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231/97 AI generated

231/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 231/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da expo­sição do relator - que mereceram a concor­dância do recorrente e do recorrido - de­cide -se: a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aque­le fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente), constante do Acórdão nº 117/97, publicado no Diário da República, I Série A, de 26 de Março de 1997;

Legislator headnote

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231/97 · Tribunal Constitucional: 1.- O presente recurso vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do arti­go 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Março de 1997, que recusou, com fun­damento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constan­te do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente).

Keywords

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delay in criminal prosecution unpaid cost advance inadequate constitutional complaint missed deadline fines for procedural infringement effects of unconstitutionality
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TC_19960691
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a questão da constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais - pelos fundamentos do acórdão nº 575/96, de que se encontra junta cópia aos autos, para os quais aqui se remete - decide-se: (a). julgar inconstitucional - por violação do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;
TC_19970064
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente R...
352/97
Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
441/96
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A.
774/96
1 - O Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal, como representante do Ministério Público, sob invocação do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), veio requerer, em 30 de Outubro de 1996, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, "na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo e no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de sentença penal condenatória pelo arguido, determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência de tal cominação ao recorrente".

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Full text

Acórdão 462/97

ACÓRDÃO Nº 462/97

Processo nº 231/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da expo­sição do relator - que mereceram a concor­dância do recorrente e do recorrido - de­cide -se:

a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aque­le fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente), constante do Acórdão nº 117/97, publicado no Diário da República, I Série A, de 26 de Março de 1997;

b) em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 1 de Julho de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 231/97

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O presente recurso vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do arti­go 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Março de 1997, que recusou, com fun­damento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constan­te do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente).

Recebido o recurso neste Tribunal, entende-se ser de elaborar a exposição prévia prevista no nº 1 do artigo 78º‑A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por estar em causa a apreciação de norma já de­clarada inconstitucional, com força obrigatória ge­ral­ (cfr. o Acórdão nº 117/97, de 18 de Fevereiro).

2.- Uma vez publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Março de 1997, resta aplicar ao caso vertente tal decla­ração de inconstitucionalida­de.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja pre­sença se entende necessária para a concretização e densifi­ca­ção do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucio­nal de­clarativas de inconstitucionalidade (ou ilega­lidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribu­nais e de to­das as auto­ridades (efeitos de vinculação); de outro lado, for­ça de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalida­de), o que implica o alargamento da obrigatorieda­de das senten­ças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridica­mente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela nor­ma decla­rada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Cano­tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 1033 e 1034).

3.- Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a deci­são recorri­da, tendo em conta a declaração de inconstitucionalida­de, com força obrigatória geral, constante do citado acórdão nº 117/97.

Ouçam-se as partes nos termos e para os efeitos do dis­posto no nº 1 daquele artigo 78º‑A.

Lisboa, de Maio de 1997