276/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e B., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 40º ao Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 935/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 286, de 11 de Dezembro de 1996, decide-se:
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AI generated276/97 · Tribunal Constitucional: b) Consequentemente, negar provimento ao recurso confirmar a decisão recorrida, no que respeita á questão constitucionalidade.
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Acórdão 481/97
ACÓRDÃO Nº 481/97
Processo nº 276/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordara na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e B., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 40º ao Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 935/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 286, de 11 de Dezembro de 1996, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 40° do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32º, n° 5, da Constituição;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso confirmar a decisão recorrida, no que respeita á questão constitucionalidade.
Lisboa, 1 de Julho de 1997
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida