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TC_19970440 AI generated

TC_19970440 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970440
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, foi ordenada pelo relator neste Tribunal a junção aos autos de cópia do Acórdão nº 1142/96.

Legislator headnote

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TC_19970440 · Tribunal Constitucional: Na sua resposta, o Ministério Público, manifestando inteira concordância com a exposição do relator, considera serem precisamente as mesmas as questões de inconstitucionalidade normativa versadas em ambos os casos, sendo "óbvio que não se situa no âmbito do direito comunitário e da competência dos órgãos da Comunidade Europeia valorar, em termos jurídico-criminais, condutas adoptadas por cidadãos dos Estados membros".

Keywords

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economic doctrines economic hardship economic behaviour fines for procedural infringement protection against illicit commercial practices economic discrimination
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TC_19980026
J... interpôs recurso para este Tribunal para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. Pelo relator foi ordenada a junção aos autos de cópia do Acórdão nº 1142/96. Notificado para dar cumprimento ao artigo 78º-A da LTC, veio o recorrente, na sua resposta, dizer que as questões levantadas neste recurso eram diversas das versadas no Acórdão junto aos autos, e que, nomeadamente "na esteira da doutrina expendida num parecer dos Srs. Professores Jorge de Figueiredo Dias e Costa Andrade, [...] põe-se a questão da inconstitucionalidade das normas incriminadoras dos factos imputados aos arguidos".
TC_19970647
A. interpôs recurso para este Tribunal para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. Pelo relator foi ordenada a junção aos autos de cópia do Acórdão nº 1142/96. Notificado para dar cumprimento ao artigo 78º-A da LTC, veio o recorrente, na sua resposta, dizer que as questões levantadas neste recurso eram diversas das versadas no Acórdão junto aos autos, e que, nomeadamente "na esteira da doutrina expendida num parecer dos Srs. Professores Jorge de Figueiredo Dias e Costa Andrade, [...] põe-se a questão da inconstitucionalidade das normas incriminadoras dos factos imputados aos arguidos".
888/12
Nos presentes autos, por Acórdão n.º 406/13, proferido em 15 de julho de 2013, foi decidido: a) Não julgar inconstitucional as normas dos artigos 1.º, alínea a) e 4.º, alínea a), da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto;
824/93
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Co­marca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., tendo em consideração que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da Repú­blica, I Série-A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:
TC_19940101
Nos presentes autos vindos do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, em que são recorrentes a A.

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Full text

Acórdão 440/97

ACÓRDÃO Nº 440/97

Proc. nº 143/97

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, foi ordenada pelo relator neste Tribunal a junção aos autos de cópia do Acórdão nº 1142/96.

Notificado o recorrente para dar cumprimento ao artigo 78º-A da LTC, veio este, na sua resposta, dizer que as questões levantadas neste recurso são diversas das versadas no Acórdão junto aos autos, e que, nomeadamente "na esteira da doutrina expendida num parecer dos Srs. Professores Jorge de Figueiredo Dias e Costa Andrade, [...] põe-se a questão da inconstitucionalidade das normas incriminadoras dos factos imputados aos arguidos".

Na sua resposta, o Ministério Público, manifestando inteira concordância com a exposição do relator, considera serem precisamente as mesmas as questões de inconstitucionalidade normativa versadas em ambos os casos, sendo "óbvio que não se situa no âmbito do direito comunitário e da competência dos órgãos da Comunidade Europeia valorar, em termos jurídico-criminais, condutas adoptadas por cidadãos dos Estados membros".

2. A questão é, efectivamente, em tudo idêntica à tratada no referido Acórdão nº 1142/96.

Pretendem os recorrentes, todavia, invocando o parecer citado (publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fasc. 3, Julho-Setembro 1994), aliás, já referido no Acórdão nº 1142/96, que:

5.- Nos termos do chamado jus puniendi negativo das comunidades, os Estados-membros têm a obligatio non puniendi, sendo que esta obrigação impende sobre o legislador e sobre os tribunais.

6.- O Juiz criminal de um Estado-membro não pode impôr uma condenação penal por uma conduta que segundo o

direito comunitário é passível de mera responsabilidade civil.

Só que, no mencionado parecer, o que se afirma é que «o legislador nacional não poderá qualificar como penalmente ilícitas condutas exigidas ou autorizadas pelo direito comunitário», o que é substancialmente distinto, na medida em que se não pretende excluir que os Estados membros punam criminalmente condutas ilícitas, como acontece no caso dos autos.

3. Nestes termos, e pelos fundamentos do Acórdão nº 1142/96 (ainda inédito) de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 19 de Junho de 1997

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa