Legislator Case Law & Legislation
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1/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 1/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. reclamou para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22 Outubro de 1996 do Tribunal da Relação do Porto que lhe não admitira o recurso de constitucionalidade por ele pretendido. Pelo Acórdão nº 394/97, este Tribunal decidiu indeferir essa reclamação por falta de pressupostos processuais para a admissão do recurso de constitucionalidade pretendido.

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1/97 · Tribunal Constitucional: A. reclamou para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22 Outubro de 1996 do Tribunal da Relação do Porto que lhe não admitira o recurso de constitucionalidade por ele pretendido. Pelo Acórdão nº 394/97, este Tribunal decidiu indeferir essa reclamação por falta de pressupostos processuais para a admissão do recurso de constitucionalidade pretendido.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint control of constitutionality standing to appeal grounds for cassation
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1264/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. A ora reclamada B. Lda, intentou contra a ora reclamante uma ação declarativa de condenação, solicitando que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas e a condenação da ora reclamante no pagamento das rendas não pagas e no despejo do imóvel arrendado. O tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ora reclamante a entregar à ora reclamada o imóvel arrendado.
296/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
1291/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
624/21
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante, TRP), a Decisão Sumária n.º 681/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de março de 2021.
529/2023
Nestes autos, A. e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 19/04/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 109/18.4GBVFR, em que os recorrentes são arguidos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 495/97

Processo nº. 1/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22 Outubro de 1996 do Tribunal da Relação do Porto que lhe não admitira o recurso de constitucionalidade por ele pretendido.

2. Pelo Acórdão nº 394/97, este Tribunal decidiu indeferir essa reclamação por falta de pressupostos processuais para a admissão do recurso de constitucionalidade pretendido.

Por requerimento de 3 de Janeiro d e1997, o reclamante veio arguir a nulidade desse Acórdão. Invocou, para tanto, que fora oportunamente junta aos autos, no Tribunal da Relação, uma certidão de óbito comprovativa do falecimento de B., co-executada nos autos de onde emergem o recurso e a presente reclamação. E conclui que o Acórdão em causa

é nulo por ter sido proferido após ter tomado conhecimento do falecimento da B. e é nulo, ainda, por se ter pronunciado sobre o alcance e eficácia do documento de óbito junto aos autos, ou seja, por não se ter pronunciada sobre questões que deveria ter apreciado, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668 do Cód. Proc. Civil.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

2. É manifesto que o requerente não tem qualquer razão.

Desde logo, não constam dos presentes autos desconhecendo-se se constam do processo principal – quaisquer elementos referentes ao eventual óbito da dita co-executada, nem tal questão tinha qualquer ligação com a presente reclamação.

Muito menos é assunto da competência deste Tribunal ou a submeter ao seu conhecimento, como não o foi, a questão ora suscitada. Ao Tribunal Constitucional, nestes autos, competia apenas apreciar a existência dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Em resumo, nem este Tribunal teve conhecimento da matéria agora invocada pelo requerente, nem tinha que apreciar tal matéria.

III – DECISÃO

3. Nestes t ermos, decide-se desatender a presente arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa 3 de Julho de 1997 – Luís Nunes de Almeida –Bravo Serra – José de Sousa e Brito – Messias Bento – António Vitorino – Fernando Alves Correia – José Manuel Cardoso da Costa