148/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 375/94, D.R., II Série, de 10-11-1994, e dos acórdãos nos 658/94, 310/95, 129/95 e 378/95, que as normas dos artigos 2°, n° 2, alínea d), e 162, nº 7, do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, aprovado em reunião extraordinária de 19 de Dezembro de 1989, violam o artigo 115º, nº 7, da Constituição da República. Assim, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
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AI generated148/97 · Tribunal Constitucional: Assim, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
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Acórdão 452/97
ACÓRDÃO Nº 452/97
Processo nº 148/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 375/94, D.R., II Série, de 10-11-1994, e dos acórdãos nos 658/94, 310/95, 129/95 e 378/95, que as normas dos artigos 2°, n° 2, alínea d), e 162, nº 7, do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, aprovado em reunião extraordinária de 19 de Dezembro de 1989, violam o artigo 115º, nº 7, da Constituição da República. Assim, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 25 de Junho de 1997
Maria Assunção Esteves
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa