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273/97 AI generated

273/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 273/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 27º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida da Mmª Juíza do 3° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 9 de Abril de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, os limites da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.

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artigo 168º da Constituição; 273/97 · Tribunal Constitucional: O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 27º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida da Mmª Juíza do 3° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 9 de Abril de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, os limites da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.

Keywords

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labour standard prohibition of employment special jurisdiction for employment contracts wage entitlement workplace regulations right to strike

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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TC_19970402
O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida do Juiz do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 8 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão originária, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.
TC_19970165
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Loures, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes dos Acórdãos nº 40/97 e nº 41/97, de que se encontram juntas cópias aos autos, decide-se: a) julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989;
TC_19970191
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que comina a coima aplicável à contra-ordenação que ela próprio prevê, cometida por pessoas singulares, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 40/97 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide‑se:
15/88
Em 24 de Julho de 1987, A. foi condenado pela decisão de fls. 18 e segs. como autor da contra-ordenação, prevista e punida pelos n.ºs 1.º e 2.º do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na coima de 30.000$00, nas custas e honorários ao defensor oficioso.
28/97
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Tra­ba­lho do Circulo de Cascais, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 172/97, aí se tendo julgado inconstitucional - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão só na parte em que ela, ao comi­nar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabeleci­do na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.

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Full text

Acórdão 483/97

ACÓRDÃO Nº 483/97

Processo nº 273/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., concordando-se com a Exposição do relator de fls.. 13-16 - a qual mereceu a inteira concordância do Exmo. Procurador-Geral Adjunto -, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n° 175/97, publicado no Diário da República, I Série-A, de 24 de Abril de 1997 - declaração essa que, no caso dos autos, apenas abrange a norma do artigo 27º de Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que ela, ao determinar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na lei-quadro em vigor à data da infracção -, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, a fim de a decisão recorrida ser reformada em conformidade com aquela declaração de inconstitucionalidade.

Lisboa, 2 de Julho de 1997

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro)

1. O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 27º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida da Mmª Juíza do 3° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 9 de Abril de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, os limites da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.

2. No acórdão nº 175/97, publicado no Diária da República, I-A série, de 24 de Abril de 1997, este Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação da alínea d) do n° l do artigo 168º da Constituição, a referida norma do artigo 27° do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, "enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo".

Ora, no caso, a infracção cometida por pessoa singular foi detectada em 29 de Maio de 1996, ou seja, quando se achava em vigor a redacção que o Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, deu ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, fixando o montante das coimas aplicável às pessoas singulares num mínimo de 750$00 e num máximo de 750.000S00.

Por isso, como aquele artigo 27º fixou o mínimo da coima em 500.000S00 e o seu máximo em 1.500.000$00, nele, excedeu-se o limite máximo da lei-quadro na versão de 1995, que é de 750.000$00. Quanto ao limite mínimo, tal preceito fixou-o em montante superior ao limite mínimo da mesma lei-quadro - que é de 750$00 -, mas inferior ao limite máximo nela fixado.

Portanto, o mencionado artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, no presente caso e no que concerne ao montante da coima, apenas foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade constante daquele acórdão nº 175/97, na parte em que fixa o montante máximo da coima. Quanto ao limite mínimo desta, tendo-o fixado em montante superior ao mínimo da lei-quadro (na versão de 1995), mas inferior ao limite máximo dela constante, não foi tal preceito atingido por aquela declaração de inconstitucionalidade.

Assim sendo, no tocante ao montante máximo da coima, a recusa de aplicação do referido artigo 27º, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não merece censura.

Não há, porém, fundamento para, no caso, recusar aplicação a esse artigo 27º., na parte em que nele se fixa o montante mínimo da coima.

3. Nestes termos, há que, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do mencionado acórdão n° 175/97, conceder provimento parcial ao recurso, a fim de a decisão recorrida ser reformada em conformidade com aquela declaração de inconstitucionalidade.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos "termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 4 de Junho de 1997

Fernando Alves Correia