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TC_19970442 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970442
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B., lavrou o relator exposição prévia do seguinte teor, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional: O recurso da constitucionalidade previsto na alínea b) do artigo 70º da LTC pressupõe que a parte haja suscitado durante o processo uma questão de inconstitucionalidade normativa. E este Tribunal tem especificado, numa jurisprudência constante e uniforme, que só se pode considerar como suscitada durante o processo uma tal questão, quando de modo a que o tribunal a quo a devesse apreciar, sob pena de omissão de pronúncia.

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TC_19970442 · Tribunal Constitucional: e recorrida B., lavrou o relator exposição prévia do seguinte teor, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional: O recurso da constitucionalidade previsto na alínea b) do artigo 70º da LTC pressupõe que a parte haja suscitado durante o processo uma questão de inconstitucionalidade normativa. E este Tribunal tem especificado, numa jurisprudência constante e uniforme, que só se pode considerar como suscitada durante o processo uma tal questão, quando de modo a que o tribunal a quo a devesse apreciar, sob pena de omissão de pronúncia.

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality lack of procedural indigence constitutionality of the laws constitutional complaint abroad
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Acórdão 442/97

ACÓRDÃO Nº 442/97

Proc. nº 209/97

2ª Secção

Rel.: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B., lavrou o relator exposição prévia do seguinte teor, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

O recurso da constitucionalidade previsto na alínea b) do artigo 70º da LTC pressupõe que a parte haja suscitado durante o processo uma questão de inconstitucionalidade normativa. E este Tribunal tem especificado, numa jurisprudência constante e uniforme, que só se pode considerar como suscitada durante o processo uma tal questão, quando de modo a que o tribunal a quo a devesse apreciar, sob pena de omissão de pronúncia.

Ora, no caso dos autos, o recorrente não suscitou perante o STJ a inconstitucionalidade da norma constante da 2ª parte da alínea e) do artigo 1096º do C. P. Civil, com a interpretação que lhe foi dada, uma vez que na conclusão 25ª das suas alegações - citada no requerimento de interposição do recurso - apenas afirma que "o acordão recorrido fez uma interpretação errada" daquela disposição, assim recorrendo em «violação d lei substantiva».

Não se verificando, portanto, um pressuposto do recurso de constitucionalidade, entendo que dele se não pode tomar conhecimento.

Não tendo havido qualquer resposta a esta exposição, nem por parte do recorrente, nem por parte da recorrida, decide-se, pelos motivos dela constantes, não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 19 de Junho de 1997

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa