217/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial da Comarca de Soure, A. e esposa, B., intentaram contra C. e outros, acção sumária pretendendo deduzir oposição à denúncia de contrato de arrendamento rural promovida por estes últimos na qualidade de senhorios. Foi esta acção decidida no despacho saneador/sentença, por se entender que, numa situação como a configurada (denúncia para exploração directa), a lei não admite qualquer tipo de oposição, pela banda do arrendatário".
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AI generatedartigos 334º do Código Civil, artigos 304º do Código Civil; 217/97 · Tribunal Constitucional: e esposa, B., intentaram contra C. e outros, acção sumária pretendendo deduzir oposição à denúncia de contrato de arrendamento rural promovida por estes últimos na qualidade de senhorios. Foi esta acção decidida no despacho saneador/sentença, por se entender que, numa situação como a configurada (denúncia para exploração directa), a lei não admite qualquer tipo de oposição, pela banda do arrendatário".
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Acórdão 479/97
ACÓRDÃO Nº 479/97
Processo nº 217/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro José de Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e esposa B. e recorridos C. e outros, entende o Tribunal, pelo essencial das razões referidas na exposição de fls. 123/126 que a resposta das recorrentes confirma, ao imputar claramente a inconstitucionalidade à decisão, não se mostrarem preenchidos os requisitos possibilitadores do conhecimento do recurso.
No mais, tendo presente o pedido de condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, entende o Tribunal inexistirem elementos indiciando dedução consciente de pretensão manifestamente infundada, com o objectivo ilegítimo de entorpecer a acção da justiça.
Assim sendo, decide:
a) Não tomar conhecimento do recurso, condenando os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta;
b) Não condenar os recorrentes como litigantes de má-fé.
Lisboa, 2 de Julho de 1997
José Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º - A nº l da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Soure, A. e esposa, B., intentaram contra C. e outros, acção sumária pretendendo deduzir oposição à denúncia de contrato de arrendamento rural promovida por estes últimos na qualidade de senhorios.
Foi esta acção decidida no despacho saneador/sentença, por se entender que, numa situação como a configurada (denúncia para exploração directa), a lei não admite qualquer tipo de oposição, pela banda do arrendatário".
Inconformados, apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra, rematando as suas conclusões com a seguinte afirmação (a única contendo uma alusão de inconstitucionalidade):
“………….
11ª Com a decisão sob censura fez-se aplicação e (ou) interpretação inconstitucional dos artigos 334º do Código Civil, 18º e 20º do DL nº 385/88, de 25 de Outubro, 205º nº 2 e 207º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
Viria o Tribunal da Relação a confirmar o entendimento da lª Instância, negando provimento ao recurso, surgindo assim, o recurso para este Tribunal, interposto nos seguintes termos:
“……………
ao abrigo do disposto no artigo 70º nº l alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (...), por interpretação e aplicação inconstitucional dos artigos 304º do Código Civil, 18º e 20º do DL nº 385/88, de 25 de Outubro, 20º nº l, 205º nº 2 e 207º da Constituição da República Portuguesa.
2. Decorre a presente exposição da circunstância de ser entendimento do ora relator, não se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade de recurso.
Com efeito, a escassa referência atrás transcrita das alegações junto da Relação à "aplicação e (ou) interpretação inconstitucional" de determinadas normas, para além de parecer traduzir uma imputação de inconstitucionalidade à própria decisão, não consubstancia a colocação, com um mínimo de precisão, de um problema de inconstitucionalidade normativa.
Como se refere no Acórdão nº 269/94 deste Tribunal (Diário da República - II série de 18/6/94), com inteira aplicação à presente situação :
"Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido. Ora, sendo isto assim - e não se vê que possa ser de outro modo, pois que não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente questões de constitucionalidade) sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num determinado sentido, e não noutro -, sendo isto assim (repete-se), dizer que determinados preceitos legais «aplicados ao caso dos autos são inconstitucionais», sem tão-pouco se indicar qualquer norma ou princípio constitucional que os mesmos violem, não é suscitar, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade desses preceitos."
A situação que aqui se configura não se apresenta como substancialmente diversa da tratada no aresto referido. Efectivamente, não se vislumbra como uma suscitação tão abstracta e imprecisa (designadamente onde a referência a normas e princípios constitucionais se reporta às normas sobre as funções dos Tribunais e o acesso destes à Constituição), traduza a indicação ao Tribunal de recurso (no caso ao Tribunal da Relação) que a aplicação de determinadas normas/ com um determinado sentido interpretativo (qual?), confere a essas normas um sentido não conforme à Constituição.
Significa isto, não ter sido colocada ao tribunal recorrido uma questão de inconstitucionalidade, o que, por não se reportar apenas a uma deficiência do requerimento de interposição de recurso, torna inútil a formulação de qualquer convite de aperfeiçoamento.
3.Tendo presente a posição do ora relator, no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, determina-se a audição das partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º - A nº l da LTC.
Lisboa, 7 de Maio de 1997
José de Sousa e Brito