136/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos e no sentido da exposição do relator de fls. 2455 e seguintes, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
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AI generatedartº 32º nº 5 da Constituição; 136/97 · Tribunal Constitucional: O Tribunal de Circulo de Coimbra condenou B., C. e A., pelo cometimento de vários crimes [detenção de arma proibida (apenas o arguido B.), furto de veiculo, falsificação agravada, roubo agravado, crime continuado de roubo, introdução em casa alheia e rapto ], o primeiro, em dezoito anos de prisão e 80 dias de multa, a 500$00 por dia, o segundo, em quinze anos de prisão, e o terceiro, em dezassete anos de prisão e pena acessória de expulsão do pais por dez anos.
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Acórdão 456/97
ACÓRDÃO Nº 456/97
Processo nº 136/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional;
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos e no sentido da exposição do relator de fls. 2455 e seguintes, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Lisboa, 1 de Julho de 1997
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 136/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional;
O Tribunal de Circulo de Coimbra condenou B., C. e A., pelo cometimento de vários crimes [detenção de arma proibida (apenas o arguido B.), furto de veiculo, falsificação agravada, roubo agravado, crime continuado de roubo, introdução em casa alheia e rapto ], o primeiro, em dezoito anos de prisão e 80 dias de multa, a 500$00 por dia, o segundo, em quinze anos de prisão, e o terceiro, em dezassete anos de prisão e pena acessória de expulsão do pais por dez anos.
Do acórdão condenatório foi interposto recurso pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça. Em alegações para esse Supremo Tribunal, A. concluiu assim:
"1ª - O ora recorrente requereu, no prazo legalmente previsto, a abertura da instrução, socorrendo-se da via oficial - a secretaria do estabelecimento prisional;
2ª - O Meritíssimo Juiz que exerceu funções no Tribunal Judicial da Comarca da Lousa notificou o ora recorrente para, em 7 dias, juntar aos autos os originais a que se reportavam as telecópias enviadas pela secretaria do estabelecimento prisional, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº. 28/92;
3ª - Não deveria o Meritíssimo Juiz ter dado cumprimento ao disposto no referido Decreto-Lei, uma vez que a entidade emissora do fax não havia sido o ora recorrente, mas antes a secretaria do estabelecimento prisional;
4ª-0 referido Decreto-Lei regula, apenas, a emissão de telecópias enviadas por aparelhos privados, não a emissão de telecópias entre as secretarias Judiciais;
5ª - A secretaria do Estabelecimento Prisional de Lisboa é uma secretaria dependente do Ministério da Justiça - pelo que é uma secretaria judicial;
6ª - Ao considerar, o Meritíssimo Juiz que o ora recorrente havia dolosamente impossibilitado a incorporação aos autos dos originais a que se reportavam as telecópias, negando ao mesmo a concretização de um direito constitucionalmente previsto, e defendendo o Digno Delegado do Procurador da República o indeferimento da abertura da instrução, violaram directamente a Constituição, o Código de Processo Penal e o Direito Internacional;
7ª - Nomeadamente, foram violados os seguintes preceitos legais: art°s. 18º e 32º. da Constituição; os artºs. 53º n° l, 60º, 61º nº1 alíneas b) e f) e 287° nº l e 2 do CPP; os art°s. 6° n°s. l e 3 alínea b) da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e os art°s. 7º e 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
8ª - Dispõe o art° 287º nº 2 que o requerimento para a abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução;
9ª - Da falta da instrução nos casos que a lei determine a sua realização, resulta uma nulidade nos termos do arte 119° alínea d) do CPP;
10ª - Ora, conjugados os dois normativos legais, resulta claro que a instrução só é obrigatória quando se trate de processo comum e ela tenha sido requerida por pessoa com legitimidade para o efeito, dentro dos prazos legais e perante o juiz competente;
11ª - Assim, e por não se poder considerar, intempestivo o requerimento de abertura da instrução, terá de ser decretada a nulidade do despacho que o indeferiu;
12ª - Decorre, ainda, da lei que, em sede de audiência de discussão e julgamento, as provas têm de ser produzidas ou examinadas em julgamento para fundamentarem a formação da convicção do tribunal - é o que dispõe o artº 355º n° l do CPP;
13ª - Assim, e uma vez não constar em acta a análise e exame dos meios de prova constantes dos autos, não poderão as intercepções das chamadas telefónicas, os objectos apreendidos, os reconhecimentos e as impressões digitais fundamentarem a decisão do tribunal recorrido;
14ª - Assim, não deveria o tribunal recorrido ter dado como provado que o ora recorrente participou nos factos enunciados, uma vez que não foi devidamente reconhecido por nenhuma das testemunhas, nem pela própria vitima;
15ª - Resulta da análise das actas que, após o inicio de cada sessão, e durante a produção da prova, nomeadamente durante o depoimento das testemunhas de acusação, foi o ora recorrente mandado evacuar da sala pelo Meritíssimo Juiz Presidente;
16ª - Resulta, ainda, claro que alguns dos depoimentos, nomeadamente o do agente D., são inidóneos para fundamentar a convicção do tribunal uma vez que são depoimentos indirectos, proibidos nos termos do art° 129° n° l do CPP;
17ª - Resulta, mais uma vez claro, que a convicção do tribunal relativamente a alguns dos factos dados como provados, fundamenta-se em depoimentos de pessoas não identificadas;
18ª - Assim, facilmente se conclui existirem discrepâncias abismais entre os factos que o douto acórdão recorrido dá como provados e os meios de prova nos quais se fundamentou a convicção do tribunal".
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 16 de Janeiro de 1997, negou provimento aos recursos e confirmou a decisão recorrida. Disse, então, sobre o recurso do arguido A.:
"No seu recurso, o arguido A. veio defender que se verifica nulidade do processado, por não ter sido admitido (por extemporaneidade) o seu requerimento para abertura de instrução, uma vez que o mesmo não padecia de extemporaneidade, que a prova produzida em audiência é diferente daquela que foi considerada como apurada, que em audiência não foram produzidas ou examinadas todas as provas em que o colectivo se baseou para a decisão (designadamente as impressões digitais e as gravações telefónicas feitas no inquérito), o que implicaria nulidade daquele, que se verificam discrepâncias entre o que se provou em julgamento e o que foi dado como provado, que não houve reconhecimento do recorrente em audiência porque, em várias das sessões durante a produção de prova, especialmente de testemunhas de acusação, o recorrente foi mandado evacuar da sala, e que a convicção do tribunal se baseou em depoimentos indirectos (nomeadamente do agente D.), relativos a pessoas não identificadas.
No que respeita aos aspectos de não ter sido examinada ou produzida em julgamento toda a prova de que o Tribunal se socorreu e, designadamente, as impressões digitais gravações telefónicas carreadas no inquérito, de a prova produzida em julgamento ser diferente daquela que foi considerada como apurada, de não ter havido reconhecimento do recorrente em audiência, e de a convicção do Tribunal se ter baseado em depoimentos indirectos, nomeadamente do agente D., têm inteira validade as considerações atrás expostas quanto a recurso do arguido C..
Pelas mesmas razões anteriormente indicadas improcede o seu recurso quanto a estes pontos.
E, relativamente à sua pretensão de declaração de nulidade do processado, por não ter sido admitido (por extemporaneidade) o seu requerimento para abertura de instrução, uma vez que o mesmo não padecia, no seu entender, de extemporaneidade, só interessa frisar que o meio próprio para reagir contra o despacho em causa, se o recorrente entendesse que o requerimento a pedir a abertura de instrução não era extemporâneo, era o recurso para a Relação, interposto em tempo.
Como o não fez, o arguido deixou de poder insurgir-se contra o facto, isto é, deixou de poder invocá-lo como fundamento da sua oposição contra o decidido.
Improcede, por conseguinte, mais este aspecto do seurecurso”.
As considerações para que o Supremo Tribunal de Justiça remetia [sobre o recurso do arguido C., ao fundamentar a decisão sobre o recurso do arguido A., eram as seguintes:
“Este arguido começa por sustentar que se verifica insuficiência da fundamentação (artigo 374º n° 2 do Código do Processo Penal), resultante de se ter dito que a convicção do Tribunal resultou da ponderação de toda a prova produzida em audiência e só depois se terem indicado especificadamente as provas que mereceram especial destaque, sem que delas possa resultar a conclusão de o recorrente ter praticado os factos dados como provados, até porque, em audiência, não foi feito o seu reconhecimento.
O colectivo, como o recorrente refere, dividiu fundamentação da sua convicção sobre a matéria de facto que deu como provada, em duas partes:
Na primeira, indicou que a sua convicção resultou da ponderação de toda a prova produzida em audiência, e, na segunda, referiu que, em relação a certos pontos, entendidos como mais relevantes, os meios de prova tidos em consideração eram os que resultavam de determinadas provas, especificamente apontadas.
Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a primeira dessas indicações mostra-se conforme com as exigências do nº 2 do artigo 374º do Código do Processo Penal (indicação, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão), uma vez que dela resulta que essa convicção se fundou no conjunto da prova produzida em audiência, ao passo que a segunda pormenoriza, quanto a alguns aspectos, as razões da convicção, como acima ficou referido.
Não se verifica, assim, a apontada insuficiência da fundamentação, que resultaria de uma errada aplicação do comando do mencionado artigo 374° n° 2.
Ao mesmo tempo, não há, em regra, lugar à efectivação de uma diligência de reconhecimento do arguido em audiência, e, mesmo quando a ela excepcionalmente haja lugar, a mesma não segue a tramitação especifica do reconhecimento de pessoas consignada no artigo 147º do Código do Processo Penal, por esta última só poder ser adoptada nas fases de inquérito e de instrução, atenta a incompatibilidade entre as regras de tal reconhecimento e as que presidem á tramitação processual da audiência de julgamento.
Por tal razão, a alegada falta de 'reconhecimento' do arguido durante o julgamento (com as formalidades indicadas no artigo 147º), não significa inexistência de prova sobre essa matéria, um insuficiência da fundamentação sobre a convicção relativa aos factos provados.
Improcede, pois, neste aspecto, o seu recurso. Seguidamente, o recorrente defende que a decisão se baseou, contra o disposto no artigo 355º do Código do Processo Penal, em provas não produzidas nem examinadas na audiência (que seriam as constantes de documentos, objectos apreendidos, etc. ).
O nosso sistema processual encontra-se estruturado por forma a que, na audiência de julgamento, a admissibilidade da leitura pública de documentos, autos de inquérito ou de instrução, recaia sobre aqueles que respeitem á produção oral de prova antecipada (artigos 356º nº l, alínea ), 318º, 319º e 320º do mesmo Código), sobre os que contenham a prestação de declarações (de arguidos, partes civis, ou de peritos) nas fases de inquérito ou da instrução, mas neste caso com as limitações indicadas no citado artigo 356°, e sobre os autos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis, ou de testemunhas (citado artigo 356º nº l, alínea b).
'Auto', de acordo com a definição dada pelo nº l do artigo 99º daquele Código, é tão somente o instrumento (processual) destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
Por esse motivo, a prova constante de documentos escritos ou gravados, ou de objectos apreendidos, que não esteja exarada em 'autos, no sentido técnico do termo acabado de indicar, não está sujeita à obrigação de ser produzida ou examinada (oralmente) na audiência, do que resulta falecer ao recorrente razão quanto a este ponto.
O recorrente entende, também, que o testemunho do agente D. foi de 'ouvir dizer' e, como tal, inválido.
Do processo não consta que assim tenha sido e, mesmo que tal tivesse ocorrido, aquilo que cabia ao recorrente fazer era a oportuna interposição de recurso para o Tribunal da Relação respectivo, uma vez que se trataria de matéria respeitante â produção de prova e ao valor da mesma, a qual se encontra expressamente excluída da competência do Supremo e, antes, pertence em exclusividade, em termos de recurso, ao referido Tribunal da relação.
Não foi, porém, interposto qualquer recurso para a Relação relativo a esta matéria.
Dai que igualmente este aspecto do recurso não possa proceder […] "
O arguido A. interpôs, então, recurso de constitucionalidade deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Assim:
"A. […], notificado do douto acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão final condenatória, vem requerer a interposição e admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 280º. da CRP e da alínea a) do nº l do artº 70° da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, pela recusa de aplicação de normas por interpretação inconstitucional das mesmas".
No Tribunal Constitucional, o recorrente foi notificado para "clarificar os termos em que interpõe o recurso, designadamente, indicando os elementos referidos no artigo 75£-A, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro1'. E, em resposta, disse:
"1-Opresente recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do nº l do artº 70º da supra mencionada Lei n° 28/82.
2- O ora recorrente considera que o Supremo Tribunal de Justiça, salvo o devido respeito, recusou a aplicação de determinadas normas jurídicas por ausência de interpretação das mesmas â luz da Constituição da República Portuguesa;
3 - Ora, como se sabe, para se falar em recusa de aplicabilidade torna-se irrelevante que a decisão recorrida tenha qualificado, ou não, expressamente, o vicio como inconstitucional bastando, para tanto, uma recusa implícita;
4 - Pretende-se, assim, com a propositura do presente recurso, e ressalvado o devido respeito, arguir a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça: do artº 355° do Código de Processo Penal (C.P.P. ); do artº 410º nº 3 do C.P.P. (neste último caso pelo facto de o Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado sobre a existência da nulidade prevista no artº 120º nº 2 alínea c) do C.P.P., embora devidamente invocada pelo ora recorrente); do artº 119º alínea d) do C.P.P., pelo facto de o S.T.J. ter recusado apreciar a existência da nulidade insanável prevista no mencionado artigo, por entender ser matéria da exclusiva competência do Tribunal da Relação; do artº 129º do C. P. P. pelo facto de o S.T.J. ter recusado apreciar a existência de violação da mencionada norma, que consigna a consagração do principio constitucional constante do artº 32º nº 5 da Constituição; e, ainda, pelo facto de o Supremo Tribunal de Justiça, pese embora o facto de devidamente invocadas no recurso interposto da decisão final condenatória, não se ter pronunciado sobre a existência de violação do artº 103º do C.P.P. , do artº 27º nº 4, 32ºe 272º, todos da Constituição, do artº 32 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artº 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (e, consequentemente, do artº 8º e 18º da Constituição).
5 - Pretende-se, ainda, com a propositura do presente recurso, arguir a inconstitucionalidade do art2 412º nº 2 do Código de Processo Penal já que atribuir primazia á forma em detrimento do conteúdo poderá significar, na concretização prática do referido preceito legal, a legitimação da violação de elementares princípios constitucionalmente consagrados, tais como, a defesa dos direitos liberdades e garantias e as próprias garantias de defesa que o processo criminal deverá assegurar ".
II - é manifesto que aqui se não verificam os pressupostos do recurso previsto na norma do artigo 70º, n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com invocação de que o recorrente pretende aceder ao Tribunal Constitucional.
Confrontando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em lugar algum existe explicita ou implicitamente recusa de aplicação de normas com fundamento de inconstitucionalidade. Se, como pretende o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não tratou questões suscitadas previamente ao acórdão que proferiu, não seria o recurso de constitucionalidade o meio próprio de reagir, seria antes a arguição de nulidade do acórdão.
O discurso de aplicação de normas do acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça existe nos limites da relação entre os factos e o direito penal e processual penal. Não envolve nenhum juízo em que essas normas interajam em tensão com a Constituição da República. Não é possível afirmar que, aqui, no processo, teve lugar a recusa de aplicação de normas porque se ajuizou da inconstitucionalidade dessas normas.
O recorrente, no requerimento de interposição do recurso e também naquele que respondeu á notificação nos termos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, impugna uma "interpretação inconstitucional" das normas. Pretenderá, porventura, questionar o bem fundado do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, e, no entanto, a competência do Tribunal Constitucional é uma competência de controlo de normas, que não de decisões [cf. , por todos, o acórdão n° 442/91, D. R. , II Série ].
Em conclusão, não faz sentido impugnar uma "interpretação inconstitucional das normas" e, ao mesmo tempo, sustentar que as normas foram tidas como inconstitucionais, que é este o sentido verdadeiro do enunciado do artigo 70°, n° l, alínea a), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.
III - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa, 27 de Maio de 1997
Maria Assunção Esteves