97/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI - Os advogados A. e B. arguíram a nulidade do acórdão n° 1113/96, invocando o artigo 668°, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, e requereram a reforma do mesmo acórdão quanto a custas. O Tribunal Constitucional teve por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, assim, não tomou conhecimento desse recurso. O Tribunal não deixou de "pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" nem conheceu de "questões de que não podia tomar conhecimento" [C.P.C., artigo 668º, n° l, alínea d) ]. Por isso que se não verifica a nulidade que se arguiu.
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AI generated97/96 · Tribunal Constitucional: I - Os advogados A. e B. arguíram a nulidade do acórdão n° 1113/96, invocando o artigo 668°, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, e requereram a reforma do mesmo acórdão quanto a custas. O Tribunal Constitucional teve por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, assim, não tomou conhecimento desse recurso. O Tribunal não deixou de "pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" nem conheceu de "questões de que não podia tomar conhecimento" [C.P.C., artigo 668º, n° l, alínea d) ]. Por isso que se não verifica a nulidade que se arguiu.
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Acórdão 455/97
ACÓRDÃO Nº 455/97
Processo nº 97/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - Os advogados A. e B. arguíram a nulidade do acórdão n° 1113/96, invocando o artigo 668°, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, e requereram a reforma do mesmo acórdão quanto a custas.
l - Sobre o pedido de nulidade;
O Tribunal Constitucional teve por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, assim, não tomou conhecimento desse recurso. O Tribunal não deixou de "pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" nem conheceu de "questões de que não podia tomar conhecimento" [C.P.C., artigo 668º, n° l, alínea d) ]. Por isso que se não verifica a nulidade que se arguiu.
2 - Sobre o pedido de reforma quanto a custas;
No requerimento em apreço pretende-se que as custas "teriam de ser individualizadas em relação aos recorrentes, para os mesmos saberem a proporção em que devem pagar" e que, assim, se impõe " fixação das custas, em termos individuais, estabelecendo-se a respectiva proporção".
O acórdão reclamado condenou em custas A. e B.. As custas distribuem-se por eles em partes iguais (cf. o artigo 446°, nº 3, primeira parte, do Código de Processo Civil).
II - Nestes termos, decide-se desatender os pedidos de nulidade e reforma quanto a custas do acórdão nº 1113/96. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 1 de Julho de 1997
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa