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97/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 97/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - Os advogados A. e B. arguíram a nulidade do acórdão n° 1113/96, invocando o artigo 668°, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, e requereram a reforma do mesmo acórdão quanto a custas. O Tribunal Constitucional teve por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, assim, não tomou conhecimento desse recurso. O Tribunal não deixou de "pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" nem conheceu de "questões de que não podia tomar conhecimento" [C.P.C., artigo 668º, n° l, alínea d) ]. Por isso que se não verifica a nulidade que se arguiu.

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97/96 · Tribunal Constitucional: I - Os advogados A. e B. arguíram a nulidade do acórdão n° 1113/96, invocando o artigo 668°, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, e requereram a reforma do mesmo acórdão quanto a custas. O Tribunal Constitucional teve por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, assim, não tomou conhecimento desse recurso. O Tribunal não deixou de "pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" nem conheceu de "questões de que não podia tomar conhecimento" [C.P.C., artigo 668º, n° l, alínea d) ]. Por isso que se não verifica a nulidade que se arguiu.

Keywords

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496/99
J. P., notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 644/99, de 24 de Novembro do corrente ano, veio: 3 – Dar conhecimento que o pretenso acto administrativo do CSTAF, de 30 de Março de 1998, se encontra com a eficácia suspensa."
198/20
Notificados do Acórdão n.º 311/2020 (cf.
45/18.4YFLSB
I - A omissão e o excesso de pronúncia reconduzem-se à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.
421/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
977/15
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, depois de notificado do Acórdão n.º 597/2015, de 18 de novembro de 2015, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 668/2015, de 2 de novembro de 2015, considerando estar em causa não um «terceiro grau de jurisdição» mas a garantia do “direito a recurso efetivo à luz do art. 32.º-1 da Lei Fundamental que deve ser visto à luz dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que é direito positivo Português”, vem «reclamar» da “Colenda Decisão de 18-11-2015, [que] não se pronuncia sobre o pedido de ser declarado que os arts. 405.º, 432.º-1-b), 400.º-1-e) e f) do CPP violam os arts. 32.º-1 da Lei Fundamental e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. (fls. 140). A fls. 141, o recorrente “vem solicitar […] que a condenação [em custas fixada na Decisão Sumária de 2 de novembro de 2015 em 20 UC] seja reduzida ao mínimo de 5 UCs, conforme art. 7.º do Dec Lei 303/98, de 7/10, ou se explicite em concreto a razão pela condenação em 20Ucs atenta a simplicidade da questão invocada”.

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Full text

Acórdão 455/97

ACÓRDÃO Nº 455/97

Processo nº 97/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Os advogados A. e B. arguíram a nulidade do acórdão n° 1113/96, invocando o artigo 668°, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, e requereram a reforma do mesmo acórdão quanto a custas.

l - Sobre o pedido de nulidade;

O Tribunal Constitucional teve por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, assim, não tomou conhecimento desse recurso. O Tribunal não deixou de "pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" nem conheceu de "questões de que não podia tomar conhecimento" [C.P.C., artigo 668º, n° l, alínea d) ]. Por isso que se não verifica a nulidade que se arguiu.

2 - Sobre o pedido de reforma quanto a custas;

No requerimento em apreço pretende-se que as custas "teriam de ser individualizadas em relação aos recorrentes, para os mesmos saberem a proporção em que devem pagar" e que, assim, se impõe " fixação das custas, em termos individuais, estabelecendo-se a respectiva proporção".

O acórdão reclamado condenou em custas A. e B.. As custas distribuem-se por eles em partes iguais (cf. o artigo 446°, nº 3, primeira parte, do Código de Processo Civil).

II - Nestes termos, decide-se desatender os pedidos de nulidade e reforma quanto a custas do acórdão nº 1113/96. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 1 de Julho de 1997

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa