Legislator Case Law & Legislation
179/97 AI generated

179/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 179/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 28 de Janeiro de 1997, que lhe negou a revista, por entender improcedentes as conclusões da alegação de recurso interposto pela mesma recorrente e nas quais se sustentava que os "arts. 503, n. 3 e 506, n. 1 do Có­digo Civil, nas interpretações que lhes foram fixadas pelos Assentos respectivamente de 14/4/83 e 3/94, de 19/3 são incons­titucionais, por violação do princípio da igualdade" (nº 1) das conclusões, acrescentando o nº 2): "E igualmente por violação de princípios de Aplicação da Justiça e do Estado de Direito").

Legislator headnote

AI generated

artº 503º do Código Civil, artigo 503º do Código Civil; 179/97 · Tribunal Constitucional: 503, n. 3 e 506, n. 1 do Có­digo Civil, nas interpretações que lhes foram fixadas pelos Assentos respectivamente de 14/4/83 e 3/94, de 19/3 são incons­titucionais, por violação do princípio da igualdade" (nº 1) das conclusões, acrescentando o nº 2): "E igualmente por violação de princípios de Aplicação da Justiça e do Estado de Direito").

Keywords

AI generated
traffic accident liability motor vehicle liability insurance motor vehicle pollution constitutional equality concurrence of liabilities criminal liability of the media

Cited Legislation

AI generated
artº 503º do Código Civil
Não sendo arbitrária a distinção estabelecida, o nº 3 do artº 503º do Código Civil, na inter­pretação que lhe deu o Assento do Supremo Tri­bu­nal de Justiça de 18-IV-83, não viola o prin­cí­pio da igualdade.
artigo 503º do Código Civil
AI generated
583/2020
Nestes autos, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra em 26 de junho de 2020, que alterou a sentença proferida em 1.ª instância quanto a alguns pontos da matéria de facto e, no mais, manteve tal decisão, que o condenara no pagamento à autora, B., S.A. – Sucursal em Portugal, em via de regresso, de quantia monetária acrescida de juros de mora à taxa legal, absolvendo-o do demais peticionado.
160/96
Nos presentes autos, em que é recorrente a Companhia de Seguros A, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal nº 761/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
505/92
A companhia de seguros A., com os si­nais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Jus­tiça, de 16 de Junho de 1992, que, na parte que aqui interessa, negou primeiro a um recurso por ela interposto de acórdão da Relação de Lisboa e, depois de enunciar como primeira questão a analisar: saber "se o artigo 503º nº 3 do Código Civil, na in­terpretação feita pelo Assento de 14/4/83, é inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, quanto à situação eco­nómica ou condição social", respondeu do modo seguinte:
541/2003
A companhia de seguros A., foi condenada, em acção de indemnização contra si instaurada, a pagar aos autores uma indemnização de 9.625.000$00 (48.009,29 euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o autor e o seu filho sofreram, em consequência da morte da esposa e mãe, resultante de acidente de viação. Logo na contestação, a ré arguiu a inconstitucionalidade da presunção de culpa prevista no artigo 503º, nº 3, do Código Civil, quando interpretado de acordo com a doutrina do Assento de 14 de Abril de 1983, por violação do princípio da igualdade.
618/95
A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1995 e de 20 de Junho de 1995, localizando a ques­tão de constitucionalidade como "questão da inconstitucionali­dade do artº 486º/3/do CPC, por violação, além do mais, do artº 8º/2/ da Lei Fundamental [e que] foi suscitada logo desde iní­cio, quando o podia ser, e manteve-se essa matriz inconstitu­cional ao longo dos autos, tendo sido ajuizadas nos Acórdãos impugnados pelo recorrente".

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 439/97

ACÓRDÃO Nº 439/97

Processo nº 179/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida a B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 137 e seguintes, que aqui se dá por inteira­mente reproduzida, e que não re­cebeu resposta da recorrida, não sendo abalada pela resposta da recorrente, que se esforça a sugerir que "o Tribunal Constitucional pode reanalisar a ques­tão e mudar a sua opinião", decide-se negar provimento ao re­curso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de jus­tiça fixada em quatro unidades de conta.

Lisboa, 19 de Junho de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 179/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 28 de Janeiro de 1997, que lhe negou a revista, por entender improcedentes as conclusões da alegação de recurso interposto pela mesma recorrente e nas quais se sustentava que os "arts. 503, n. 3 e 506, n. 1 do Có­digo Civil, nas interpretações que lhes foram fixadas pelos Assentos respectivamente de 14/4/83 e 3/94, de 19/3 são incons­titucionais, por violação do princípio da igualdade" (nº 1) das conclusões, acrescentando o nº 2): "E igualmente por violação de princípios de Aplicação da Justiça e do Estado de Direito").

Na tese do acórdão recorrido, que adere à doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 226/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, há "razões sólidas para se dever acatar a distinção veri­ficada, quanto à prova da culpa, entre condutores por conta de outrem e condutores por conta própria, distinção essa que de­corre dos artºs 503º nº 3 e 506º, nº 1, do Código Civil, tal como foram entendidos pelos Assentos aqui enfocados".

E acrescenta-se:

"Mas se há, assim, fundamento bastante, para o tratamento de desfavor, dado ao comissário, no campo considerado, então não se poderá, de modo algum, afirmar que isso conduz à violação do 'princípio da igualdade'

(...)

Não sendo arbitrária a distinção estabelecida, o nº 3 do artº 503º do Código Civil, na inter­pretação que lhe deu o Assento do Supremo Tri­bu­nal de Justiça de 18-IV-83, não viola o prin­cí­pio da igualdade.

E o mesmo se diga, como é óbvio, relativamente ao artº 506º nº 1 do mesmo Código, segundo o entendimento dado pelo Assento de 26-1-94, por a sua doutrina assentar logicamente na lição daqueloutro Assento de 14-IV-83.

Mas se não é arbitrária a distinção enfocada e, antes, assenta em ponderosas e justificadas razões então não se poderão qualificar como iní­quas ou injustas as norma referenciadas, segundo a interpretação que lhes deram os As­sentos em análise.

Não foram, portanto, postos em causa os princí­pios da Aplicação da Justiça pelos Tribunais e do Estado de Direito".

2. O citado acórdão nº 226/92 e os que se lhe seguiram com os nºs 149/93, 439/94, 426/95, 374/94 e 668/96 (estes dois últimos por publicar, achando-se os restantes publi­cados no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, de 10 de Abril de 1993, de 1 de Setembro de 1994 e 7 de Novembro de 1995, respectivamente), entendendo ser conforme à Constituição a norma do nº 3º do artigo 503º do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento nº 1/83, de 26 de Junho, contêm os fundamentos que se podem utilizar para res­ponder in totum à arguição de inconstitucionalidade de que se serve a recorrente, baseada essencialmente na "violação do princípio da igualdade".

Remetendo, pois, para esses fundamentos - e eles valem também quanto à norma do artigo 506º, nº 1, do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento nº 3/94, de 26 de Janeiro - e não havendo razões novas que os possam infirmar, há apenas que negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, pois é simples a questão a decidir.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.