1/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclamou para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22 Outubro de 1996 do Tribunal da Relação do Porto que lhe não admitira o recurso de constitucionalidade por ele pretendido. Pelo Acórdão nº 394/97, este Tribunal decidiu indeferir essa reclamação por falta de pressupostos processuais para a admissão do recurso de constitucionalidade pretendido.
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AI generated1/97 · Tribunal Constitucional: A. reclamou para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22 Outubro de 1996 do Tribunal da Relação do Porto que lhe não admitira o recurso de constitucionalidade por ele pretendido. Pelo Acórdão nº 394/97, este Tribunal decidiu indeferir essa reclamação por falta de pressupostos processuais para a admissão do recurso de constitucionalidade pretendido.
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ACÓRDÃO Nº 495/97
Processo nº. 1/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22 Outubro de 1996 do Tribunal da Relação do Porto que lhe não admitira o recurso de constitucionalidade por ele pretendido.
2. Pelo Acórdão nº 394/97, este Tribunal decidiu indeferir essa reclamação por falta de pressupostos processuais para a admissão do recurso de constitucionalidade pretendido.
Por requerimento de 3 de Janeiro d e1997, o reclamante veio arguir a nulidade desse Acórdão. Invocou, para tanto, que fora oportunamente junta aos autos, no Tribunal da Relação, uma certidão de óbito comprovativa do falecimento de B., co-executada nos autos de onde emergem o recurso e a presente reclamação. E conclui que o Acórdão em causa
é nulo por ter sido proferido após ter tomado conhecimento do falecimento da B. e é nulo, ainda, por se ter pronunciado sobre o alcance e eficácia do documento de óbito junto aos autos, ou seja, por não se ter pronunciada sobre questões que deveria ter apreciado, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668 do Cód. Proc. Civil.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
2. É manifesto que o requerente não tem qualquer razão.
Desde logo, não constam dos presentes autos desconhecendo-se se constam do processo principal – quaisquer elementos referentes ao eventual óbito da dita co-executada, nem tal questão tinha qualquer ligação com a presente reclamação.
Muito menos é assunto da competência deste Tribunal ou a submeter ao seu conhecimento, como não o foi, a questão ora suscitada. Ao Tribunal Constitucional, nestes autos, competia apenas apreciar a existência dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Em resumo, nem este Tribunal teve conhecimento da matéria agora invocada pelo requerente, nem tinha que apreciar tal matéria.
III – DECISÃO
3. Nestes t ermos, decide-se desatender a presente arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa 3 de Julho de 1997 – Luís Nunes de Almeida –Bravo Serra – José de Sousa e Brito – Messias Bento – António Vitorino – Fernando Alves Correia – José Manuel Cardoso da Costa