915/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do acórdão nº 313/97, proferido nos presentes autos de reclamação em 17 de Abril de 1997 (a fls. 39 a 51 dos autos) - decisão que determinou o não conhecimento dessa reclamação por ter ido deduzida intempestivamente, condenando o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta -, veio o reclamante A. requerer a sua reforma nos termos facultados pela actual redacção do art. 669º, nº 1, al. b), e 2 do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo que suscitava uma "questão prévia da dispensa da multa devida pela interposição [do requerimento do pedido de reforma] no terceiro dia útil após o termo do prazo do presente requerimento".
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AI generatedart. 145º do Código de Processo Civil; 915/96 · Tribunal Constitucional: económica do requerente, por este se encontrar desempregado e inscrito como tal no Centro de Emprego de Coimbra. Acrescenta que o requerente não teria "que oferecer prova sobre os factos alegados e x vi art. 20° n° l al. b) e 23° n° 3 do DL 387-B/87, de 29-12". Apesar disso, juntou cautelarmente certidão passada pelo referido Centro de Emprego, comprovativa da invocada inscrição como desempregado. Alegou ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consideraria "que a assistência judiciária pode e deve abranger a dispensa de pagamento imediato da multa prevista no art. 145°, nº 5, do C.P.C. em virtude de corresponder a uma regra de direito natural por estar de harmonia com o disposto nos arts. 13º nº 2 e 20º nº l da C. R. P. " (a f ls. 59).
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Acórdão 458/97
ACÓRDÃO Nº 458/97
Processo nº 915/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão nº 313/97, proferido nos presentes autos de reclamação em 17 de Abril de 1997 (a fls. 39 a 51 dos autos) - decisão que determinou o não conhecimento dessa reclamação por ter ido deduzida intempestivamente, condenando o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta -, veio o reclamante A. requerer a sua reforma nos termos facultados pela actual redacção do art. 669º, nº 1, al. b), e 2 do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo que suscitava uma "questão prévia da dispensa da multa devida pela interposição [do requerimento do pedido de reforma] no terceiro dia útil após o termo do prazo do presente requerimento".
Relativamente ao pedido de dispensa da multa por entrega de um requerimento de reforma para além da prazo legai, sob invocação da norma do nº 7 do art. 145º da nova versão do Código de Processo Penal, o relator indeferiu o requerido através de despacho de que se transcreve a respectiva fundamentação:
" Não obstante invocar a sua situação de carência económica, remetendo para os elementos probatórios juntos ao processo, não demonstra [requerente, reclamante nos autos] que o montante da multa seja «manifestamente desproporcionado relativamente á situação económica do requerente».
Compulsados os autos verifica-se que data de Dezembro de 1994 uma certidão passada pela Junta de Freguesia de Santo António dos Olivais, do concelho de Coimbra, respeitante à situação económica do requerente (a fls. 16 dos autos de intimação).
Por outro lado, uma vez que a multa a pagar pelo requerente não excede meia unidade de conta» sendo por isso de montante reduzido, necessário seria demonstrar cabalmente, com recurso a elementos probatórios actualizados, que esse montante se devia considerar «manifestamente desproporcionado» in casu". (a fls. 58 dos autos)
3. Notificado deste despacho, dele veio o reclamante deduzir reclamação para a conferência, nos termos do art. 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, reiterando a afirmação de que o montante da multa devida se revelava manifestamente desproporcionado relativamente à situação
económica do requerente, por este se encontrar desempregado e inscrito como tal no Centro de Emprego de Coimbra. Acrescenta que o requerente não teria "que oferecer prova sobre os factos alegados e x vi art. 20° n° l al. b) e 23° n° 3 do DL 387-B/87, de 29-12". Apesar disso, juntou cautelarmente certidão passada pelo referido Centro de Emprego, comprovativa da invocada inscrição como desempregado. Alegou ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consideraria "que a assistência judiciária pode e deve abranger a dispensa de pagamento imediato da multa prevista no art. 145°, nº 5, do C.P.C. em virtude de corresponder a uma regra de direito natural por estar de harmonia com o disposto nos arts. 13º nº 2 e 20º nº l da C. R. P. " (a f ls. 59).
4. Ouvido o Ministério Público, considerou o seu representante, no parecer exarado a fls. 62 v° e 63, que era evidente que o apoio judiciário não abrange a dispensa do pagamento de quaisquer multas processuais, "verdadeiras sanções processuais, cominadas às partes ou intervenientes nos processos como decorrência de comportamentos lesivos da «boa ordem» da respectiva tramitação". Essa razão justificaria precisamente a consagração como inovação do disposto no novo n° 7 do art. 145º do Código de Processo Civil. Por outro lado, não considerou que a multa aplicável ao requerente fosse "de valor «manifestamente desproporcionado», se tivermos em conta a situação de carência económica alegada (apenas se refere laconicamente que o reclamante «está desempregado») e o respectivo comportamento processual, traduzido em reiteradamente se virem a exceder os prazos processuais".
5. Cumpre decidir.
Considera-se que deve ser confirmado o despacho reclamado.
De facto, como põe em relevo o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, o entendimento maioritário dos Tribunais Superiores é o de que o apoio judiciário não abrange a dispensa de pagamento de multas processuais, que tem a natureza de sanções cominadas às partes processuais. Só assim, de facto, é que se pode compreender a faculdade agora conferida ao Juiz pelo novo nº 7 do art. 145º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, estando apenas comprovada a situação de desemprego do requerente - presumivelmente a receber subsidio de desemprego da Segurança Social - não se acha feita prova que o montante da multa aplicável ao faltoso se possa considerar "manifestamente desproporcionado", atendendo às circunstâncias do caso referidas no despacho reclamado (a multa atinge meia unidade de conta).
6. Temos em que se indefere a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em oito (oito) unidades de conta.
Lisboa, 1 de Julho de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa