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729/96 AI generated

729/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 729/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. intentou no tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho contra B., Lda., pedindo a condenação da ré na integração da autora no posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, bem como no pagamento no pagamento da quantia de 967.800$00, acrescida de juros legais.

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729/96 · Tribunal Constitucional: Por seu turno, A. interpôs igualmente recurso da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, na parte em que absolveu a ré do pedido, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

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Acórdão 447/97

ACÓRDÃO Nº 447/97

Processo nº 729/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A. intentou no tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho contra B., Lda., pedindo a condenação da ré na integração da autora no posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, bem como no pagamento no pagamento da quantia de 967.800$00, acrescida de juros legais.

Na petição inicial, a autora sustentou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 41º, nº1, alínea h), do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, por violação do disposto nos artigos 53º e 59º, nº1, da Constituição.

O Tribunal do Trabalho de Lisboa, por sentença de 5 de Janeiro de 1995, julgou parcialmente procedente a acção.

2. B., Lda, interpôs recurso da sentença de 5 de Janeiro de 1995, na parte em que condenou a ré no pagamento de diferenças salariais, retribuições vencidas e indemnização legal, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por seu turno, A. interpôs igualmente recurso da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, na parte em que absolveu a ré do pedido, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

A., nas contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pela ré, sustentou de novo a inconstitucionalidade da alínea h) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, por violação do disposto nos artigos 53º, 58º, nº 1, 17º e 18º, nº2 da Constituição.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Maio de 1996 , decidiu negar provimento ao recurso interposto por A., tendo, por outro lado, julgado procedente o recurso interposto por B., Lda.

Nesse acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa qualificou como contrato de trabalho a termo certo o contrato celebrado entre a autora e a ré, nos termos do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Quanto à questão de constitucionalidade suscitada, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a norma impugnada não viola nenhuma norma ou princípio constitucional.

3. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 41º, nº1, alínea h), do Decreto-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

“1 – Nos presentes autos discutia-se a validade da alínea h) do nº 1 do artº 41º do Dec.Lei nº 64-A/89, pretendendo a recorrida que era lícito o despedimento da A., ora recorrente, com fundamento no facto de se tratar de contrato a termo certo com trabalhadora à procura do primeiro emprego;

2 – Interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa e nele se arguindo a inconstitucionalidade daquela norma por violar a segurança no emprego e o direito ao trabalho, veio o Acórdão recorrido a defender que aquela norma era conforme com a Constituição uma vez que, através dela, se procuravam aumentar as possibilidades de emprego a trabalhadores sem experiência;

3 – O entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido, é, como dele resulta, o de que a liberalização das normas de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, facilita a admissão de trabalhadores e como tal, faz reabsorver o desemprego;

4 – Essa orientação não se compagina com o espírito constitucional que vigora desde 1976, e que tem ido sempre no sentido de que não é admissível a liberalização das formas de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, antes intervindo no sentido de proteger o trabalhador na relação jurídica de trabalho atento o desigual posicionamento das partes nesse contrato;

5 – O afastamento desse princípio à luz de políticas de emprego conduziria à desnecessidade de se manter o que consta dos arts. 53º e 58º, nº1 da Constituição, porquanto estão as políticas de emprego estavam todas resolvidas com a livre disponibilidade de o empregador proceder, unilateralmente e sem qualquer fundamento, à cessação dos contratos de trabalho;

6 – Enquanto não for alterada a previsão normativa dos arts. 53º e 58º, nº 1, da Constituição, aquela norma do Dec.Lei nº 64-A/89 é claramente inconstitucional por introduzir limitações aos princípios constitucionais de segurança no emprego e do direito ao trabalho, não justificados por nenhum interesse constitucionalmente protegido e criando uma possibilidade legal de precariedade do vínculo jurídico-laboral não justificado pela própria natureza da actividade a prestar ou pelas necessidades da empresa – arts. 53º, 58º, nº1, 17º e 18º, nº 2 da Constituição;

7 – O Acórdão recorrido ao declarar conforme com a Constituição a norma em apreço violou pois aqueles preceitos constitucionais.”

Por seu turno, a recorrida contra-alegou, propugnando a conformidade à Constituição da norma impugnada.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

5. O presente recurso de constitucionalidade tem por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 41º, nº 1, alínea h), do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 581/95, tirado em plenário (D.R., 1ª Série, de 22 de Janeiro de 1996), procedeu à fiscalização abstracta de todas as normas contidas no Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, tendo decidido, por maioria, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 41º, nº1 alínea h), desse diploma.

Assim, em aplicação da doutrina firmada no Acórdão nº 581/95, e independentemente de a relatora não a ter subscrito, conclui-se que a norma contida no artigo 41º, nº1, alínea h), do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não viola a Constituição.

III

Decisão

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 41º, nº1, alínea h), do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, negando provimento ao recurso, e confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.

Lisboa, 25 de Junho de 1997

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa