TC_19970494 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão nº 377/97, lavrado a Fls. 261 dos presentes autos e por intermédio do qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso e, em consequência, condenado o impugnante nas custas processuais, fixando-se então a taxa de justiça em oito unidades de conta, veio o recorrente A. requerer a reforma daquele aresto no tocante à condenação no pagamento das aludidas oito unidades de conta, uma vez que tal condenação se revelaria "manifestamente desproporcionada em relação à situação económica em que se encontra e que é de manifesta carência", razão pela qual solicitou que o quantitativo de custas deveria ser "reduzido para um montante compatível com" tal situação.
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AI generatedTC_19970494 · Tribunal Constitucional: 261 dos presentes autos e por intermédio do qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso e, em consequência, condenado o impugnante nas custas processuais, fixando-se então a taxa de justiça em oito unidades de conta, veio o recorrente A. requerer a reforma daquele aresto no tocante à condenação no pagamento das aludidas oito unidades de conta, uma vez que tal condenação se revelaria "manifestamente desproporcionada em relação à situação económica em que se encontra e que é de manifesta carência", razão pela qual solicitou que o quantitativo de custas deveria ser "reduzido para um montante compatível com" tal situação.
Full text
Acórdão 494/97
ACÓRDÃO Nº 494/97
Procº nº 115/97.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Notificado do Acórdão nº 377/97, lavrado a Fls. 261 dos presentes autos e por intermédio do qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso e, em consequência, condenado o impugnante nas custas processuais, fixando-se então a taxa de justiça em oito unidades de conta, veio o recorrente A. requerer a reforma daquele aresto no tocante à condenação no pagamento das aludidas oito unidades de conta, uma vez que tal condenação se revelaria "manifestamente desproporcionada em relação à situação económica em que se encontra e que é de manifesta carência", razão pela qual solicitou que o quantitativo de custas deveria ser "reduzido para um montante compatível com" tal situação.
Cumpre decidir.
De harmonia com o que se estatui no artº 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março), a taxa de justiça devida, quando, nos termos dos números 2 e 3 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, haja lugar ao pagamento de custas, será fixada entre um mínimo de uma e um máximo de oitenta unidades de conta processuais, tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa.
Numa primeira linha deverá anotar-se que, tendo em atenção o teor de tal preceito, não se pode extrair que na graduação da taxa de justiça haverá também que atender à situação económica do vencido. Mas, ainda que assim não fosse entendido, há-de convir-se que, tendo em conta o montante máximo correspondente a oitenta unidades de conta estipulado no mencionado artigo, a fixação, no caso concreto, de oito unidades de conta (ou seja, um décimo daquele máximo) é, por si, algo de suficientemente moderado, não representando, por isso, qualquer desproporção intolerável justificativa da ora peticionada reforma.
Termos em que se indefere o solicitado, condenando-se o requerente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 16 unidades de conta.
Lisboa, 3 de Julho de 1997
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida