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227/97 AI generated

227/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 227/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho saneador-sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Cascais, de 12 de Dezembro de 1996, que, em acção de despejo intentada por A. contra B., ambos com os sinais identificadores dos autos, na parte que ora interessa, julgou "procedente a excepção peremptória invocada pela R.", er consequentemente, absolveu "a mesma do pedido".

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227/97 · Tribunal Constitucional: Nessa parte, o Mmº Juiz a quo, enunciando a ques­tão "da excepção peremptória inominada dos arts. 107/1/b) RAU e 2º/1/b) da Lei nº 55/79 de 15 de Setembro", chegou "à conclusão que a R. beneficia de uma antiguidade de relação locaticia superior a trinta anos e de que a poderia impor ao senhorio que a pretenda despejar mediante a denúncia por necessidade habitacional nos termos do art. 107/1/b) RAU" (mas acrescentou: "Contudo, esta norma não poderá ser aplicada por estar ferida de inconstitucional idade").

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deprivation of existing use action for disturbance of possession forfeiture of recourse rights right of repossession withdrawal of action uninterrupted residence
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Acórdão 477/97

ACÓRDÃO 477/97

Processo nº 227/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Cascais, em que figuram como recorrente o Minis­tério Público e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 67 e seguin­tes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não re­cebeu resposta do recorrido, não sendo abalada pela resposta do Ministério Público recorrente, que, embora entendendo que "con­serva plena 'utilidade'" o recurso de constitucionalidade, não deixa de reconhecer que na base do julgado está sempre a proce­dência da excepção peremptória, "invocada pela inquilina, e decorrente da 'antiguidade', legalmente exigida, da relação locatícia — em termos a obstar, como verdadeiro facto impediti­vo, ao exercido do direito de denúncia do contrato pelo senho­rio" , decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 2 de Junho de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho saneador-sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Cascais, de 12 de Dezembro de 1996, que, em acção de despejo intentada por A. contra B., ambos com os sinais identificadores dos autos, na parte que ora interessa, julgou "procedente a excepção peremptória invocada pela R.", er consequentemente, absolveu "a mesma do pedido".

Nessa parte, o Mmº Juiz a quo, enunciando a ques­tão "da excepção peremptória inominada dos arts. 107/1/b) RAU e 2º/1/b) da Lei nº 55/79 de 15 de Setembro", chegou "à conclusão que a R. beneficia de uma antiguidade de relação locaticia superior a trinta anos e de que a poderia impor ao senhorio que a pretenda despejar mediante a denúncia por necessidade habitacional nos termos do art. 107/1/b) RAU" (mas acrescentou: "Contudo, esta norma não poderá ser aplicada por estar ferida de inconstitucional idade").

"Consequências desta desaplicação?" - pergunta o Mmº Juiz a quo, para dar depois esta resposta:

"A solução não poderá deixar de ser a repristinação do revogado art. 2º/l/b) do DL 55/79.

Apesar da repristinação das normas que tenham sido revogadas só estar prevista no caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, conforme prevê o art. 282/1/ in fine CRP, a mesma solução deve valer para o juízo concreto de inconstitucionalidade já que o tribunal não pode aplicar normas inconstitu­cionais e não pode deixar de decidir a causa cfr. Prof. Gomes Canotilho e Dr. Vital Moreira, in ob. cit. 997.

Ora, se a R. já beneficiava duma relação locaticia com a antiguidade de trinta anos, ocioso seria verificar a antiguidade de vinte anos.

E assim, a excepção peremptória invocada pela R. não pode deixar de proceder, ainda que sem os contornos com que foram totalmente delinea­dos pela R".

Em seguida, o Mmº Juiz a quo avança com a afirma­ção de que "a pretensão do A. não procederia ainda por outros motivos"r passando a demonstrar que "a petição deve ser quali­ficada, não como inepta, mas antes como inviável".

2. De tudo isto resulta que a essência do julgado está na consideração de que "a R. beneficia de uma antiguidade de relação locaticia superior a trinta anos", e, à luz da "repristinação do revogado art. 2º/1/b) do DL 55/79", a "excepção peremptória invocada pela R. não pode deixar de proceder".

Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade, que tem uma função instrumental, só interessa o juízo positivo ou negativo em matéria de constitucionalidade que seja determi­nante na prolação da decisão em causa, que funcione como sua ratio decidendi.

Se, como é o presente caso, sempre se chegaria ã mesma decisão - a decisão de julgar procedente a tal excepção peremptória, envolvendo a absolvição do pedido de denúncia do contrato de arrendamento e de despejo do local arrendado -qualquer que fosse o tipo do juízo em matéria de constitucio­nalidade, é pura questão académica conhecer da questão de inconstitucionalidade do artigo 107º, nº l, b) do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.

Quer dizer: na presente acção de despejo, e só com o fundamento de que "a R. beneficia de uma antiguidade de rela­ção locaticia superior a trinta anos", sempre seria absolvida a ré do pedido contra ela formulado pelo senhorio, fosse ou não fosse conforme à Constituição aquela norma do RAU. E também, como diz o Mmº Juiz a quo, "a pretensão do A. não procederia ainda por outros motivos, com base num juízo de petição inviável".

O que tudo aponta para que se não deva tomar co­nhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por não ser juridicamente relevante a questão posta de inconstitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/ 89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca