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134/97 AI generated

134/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 134/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- A. foi, juntamente com outro arguido, julgado na Comarca de Fafe, por Tribunal Colectivo, sendo condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança (artigo 300º nºs. l e 2 alíneas a) e b) do Código Penal -versão de 1983) e de um crime de simulação de crime (artigo 409º nº l do mesmo compêndio normativo) na pena unitária de dois anos e três meses de prisão suspensa, sob determinadas condições, pelo período de dois anos.

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artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, artigo 328º do CPP, artigo 366º do Código de processo Penal, artigo 32º da CRP, artigo 366º do CPP, artigo 61º do CPP; 134/97 · Tribunal Constitucional: "1.- A douta sentença ora recorrida não preenche os requisitos do disposto no artigo 328º do CPP, pois tendo decorrido dois anos e sete meses da realização da audiência de julgamento perdeu eficácia a produção de prova realizada.

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dismissal of fraud charges false unsworn testimony postponement of trial protection of legitimate expectations suspension of sentence lack of credibility
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Acórdão 474/97

ACÓRDÃO Nº 474/97

Processo nº 134/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional;

I

RELATÓRIO

1.- A. foi, juntamente com outro arguido, julgado na Comarca de Fafe, por Tribunal Colectivo, sendo condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança (artigo 300º nºs. l e 2 alíneas a) e b) do Código Penal -versão de 1983) e de um crime de simulação de crime (artigo 409º nº l do mesmo compêndio normativo) na pena unitária de dois anos e três meses de prisão suspensa, sob determinadas condições, pelo período de dois anos.

Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, viria este a anular o Acórdão (e não a audiência de julgamento) para sanação da nulidade consistente na não indicação "das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" (artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal -adiante CPP).

Cumprindo o decidido foi proferido novo Acórdão que manteve a condenação constante do primeiro, aplicando, porém, o perdão decorrente da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, entretanto publicada.

Inconformado, recorreu de novo o arguido A., formulando as seguintes conclusões (no que à presente reclamação interessa):

"1.- A douta sentença ora recorrida não preenche os requisitos do disposto no artigo 328º do CPP, pois tendo decorrido dois anos e sete meses da realização da audiência de julgamento perdeu eficácia a produção de prova realizada.

2.- Assim, e mantendo válida a audiência de julgamento efectuada em Março de 1993, deve pois ser determinado uma nova inquirição das testemunhas para possibilitar a fundamentação da convicção do Tribunal.

…………………………………”

Decidindo o recurso e quanto ao aspecto focado nas conclusões transcritas, consignou o Supremo Tribunal de Justiça:

“ …………………………………

É manifesta a falta de razão dos recorrentes quanto a este ponto, uma vez que o acórdão desta instância que determinou a anulação e repetição da decisão, por falta de indicação das provas que serviam para formar a decisão do Tribunal expressamente indicou que 'só o acórdão é nulo e não a audiência de julgamento'(...).

Em função do que se determinou nesse acórdão deste Supremo Tribunal, a primeira instância não tinha que proceder a renovação da prova, mas tão só que completar a decisão, com a indicação dos meios de prova que tinham servido para fundamentar essa mesma decisão.

E é óbvio que, em relação a uma situação processual desse tipo, não nos encontramos num caso de 'aditamento' da audiência, pelo que lhe não é aplicável o comando do artigo 3282 nº 4

………………………………….

………………………………….

É que uma correcção de uma nulidade da decisão, como aquela, não implica a renovação da produção da prova, mas unicamente a consignação, na decisão que refaz e completa a anterior, dos elementos em falta, respeitantes a uma prova que já foi toda produzida na audiência que oportunamente teve lugar, com base, sempre que possível, nas notas pessoais ou funcionais (artigo 366º do Código de processo Penal) elaboradas ou colhidas na altura própria.

………………………………….

Foi, assim, julgada improcedente tal questão e (em função também da improcedência das outras questões suscitadas) confirmada a decisão recorrida.

2.- Veio então o arguido A., recorrer para este Tribunal, invocando a alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, expondo o seguinte:

" O recorrente interpôs recurso do Acórdão da 1ª Instância que o condenou, suscitando a questão prévia de que a declaração da nulidade do primeiro julgamento com base na falta de indicação dos meios de prova que serviram de base à convicção do Tribunal, feita pelo STJ, tem de implicar a renovação da prova testemunhal para possibilitar a fundamentação da convicção do Tribunal ao proferir a segunda decisão.

Como tal não se verificou, ocorreu assim uma grave diminuição dos direitos do arguido e violação das garantias do processo criminal consagradas no artigo 32º da CRP, matéria invocada pelo recorrente.

No douto Acórdão do STJ negou-se essa reapreciação e para obviar a tal inconstitucionalidade fundamentou-se tal decisão no disposto no artigo 366º do CPP.

Ora, o referido nº 3 do citado artigo refere que tais notas são destruídas logo que a sentença for elaborada.

Assim, a decisão proferida por este Tribunal é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º da CRP.

Para além disso, o arguido não foi notificado da decisão proferida por este Supremo Tribunal o que contraria o disposto no artigo 61º do CPP.

Pese embora ter-se verificado a aplicação do normativo constante do artigo 422º do CPP verificou-se contudo a falta de notificação da decisão ao arguido o que o impede de em tempo oportuno, deduzir qualquer reclamação, nulidade ou recurso, violando assim os princípios constitucionais de garantia em processo criminal consagrado no artigo 32º da Constituição."

Por despacho do Exmo. Conselheiro relator foi o recurso pretendido interpor não admitido (despacho este posteriormente confirmado pela conferência), por falta de referência normativa à arguição de inconstitucionalidade.

Reclama o arguido A. dessa não admissão, nos termos do artigo 76º nº2 4 da Lei nº 28/82, destacando-se do texto da reclamação as seguintes passagens:

“ ……………………………

7º- Pelo exposto tal decisão é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º da CRP.

……………………………………

10º- Pese embora ter-se verificado a aplicação do normativo constante do artigo 422º do CPP, tal aplicação impediu a notificação da decisão ao arguido, impedindo-o pois de em tempo oportuno, deduzir qualquer reclamação ou nulidade, violando assim os princípios constitucionais de garantia em processo criminal consagrados no artigo 32º da CRP.

11º- Pelo que a aplicação do preceito estatuído no artigo 422º do CPP, sem a consequente notificação da decisão ao arguido é inconstitucional, face ao disposto no artigo 61º do CPP e artigo 32º da CRP.

…………………………………….

Colhido Parecer do Ministério Público (no sentido da improcedência da reclamação) e corridos os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3.- Pretende o reclamante a admissão de um recurso de inconstitucionalidade que assenta em duas linhas argumentativas distintas.

A primeira questão pretende-se com a circunstância de, relativamente ao julgamento na lã Instância, ter sido anulado o Acórdão e do suprimento de tal nulidade, através da prolação de nova decisão, não ter sido antecedida de renovação da prova testemunhal. Isto por entender o reclamante aplicável à situação o preceituado, em matéria de continuidade da audiência, no artigo 328º nº 6 do Código de Processo Penal.

A segunda linha argumentativa do recurso pretendido interpor, respeita - e utilizamos a síntese do Ministério Público - à circunstância do ora reclamante "não ter sido pessoalmente notificado da decisão do STJ que julgou o recurso, bastando-se com a notificação ao respectivo defensor, presente na audiência de julgamento do recurso, designado na falta do advogado que o patrocinava".

Desde logo, relativamente a qualquer destas questões, é evidente o não preenchimento do requisito do recurso de constitucionalidade consubstanciado numa clara referência normativa da questão de desconformidade constitucional. Com efeito, em ambas as situações, o reclamante imputa directamente a inconstitucionalidade à própria decisão, não isolando minimamente qualquer norma, ou dimensão interpretativa desta, que tenha por constitucionalmente ilegítima. Este aspecto resulta particularmente claro se tivermos presente o teor do requerimento de interposição do recurso e o próprio texto da reclamação.

Conforme se referiu no Acórdão nº 931/96 (inédito) importa, na delimitação de um recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, distinguir três realidades:

"Colocar uma questão de interpretação de normas, dizendo que esta ou aquela norma foi violada, devendo ser interpretada de determinada maneira; colocar uma questão de inconstitucionalidade de uma decisão administrativa ou jurisdicional, afirmando que com aquela ou esta se violou determinado preceito constitucional; colocar uma questão de inconstitucionalidade normativa, defendendo que determinada norma ou certa interpretação dessa norma ofende algum preceito constitucional.

Só a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa legitima, nos termos do artigo 70º nº l alínea b) da LTC, o acesso à jurisdição constitucional."

4.- Para além desta evidente falta de referencial normativo, no que à segunda questão enunciada tange, o reclamante - como bem frisa o Ministério Público - pura e simplesmente não confrontou o Supremo Tribunal de Justiça com tal problema (designadamente arguindo a nulidade do Acórdão por falta de notificação pessoal) limitando-se a referir o assunto já em sede de recurso para este Tribunal. Significa isto, estar-se aqui perante questão não colocada ao Tribunal a quo que este, evidentemente, não utilizou (nem podia utilizar) como ratio decidendi, donde decorre, por mais esta razão, o não preenchimento dos requisitos do recurso.

III

DECISÃO

5.- Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se em unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 2 de Julho de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida