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367/96 AI generated

367/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 367/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A., identificado nos autos, foi pronunciado, por despacho de 5 de Dezembro de 1995 do Senhor Juiz do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, pela co-autoria de um crime de emissão de cheque sem cobertura, previs­to e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e 313º, nº 1, do Código Penal [artigos 202º, alínea a), 217º, nº 1, e 218º, nº 1, deste Código na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março).

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artigo 310º do Código de Processo Penal, artigo 310º do CPP, artigo 313º do Código Penal; 367/96 · Tribunal Constitucional: E por aqui já se vê que o preceito atacado pelo reclamante também não esta­belece qualquer afronta ao princípio da igualdade (art. 13, nº 1, CR).

Keywords

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review procedures objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision appealability of remand decision reconsideration actions for annulment

Cited Legislation

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artigo 310º do Código de Processo Penal
Consequentemente, também não se pode concluir que o regime consagrado no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal viole as garantias de defesa (arti­go 32º, nº 1, da Constituição) e, especi­ficamente, o direito de recurso ou a um duplo grau de jurisdição."
artigo 310º do CPP
Dispõe a norma do nº 1 do artigo 310º do CPP:
artigo 313º do Código Penal
b) as normas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), e 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, conjuga­das com a do artigo 313º do Código Penal "enquanto submetam a sanção privativa da liberdade a emissão de cheque sem provisão para pagamento de dívidas já constituídas".
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TC_19960478
A, acusado, em inquérito que correu termos nos serviços do Ministério Público da Comarca de Matosinhos, do cometimento de um crime de emissão de cheque sem provisão, então, previsto e punido pelo artigo 24º nº 2 alínea c) do DL nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção introduzida pelo artigo 5º do DL nº 400/82, de 23 de Setembro, foi pronunciado, após instrução por ele requerida, pelos mesmos factos e crime constantes da acusação.
563/2020
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.
81/91
O Ministério Público requereu, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a prática de um crime p.p pelo artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal (desobediência qualificada à medida de restrição ao uso do cheque), e de um crime p.p. pelos artigos 23.º e 24.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto n.º 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (emissão de cheque sem provisão). Porém, o Tribunal não recebeu a acusação na parte referente à desobediência qualificada, considerando não estar preenchido o tipo legal do crime, por serem organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 14/84 que instituíram a medida de restrição ao uso do cheque e atribuíram ao Banco de Portugal competência para a aplicar.
73/98
L... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 13 de Novembro de 1997, que, confirmando "a decisão proferida no despacho reclamado" (o despacho do Relator que decidiu não tomar conhecimento de um recurso por eles interposto, face à alçada do tribunal de comarca), indeferiu, em consequência, a reclamação apresentada e decidiu de igual modo "não tomar conhecimento do recurso interposto".
328/09
Na acção, com processo sumário (proc.

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Full text

Acórdão 468/97

ACÓRDÃO Nº 468/97

Processo nº 367/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A., identificado nos autos, foi pronunciado, por despacho de 5 de Dezembro de 1995 do Senhor Juiz do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, pela co-autoria de um crime de emissão de cheque sem cobertura, previs­to e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e 313º, nº 1, do Código Penal [artigos 202º, alínea a), 217º, nº 1, e 218º, nº 1, deste Código na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março).

Inconformado, recorreu desse despacho para o Tribu­nal da Relação do Porto e, desde logo, tendo presente que o artigo 310º do Código de Processo Penal (CPP) prescreve a irre­corribilidade da decisão instrutória de pronúncia, suscitou a questão da inconstitucionalidade desta norma, por entender violar a mesma o disposto nos artsº. 2º, 18º, 32º e 208º da Cons­tituição da República (CR).

O Senhor Juiz, por despacho de 15 de Janeiro de 1996, considerando precisamente o preceituado naquele artigo 310º, em conjugação com os artigos 399º e 400º, nº 1, alínea e), do mesmo diploma, não admitiu o recurso interposto por o julgar legalmente inadmissível.

Reclamou, então, o arguido para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, o qual, por despacho de 7 de Março seguinte, indeferiu a reclamação, dado o disposto no alu­dido artigo 310º, que não teve por inconstitucional.

Os autos baixaram de imediato à Comarca, só então tendo o arguido sido notificado da decisão, dela reagindo, in­terpondo, em requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Relação do Porto, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, requerimento esse apresentado na secretaria do tribunal comarcão.

Por despacho de 27 do mesmo mês, do Senhor Juiz da comarca, o recurso foi recebido por se entender tempestivo e não manifestamente infundado, assistindo legitimidade ao recor­rente [artigos 70º, nºs. 1 alínea b), e 2, 72º, nº 1, alínea b), e 75º, nº 1, da lei nº 28/82], a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, nº 4, do mesmo texto legal).

2.- Nos termos do nº 1 do artigo 687º do Código de Pro­cesso Civil (CPC) - aplicável ao procedimento do recurso de constitucionalidade ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82 - os recursos interpõem-se por meio de requerimento, no qual se in­dique a espécie de recurso interposto, requerimento esse entre­gue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida ("dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida", de acordo com a actual redacção, introduzida pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro).

Por sua vez, o nº 1 do artigo 76º da Lei nº 28/82 dispõe competir ao tribunal que tiver proferido a decisão re­corrida apreciar a admissão do respectivo recurso.

No caso sub judicio, compreende-se que o requeri­mento tenha sido apresentado na secretaria do tribunal comarcão, uma vez que o processo foi para aí de imediato remetido. Não obstante, e apesar de correctamente endereçado, foi o juiz da comarca quem admitiu o recurso e ordenou o envio dos autos para o Tribunal Constitucional, facto que originaria posterior re­messa à Presidência da Relação do Porto para a devida regulari­zação do processado.

II

1.- Delimitação do objecto do recurso.

Dispõe a norma do nº 1 do artigo 310º do CPP:

"A decisão instrutória que pronun­ciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecor­rível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o jul­gamento."

O presente recurso de constitucionalidade, inter­posto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, reporta-se à decisão do Senhor Presidente da Relação do Porto que não julgou inconstitucionais:

a) aquela norma, "enquanto interpretada no senti­do da recorribilidade da decisão instrutória que aplique lei incriminatória inconstitucional e que padeça de emissão de pro­núncia, falta ou obscuridade de fundamentação";

b) as normas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), e 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, conjuga­das com a do artigo 313º do Código Penal "enquanto submetam a sanção privativa da liberdade a emissão de cheque sem provisão para pagamento de dívidas já constituídas".

A primeira das normas enunciadas, conforme se reti­ra das alegações do recorrente e se condensa na conclusão pri­meira das respectivas alegações, viola o disposto nos artigos 2º, 18º, 32º e 208º da CR.

O complexo normativo invocado em segundo lugar, de acordo com o requerimento aludido e a conclusão segunda, na medida da interpretação de acordo com a qual é punível com prisão, mediante queixa do credor, a falta de pagamento oportuno, por inexistência de fundos, de um cheque passado pe­los gerentes da devedora como meio de permitir, em tal hipóte­se, o seu encarceramento, viola o disposto no artigo 1º do Protocolo nº 4, Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anexo à Lei nº 65/78, de 13 de Outubro e, consequen­temente, o artigo 8º, nº 1, da CR.

O Ministério Público, por intermédio do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, conclui, no entanto, ter sido unicamente aplicada a norma do nº 1 do artigo 310º do CPP e não padecer esta, "na parte em que se estabelece a irre­corribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público", de qualquer inconstitucionalidade.

Depara-se, assim, desde logo, um problema de deli­mitação do objecto do recurso, na medida em que não terão sido aplicadas, na decisão impugnada, as normas constitutivas daque­le complexo normativo, sendo certo que o requerimento de inter­posição do objecto do recurso é o momento indicado para efeitos delimitativos desse objecto.

É o que, para já, cumpre decidir.

1.2.- Ora, como é óbvio e se destaca nas alegações do magistrado do Ministério Público, a decisão recorrida dirimiu a questão da admissibilidade de recurso do despacho de pronúncia lavrado nos autos, não aplicando, como tal, "o conjunto de nor­mas substantivas amontoadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso", querendo, assim, referir-se aos arti­gos 11º, nº 1, alínea a), e 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 454/91 e 313º do Código Penal.

Com efeito, a única questão em equação respeitava à admissibilidade do recurso em si - ou seja, à aplicação do artigo 310º, nº 1, do CPP ou a uma sua dada interpretação - tudo o mais não tendo, claramente, lugar nessa decisão (e, se o tivesse, seria a mero título de especulação argumentativa).

De resto, é inequívoca, a este respeito, a aludida decisão, toda ela centrada - exclusivamente - na norma do nº 1 do artigo 310º do CPP. Como, então, se escreveu, não se vê como afectar a mesma o direito de defesa do arguido.

Um tal direito, ponderou-se, "não se confunde com um qualquer direito de não ser submetido a julgamento".

"A Lei que temos [desenvolve-se] de resto de acordo com jurisprudência cons­tante do Tribunal Constitucional, não estabelece um qualquer direito dos cida­dãos e não serem submetidos a julgamento.

Isto é, garantidos que sejam todos os direitos de defesa é indiferente que os efeitos desse exercício venham a ocor­rer antes ou após o julgamento.

Um arguido não pronunciado não goza de estatuto de superioridade relativa­mente a um absolvido.

O que importa é salvaguardar a pos­sibilidade de aquele, antes da decisão final do tribunal, ter oportunidade de fazer considerar por este, no processo decisório, tudo o que julgar útil a bem da sua defesa.

É isto, em suma, o que resulta do texto constitucional, mormente do art. 32º da Lei Fundamental.

E por aqui já se vê que o preceito atacado pelo reclamante também não esta­belece qualquer afronta ao princípio da igualdade (art. 13, nº 1, CR).

Numa das suas possíveis dimensões, e que tem a ver com perspectivação do caso, o princípio aponta para a proibição do arbítrio.

E, como ensinam os constituciona­listas, nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um trata­mento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.

Mas, como também é dado adquirido nesta matéria, a proibição de arbítrio, ao valer como princípio objectivo de con­trole, não significa em si mesma, simul­taneamente, um direito subjectivo público a igual tratamento, e não retira mesmo ao legislador ordinário a liberdade de con­formação legislativa, pois a ele perten­ce, dentro dos limites constitucionais definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente [v. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Const. da Rep. Portuguesa, Anotada, 3º-edição, Revista)

Ora, em nosso entender, pelo expos­to, falece razão do reclamante.

Nesta conformidade, sem mais consi­derações, por escusadas, indefiro a pre­sente reclamação."

1.3.- Em face do que se expôs e considerando, por sua vez, que a efectiva aplicação da norma cuja constitucionalidade se questiona, como pressuposto do recurso de constitucionalida­de previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, se articula estreitamente, como é pacífico, com o fundamento normativo e determinativo da própria decisão, só há que con­cluir no sentido de que está apenas em causa, neste recurso, a norma do nº 1 do artigo 310º citado, desinteressando tudo o mais ao objecto do presente recurso.

2.1.- Saneado este, há, no entanto, que registar consti­tuir jurisprudência deste Tribunal pronunciar-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma sindicanda.

O problema, ora equacionado relativamente ao con­junto dos artigos 2º, 18º, 32º ("especialmente" o seu nº 5) e 208º do texto constitucional, foi, por exemplo, já tratado em anteriores acórdãos como sejam o nº 265/94 - publicado no Diá­rio da República, II Série, de 19 de Julho de 1994 - relati­vamente aos artigos 1º, 2º, 8º, 13º e 16º da Lei Fundamental, e 610/96 - publicado no mesmo jornal oficial, II Série, de 6 de Julho de 1996 - no tocante aos artigos constitucionais nºs. 13º, nº 1, e 32º, nº 1, em termos que ora se secundam e para os quais se remete.

Não se vê, na verdade - sem prejuízo de uma outra regra de recorribilidade, a estabelecer pelo legislador ordiná­rio - em que medida as garantias de defesa, e designadamente a estrutura acusatória do processo criminal com a sua correla­tiva sujeição ao contraditório, possam ser afectadas, em termos de garantia de direitos fundamentais, por uma medida como a adoptada que, aliás, é justificada pela potencialização da eco­nomia processual, numa óptica de celeridade e eficiência (na prática, nem sempre desejável) e não se mostra arbitrária nem materialmente infundada, além de não vedar ao arguido o poder de contraditar o juízo indiciário, se e quando este se fortale­cer de modo a suportar eventual sentença condenatória.

Como se salientou no citado acórdão nº 610/96, ape­nas é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o ar­guido pelos factos constantes da acusação do Ministério Públi­co.

"Ora [escreveu-se então] este regime especial não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios com­provados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Pú­blico, dominis do inquérito , e pelo juiz de instrução. E o Ministério Públi­co é configurado constitucionalmente como uma magistratura autónoma (artigo 221º, nº 2, da Constituição), sendo concebido, no processo penal, como um sujeito isento e objectivo que pode, nomeadamente, de­terminar o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena, propugnar, fin­do o julgamento, a absolvição do arguido e interpor recurso da decisão condenató­ria em exclusivo benefício do arguido [artigos 280º, nº 1, e 53º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal: cf. Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos pro­cessuais no novo Código de Processo Pe­nal», O Novo Código de Processo Penal, obra colectiva, 1988, pp. 22 e segs. e 31]"

E, mais adiante, em articulação com o acórdão nº 265/94:

"[...]a irrecorribilidade do des­pacho de pronúncia nas situações previs­tas no nº 1 do artigo 310º do Código de Pro­cesso Penal não ofende as garantias de defesa, se englobada no regime em que estejam salvaguardadas as garantias de defesa nas fases de inquérito e de ins­trução, nomeadamente através da possibi­lidade de requerer diligências probató­rias e de recorrer de um eventual indefe­rimento. Sendo certo que o nº 1 do arti­go 32º da Constituição impõe que se con­sagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do argui­do, é admissível que o legislador deter­mine a irrecorribilidade de outros actos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos nºs. 8/87, 31/87 e 177/88 - o primeiro já citado e os restantes publi­cados em Acórdãos do Tribunal Constitu­cional, 9º vol., pp. 467-469, e 12º vol., pp. 596 e segs., respectivamente) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal.

Consequentemente, também não se pode concluir que o regime consagrado no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal viole as garantias de defesa (arti­go 32º, nº 1, da Constituição) e, especi­ficamente, o direito de recurso ou a um duplo grau de jurisdição."

2.2.- Os acórdãos citados, indicados exemplificativamente e para cuja fundamentação se remete, respondem devidamente à argumentação deduzida pelo recorrente.

Este, no entanto, nas suas alegações e sem que te­nha transportado para a síntese conclusiva final essa matéria, argumenta ainda, com o que considera ser a mais recente evolução do sistema constitucional, que "vai no sentido de as­segurar aos cidadãos que impugnem, desde logo, quaisquer deci­sões ilegais ainda que não definitivas, bastando que se verifi­que uma lesão imediata dos seus direitos ou interesses legal­mente protegidos (Vide a redacção que pela revisão de 1989 foi dada ao nº 4 do arte. 268º, da Lei Fundamental, em paralelo com o nº 3 da redacção anterior).

Daí retira:

"Ora, a censura penal decorrente da pronúncia (em processo crime) atinge, a maior parte das vezes, valores do cidadão (honra, consideração social e nome comer­cial) de muito maior carga axiológica que a daqueles valores que podem ser atingi­dos por uma decisão interlocutória, mas desde logo danosa, no procedimento admi­nistrativo.

O concreto cerceamento da liberdade e a efectiva lesão do bom nome resultan­tes da pronúncia - na prática sabe-se que a presunção de inocência do pronun­ciado só é seguido como um princípio pro­cessual, mas não tem seguidores na opi­nião pública - afectam direitos e li­berdades fundamentais (artºs. 26º, 1, e 27º, 1, da Constituição.

A limitação constitucional à res­trição de tais direitos (artº 18º, nº 2, daquele Diploma Fundamental) só pode ser assegurado pelo direito de recurso.

Aliás, não se entende que se admita o recurso do despacho que ordene a prisão preventiva em flagrante delito e o mesmo já não seja admitido do despacho de pro­núncia do qual pode resultar de igual modo a prisão preventiva e necessariamen­te resulta a privação parcial da liberda­de (resultante do termo de identidade e residência) - artº 27º, nºs. 2 e 3, a), da Lei Fundamental."

Esta é, no entanto, uma questão que, in casu, não colhe, sempre preservados que estão o direito ao recurso e o conteúdo essencial das garantias de defesa (os acórdãos trans­critos parcialmente respondem nesse sentido, compaginável, de resto, com o entendimento que o Tribunal vem adoptando quanto ao nº 4 do artigo 268º da CR, como, v.g., ilustra o acórdão nº 499/96, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Julho de 1996).

III

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Julho de 1997

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa