dãos estiverem os eleitos locais, melhores serão as soluções propostas para os problemas das populações;

Considerando que existem nos Açores comunidades com longa história de identificação social au­tónoma mas que ainda não estão organizadas em freguesias;

Considerando que a dimensão populacional das comunidades açorianas, como aliás reconhece a Lei supracitada, é menor do que no território continental;

Impõe-se, assim, a adaptação à Região da Lei nº 8/93, de 5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 51-A/93, de 9 de Julho"

4. O tronco comum na presente querela constitu­cional está na freguesia - e o momento da sua criação -, ente público autárquico territorial, de base electiva, que a Consti­tuição consagra, sem definir, nos artigos 238º, nºs 1 e 2, e 245º a 248º, prevendo aí os seus órgãos representativos (e cons­tando a regulamentação legal do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, a LAL: artigos 3º a 29º).

No quadro da administração local portuguesa, a freguesia, cujo papel e acção (haja em vista a recente Lei nº 23/97, de 2 de Julho) se tem ultimamente reforçado - a "nova freguesia que a realidade portuguesa criou, de Norte a Sul do país, após a Revolução do 25 de Abril" no dizer de Frei­tas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2ª ed., Alme­dina, pág. 442 -, historicamente só no século XIX apareceu li­gada à administração civil, primeiro como junta de paróquia, e consolidou-se como autarquia local a partir de 1878, com o Có­digo Administrativo de Rodrigues Sampaio (veja-se, a propósi­to da freguesia na história, Freitas do Amaral, loc. cit., págs. 442 a 444, e mais desenvolvidamente António Cândido de Olivei­ra, Direito das Autarquias Locais, Coimbra Editora, págs 38 e seguintes; cfr. ainda o índice temático da História de Portu­gal, Círculo dos Leitores, a partir do Vol. III, no que toca a freguesia).

5. A criação de freguesias, que é o momento rele­vante para o presente caso, está agora disciplinada na citada Lei nº 8/93 - estava já, como autarquia local que é, na ante­rior Lei nº 11/82 - e tem de obedecer a um procedimento legis­lativo que nomeadamente é exigente quanto a determinados ele­mentos de ponderação e indicadores a ter em conta e no que toca também à verificação cumulativa de um conjunto de requisitos enumerados no artigo 5º, além de outras importantes regras de­correntes do citado regime legal, como sejam as que se referem à instrução do processo (artigo 7º).

Tal regime é matéria da exclusiva competência da Assembleia da República (reserva absoluta), que é indelegável, como decorre dos artigos 114, nº 2 e 167º, n), da Constituição, este na versão revista de 1989 (e é esta alínea invocada pelo legislador de 1993).

"Repare-se - diz António Cândido de Oliveira - que se fala no regime de criação e não na criação em concreto, pois devemos ter em conta o disposto na al. j) do art. 229º da CRP, segundo a qual as regiões autónomas têm o poder, nos termos a definir nos respectivos estatutos, de 'criar e extinguir autar­quias locais, bem como a modificar a respectiva área, nos ter­mos da lei'" (loc. cit. pág. 330; a págs. 261, o mesmo Autor refere-se à "competência das respectivas regiões autónomas, embora com respeito, como é óbvio, pelo regime legal estabele­cido pela AR (art. 229º, nº 1, al. j), da CRP)").

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 167º, a esfera do domínio absolutamente reservado em que só a Assembleia da República pode legislar releva também para o efeito de excluir a competência legislativa das regiões autónomas, tratando-se de domínio "em que todos os actos legis­lativos têm de ser leis da AR", sendo a matéria da alínea n) do artigo 167º "um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadra­mento, que vincula as leis que lhe dão execução", como é o caso da Lei nº 8/93 (cfr. Constituição Anotada, 3ª ed., págs 662 e segs; a propósito dos poderes das regiões autónomas, que devem ser definidos nos respectivos estatutos, entendem os mesmos Autores que "vários dos poderes aqui enunciados (no artigo 229º) não estão na disposição dos estatutos, mas sim de outras leis (leis comuns da República) para as quais a Constituição remete expressamente: é o caso das als. i) e j) ("nos termos da lei")", exactamente o caso da criação de freguesias, pág. 851).

E é este poder do legislador regional de, em con­creto, criar freguesias - a freguesia A ou a freguesia B -, no respeito pela Lei nº 8/93, que decorre da citada alínea j), do nº 1 do artigo 229º e está reproduzido no artigo 32º, nº 1, alínea f), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó­noma dos Açores (aprovado pela Lei nº 39/80, de 5 de Agosto, alterada pela Lei nº 9/87, de 26 de Março). Conquanto a Lei nº 8/93 refira no nº 2 do artigo 13º a aplicação "às Regiões Autó­nomas dos Açores e da Madeira não prejudica a aplicação de di­ploma legis­lativo regional que lhe introduza as adaptações de­correntes do condicionalismo geográfico e populacional", o cer­to é que, à luz do citado artigo 114º, nº 2, a Assembleia da República não pode delegar no legislador regional toda ou parte de uma reserva de competência legislativa que é sua e só sua (ou seja, exclusiva). Se a autonomia regional implica uma con­cepção descentralizada do Estado, como é a que está pre­sente na Constituição, e, em certo sentido, há aí uma policra­cia ou plu­ralidade de centros de po­der, a verdade é que com esse quadro não briga uma reserva abso­luta de competência le­gislativa da Assembleia da República (não há em tais casos uma contracção dos poderes da Assembleia da República).

Tal norma do nº 2 do artigo 13º constava já do Projecto de Lei nº 153/VI, que esteve na origem da Lei nº 8/93 (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 40, de 27 de Março de 1992), e não levantou nenhumas dificuldades quer a nível da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente (cfr. citado Diário, nºs 49, de 9 de Julho de 1992, e 15, de 16 de Janeiro de 1993), quer a nível da própria dis­cus­são nas reuniões plenárias da Assembleia da República, tendo sido votada por unanimidade (cfr. citado Diário, I Série, nºs 84, de 8 de Julho de 1992, e 31, de 20 de Janeiro de 1993), mas, e voltando a repetir, é constitucionalmente ilegítimo que um órgão de soberania, aqui, a Assembleia da República, possa delegar os seus poderes - in casu da esfera do domínio que lhe está absolutamente reservado - noutros órgãos, na hipótese a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

6. Como é reiteradamente afirmado pela jurispru­dência deste Tribunal Constitucional, "as assembleias legisla­tivas regionais, quando editarem legislação ao abrigo do artigo 229º, nº 1, alínea a), da Constituição, se hão-de ater aos se­guintes parâmetros de condicionamento e limitação da sua compe­tência legislativa: (a) as matérias a tratar deverão ser de interesse específico para a região (parâmetro positivo); (b) tais matérias não podem estar reservadas à competência própria dos órgãos de soberania (parâmetro negativo); (c) ao tratar legislativamente essas matérias, as assembleias legislativas regionais - para além de haverem de obedecer à Constituição - não podem estabelecer disciplina que contrarie 'leis gerais da República'" (lê-se no acórdão nº 212/92, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 166, de 21 de Julho, com identificação de outros arestos, e acrescentando-se ainda: "Não basta, para que o poder legislativo regional se possa exercer validamente, que se trate de matérias não reservadas aos órgãos de soberania e também não basta que se trate de matérias de interesse espe­cífico. São precisas as duas coisas simultaneamente. Matérias reservadas à competência própria dos ór­gãos de soberania são, desde logo, as que constituem a compe­tência própria da Assembleia da República e do Governo, estando assim, umas e outras, vedadas ao poder legislativo regional"; na declaração de voto do Consº. António Vitorino junto àquele aresto, identificam-se fontes doutrinais, reconhece-se a "abundante jurisprudência do Tribunal" e afirma-se que nos do­mínios de matérias reservadas aos órgãos de soberania "ainda que se possa detectar um qualquer 'interesse específico' da região, sempre terá que prevalecer o princípio de repartição de competências entre os órgãos do poder político, carecendo abso­lutamente as assembleias legislativas regionais de poderes le­gislativos").

Sendo desnecessário outros desenvolvimentos e re­metendo, pois, para a fundamentação dessa "abundante jurispru­dência do Tribunal" (cfr. Mário de Brito, Competência Legisla­tiva das Regiões Autónomas, Scientia Jurídica, nºs 247/249, 1994, Separata), há apenas que aplicá-la ao caso sub judi­cio (cfr. ainda os acórdãos nºs 139/94 e 235/94, publicados no Diá­rio da República, II Série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1995, e I Série-A, nº 101, de 2 de Maio de 1994).

Então, e como decorre do que ficou dito, porque a competência legislativa das regiões autónomas está excluída em matérias da esfera do domínio absolutamente reservado da As­sembleia da República, como é o regime da criação de fregue­sias, são inconstitucionais, por incompetência absoluta, as normas em causa editadas pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na medida em que invadem aquela esfera própria da Assembleia da República.

Acresce que o caminho seguido por aquela As­sembleia Legislativa de passar a dar "a seguinte redacção", relativamente a alguns artigos da Lei nº 8/93 (v. ponto 3. do acórdão), ainda que nem todos eles estejam incluídos no pedido do requerente, também não é constitucionalmente legítimo, pois, como se pode ler no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 92/92, publicado no Diário da República, I Série-A, de 7 de Abril de 1992, o "ordenamento jurídico regional há-de ser, com efeito, um ordenamento (especial) complementar do ordenamento jurídico nacional", não podendo "ser um ordenamento paralelo ou de substituição deste último" ("O poder normativo regional não pode, por isso, pegar em legislação nacional e transformá-la em legislação regional, procedendo como que a uma novação do tí­tulo (da fonte) dessa legislação" - acrescenta-se ainda no acórdão).

Voltando ao regime de criação de freguesias, ele consta, de acordo com o artigo 167º, n) da Constituição, de lei editada pela Assembleia da República - a citada Lei nº 8/93 - e as normas do seu artigo 5º e do quadro anexo ao artigo 4º não podiam ser "adaptadas", como foram, pelo legislador regio­nal, por via das normas ora questionadas, pretendendo-se assim alte­rar os critérios técnicos e os indicadores a pontuar que estão pre­vistos nos artigos correspondentes da Lei nº 8/93.

O pretexto de "adaptações decorrentes dos condi­cionalismos geográfico e populacional", com referência à ideia de aproximar os cidadãos dos "eleitos locais", à existência "nos Açores de comunidades com longa história de identificação social autónoma" e à "dimensão populacional das comunidades açorianas", não pode nunca servir para desrespeitar uma lei quadro ou lei de enquadramento, como é a Lei nº 8/93, exacta­mente porque esta é o produto de uma competência legislativa reservada em absoluto à Assembleia da República, estabelecida no artigo 167º, n), da Constituição, e aí o critério do interesse específico terá de ceder perante o critério cons­titucionalmente vinculado das matérias reservadas aos órgãos de soberania (também decorre do nº 3 do artigo 115º que os decretos legislativos regionais "versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República (...)").

No próprio Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores revela-se o cuidado de atribuir a competência à Assembleia Regional dos Açores para "criar e ex­tinguir autarquias locais (...), nos termos da lei" (artigo 32º, nº 1, f), sublinhado nosso), reconhecendo o nº 4 do mesmo artigo as "matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República" (e o artigo 33º quando alude de modo exemplificativo a "matérias de interesse especí­fico para a Região", apenas inclui "a tutela sobre as autar­quias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atri­buições ou das competências dos respectivos órgãos" - alí­nea b)).

Tanto basta para se concluir que estão feridas de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 167º, n), 229º, nº 1, a) e 115º, nº 3 da Constituição, as normas ora questiona­das.

7. Termos em que, DECIDINDO, o Tri­bunal Constitu­cional pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação dos artigos 167º, n), 229º, nº 1, a) e 115º, nº 3 da Constitui­ção, das normas do quadro anexo ao artigo 4º e do artigo 5º contidas no artigo único do Decreto da Assembleia Legislativa Regional nº 13/97, relativo à "Adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei nº 8/93, de 5 de Março - Regime Jurídico da Cria­ção de Fre­guesias", aprovado pela Assembleia Legislativa Regio­nal dos Aço­res, em 28 de Maio de 1997.

Lisboa, 9 de Julho de 1997

Guilherme da Fonseca

Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa