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TC_19970485 AI generated

TC_19970485 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970485
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., está em causa uma decisão que aplicou o artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 sem a sobreposição interpretativa constante do Assento de 29 de Junho de 1934.

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artigo 665º do Código de Processo Penal; TC_19970485 · Tribunal Constitucional: Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., está em causa uma decisão que aplicou o artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 sem a sobreposição interpretativa constante do Assento de 29 de Junho de 1934.

Keywords

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procedural revision protective statutory provisions change of precedent protection of the decision-making process violation of procedural rules rectification reservation

Cited Legislation

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artigo 665º do Código de Processo Penal
Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., está em causa uma decisão que aplicou o artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 sem a sobreposição interpretativa constante do Assento de 29 de Junho de 1934.
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Full text

Acórdão 485/97

ACÓRDÃO Nº 485/97

Processo nº: 858/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., está em causa uma decisão que aplicou o artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 sem a sobreposição interpretativa constante do Assento de 29 de Junho de 1934.

Ora, o Plenário deste Tribunal, através do Acórdão nº 190/94 (Diário da República, II Série, de 12/12/95, pronunciando-se sobre tal norma, na apontada dimensão interpretativa (sem a sobreposição do Assento), concluiu violar tal norma as garantias de defesa do arguido em processo penal, decorrentes do artigo 32º, nº l da Constituição (no mesmo sentido v. o Acórdão nº 430/94 publicado no Diário da República, II Série de 10/1/95).

É esta jurisprudência que aqui cumpre reiterar.

Assim, aplicando o juízo de inconstitucionalidade constante dos referidos Acórdãos nºs 190/94 e 430/94, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade expresso nos citados arestos.

Lisboa, 2 de Julho de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida