119/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA recorrente "A., S.A." notificada do acórdão nº 349/97, a fls. 206 dos autos, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto, veio "com fundamento em ‘omissão de pronúncia’ (art. 668º, nº l, al. d), primeiro segmento, do Código de Processo Civil), arguir a sua nulidade", invocando, no essencial, que "também suscitou uma 'nulidade' que, a seu ver, concorre e que, igualmente a seu ver, cabe ao Tribunal Constitucional conhecer, para a declarar", sendo que tal questão "assim suscitada é absolutamente silenciada no douto acórdão nº 349/97, o que é causa da 'nulidade' prevista no art. 668º, nº l, al. d), primeiro segmento, do Código de Processo Civil" ("Se tivesse sido conhecida (e declarada) a 'nulidade' apontada nos artº 1º a 13º e conclusões 1ª a 3ª da 'resposta' à ‘exposição’, daí resultaria ' proveito ou vantagem’ para a Recorrente" - acrescenta o recorrente).
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AI generatedartigo 456º do Código de Processo Civil, art. 267º, nº 4 da Constituição; 119/97 · Tribunal Constitucional: A reclamante, no fundo, pretende fazer incluir no objecto do recurso de constitucionalidade matérias que lhe são estranhas, como seja o conhecimento e a declaração de nulidade de um acto administrativo, "acto posto em crise pela Recorrente, (...) prolatado sem cumprimento da formalidade essencial, de base ‘ constitucional ' e 'concretização' legal, da sua 'audiência prévia' (art. 267º, nº 4 da Constituição, e art. 2º nº 5, 8º e 100º e segs. do Código do Procedimento Administrativo)" ("E particularmente, como no caso, quando tal nulidade advêm de ofensa a normas e princípios consagrados na Constituição" "- diz também a recorrente).
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Acórdão 492/97
ACÓRDÃO Nº492/97
Processo nº 119/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A recorrente "A., S.A." notificada do acórdão nº 349/97, a fls. 206 dos autos, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto, veio "com fundamento em ‘omissão de pronúncia’ (art. 668º, nº l, al. d), primeiro segmento, do Código de Processo Civil), arguir a sua nulidade", invocando, no essencial, que "também suscitou uma 'nulidade' que, a seu ver, concorre e que, igualmente a seu ver, cabe ao Tribunal Constitucional conhecer, para a declarar", sendo que tal questão "assim suscitada é absolutamente silenciada no douto acórdão nº 349/97, o que é causa da 'nulidade' prevista no art. 668º, nº l, al. d), primeiro segmento, do Código de Processo Civil" ("Se tivesse sido conhecida (e declarada) a 'nulidade' apontada nos artº 1º a 13º e conclusões 1ª a 3ª da 'resposta' à ‘exposição’, daí resultaria ' proveito ou vantagem’ para a Recorrente" - acrescenta o recorrente).
2. O recorrido Presidente da Junta Autónoma das Estradas, respondeu à reclamação, sustentando a sua improcedência e entendendo até que "a omissão de pronuncia é pura invenção da recorrente" e o pedido que formula "é absolutamente inconsistente feito com propósitos meramente dilatórias", pelo que, "atento o disposto nas als. a) e d) do nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do nº 5 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, deve a recorrente ser condenada como litigante de má fé" .
Termina assim a resposta a que junta três documentos (fotocópias de recortes de jornais):
"a) Deve improceder, por não ter qualquer fundamento, o pedido de declaração de nulidade do acórdão posto em causa;
b) Deve a recorrente ser condenada como litigante de má-fé em multa que este Tribunal, no seu prudente juízo, fixará; e em indemnização ao Serviço Personalizado e ao Estado Português aqui representados pelo recorrido, não inferir a Esc. l 000 000$00 (um milhão de escudos), valor porventura muito inferior ao prejuízo causado ao interesse público que este defende e prossegue, pela utilização reprovável e dolosa do presente meio processual".
3. Ouvida a recorrente sobre esse pedido da sua condenação como litigante de má fé, nada disse sobre ele e limitou-se a tecer considerações sobre os documentos juntos pelo recorrido e requerendo que, "face ao disposto nos artºs 140º e 528º do CPC", a " JAE junte aos autos versão legível dos documentos, preferentemente traduzidos, bem como o processo administrativo da Direcção da JAE de Faro, conexo com a implantação na Ponte do Guadiana de outros cambistas para além da Recorrente".
4. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
O acórdão arguido de nulidade, com base em omissão de pronúncia, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante, por se entender que, relativamente a uma determinada norma jurídica, não foi ela aplicada no acórdão recorrido, e, quanto a outra norma, não foi suscitada pela recorrente a questão da inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Administrativo.
Mas esse acórdão teve em conta a EXPOSIÇÃO do Relator a fls. 186 e seguintes, para ela remetendo, e por ai se vê que somente foi posta em causa a admissibilidade do tipo de recurso de que se serviu a recorrente, por não estarem preenchidos os requisitos específicos desse recurso ("interessando particularmente aqui o seguinte: que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo" - lê-se ainda na EXPOSIÇÃO).
Com tal âmbito, o acórdão, remetendo para a dita EXPOSIÇÃO, e achando que ela não foi abalada pela resposta da recorrente, pronunciou-se sobre aquela questão da não admissibilidade do recurso de constitucionalidade e era ela a única que tinha de apreciar (se bem, se mal, não vem ora ao caso), não lhe cabendo pronunciar-se sobre outros pontos de que a reclamante dá noticia e diz constarem da dita resposta.
A reclamante, no fundo, pretende fazer incluir no objecto do recurso de constitucionalidade matérias que lhe são estranhas, como seja o conhecimento e a declaração de nulidade de um acto administrativo, "acto posto em crise pela Recorrente, (...) prolatado sem cumprimento da formalidade essencial, de base ‘ constitucional ' e 'concretização' legal, da sua 'audiência prévia' (art. 267º, nº 4 da Constituição, e art. 2º nº 5, 8º e 100º e segs. do Código do Procedimento Administrativo)" ("E particularmente, como no caso, quando tal nulidade advêm de ofensa a normas e princípios consagrados na Constituição" "- diz também a recorrente).
Só que o Tribunal Constitucional tem, no que aqui interessa, uma competência material demarcada pelo juízo de (in)constitucionalidade de normas jurídicas e não de outros actos jurídicos, como é o acto administrativo, sendo que o nosso sistema jurídico não prevê a figura do recurso de amparo (cfr. artigos 223º, 225º, nº 1 e 277º e seguintes da Constituição) .
Deste modo, não relevando aqui as tais matérias que a recorrente faz constar da resposta à EXPOSIÇÃO do Relator, não constituem elas questões que este Tribunal Constitucional "devesse apreciar", e, por consequência, não se verifica a omissão de pronúncia arguida pela recorrente, à luz da primeira parte da alínea d), do nº l, do artigo 668º, do Código de Processo Civil. Além de que, como é jurisprudência pacífica, não integra aquela nulidade a falta de apreciação pelo juiz dos fundamentos ou razões de que as partes se socorrem, não havendo, pois, relação directa entre esses fundamentos ou razões e omissão de pronúncia.
Com o que não pode ser atendida a presente reclamação, ficando, por sua vez, prejudicado o pedido da reclamante relativamente à matéria de documentos, juntos ou a juntar aos autos.
5. Relativamente à litigância de má fé, tal como é feito o pedido pelo recorrido, na base essencial de um "uso condenável do presente meio processual" e por ser "absolutamente inconsistente, feito com propósitos meramente delatórios" o pedido ora formulado pela recorrente, não se colhem dos autos elementos bastantes para se poder dar como demonstrada uma responsabilidade de parte no caso de má fé, por haver ela procedido com "dolo ou negligência grave" nas situações tipificadas nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil.
Embora se pressinta que a recorrente terá interesse em protelar o trânsito em julgado do acórdão recorrido, na medida que joga a seu favor a decretada suspensão da eficácia do acto administrativo em causa, não se pode ver na simples utilização de um expediente processual que tem abrigo no Código de Processo Civil e no caso reportado fundamentalmente a razões expostas em peça processual - um comportamento censurável da parte.
Só porque foi arguida uma nulidade, não pode, pois, afirmar-se, desde logo, que há litigância de má fé, com o que improcede o pedido de condenação em multa e em indemnização, como requer o recorrido.
6. Termos em que, DECIDINDO:
a) indefere-se a arguição de nulidade do acórdão nº 349/97;
b) indefere-se a pedido de condenação em litigância de má fé;
c) condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em quinze unidades de conta.
Lisboa, 3 Julho de 1997
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa