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193/97 AI generated

193/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 193/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e mulher B., com os sinais identificadores dos autos, exequentes num processo executivo para execução de sentença, em que nomea­ram à penhora "1/3 da pensão mensal de reforma e seus subsí­dios, que o Executado C., aufe­re, pelo Centro Nacional de Pensões", vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Fevereiro de 1997, que entendeu "não ser inconstitucional o artº 45º nº1 da Lei nº 28/84 de 14.8" (e dai que, dando "provimento ao agravo" interposto pelos executados, tivesse ordenado a substituição do despacho que deter­minou a penhora da pensão por outro a indeferir o requerimento dos exequentes).

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artigo 280º da Constituição; 193/97 · Tribunal Constitucional: A. e mulher B., com os sinais identificadores dos autos, exequentes num processo executivo para execução de sentença, em que nomea­ram à penhora "1/3 da pensão mensal de reforma e seus subsí­dios, que o Executado C., aufe­re, pelo Centro Nacional de Pensões", vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Fevereiro de 1997, que entendeu "não ser inconstitucional o artº 45º nº1 da Lei nº 28/84 de 14.8" (e dai que, dando "provimento ao agravo" interposto pelos executados, tivesse ordenado a substituição do despacho que deter­minou a penhora da pensão por outro a indeferir o requerimento dos exequentes).

Keywords

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emoluments, social security benefits termination of pension revision of disability pension pension increase priority of rehabilitation over pension enforcement of maintenance

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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TC_19980730
A..., Lda., exequente nos autos a correr termos no 2º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Marinha Grande contra F..., requereu a penhora de um terço do subsídio de desemprego no valor de 2.555$00 diários que o executado se encontra a receber do Serviço Sub-Regional de Leiria do Centro Regional de Segurança Social do Centro (fls. 9).
TC_19910349
1 — A., L.da, requereu, no 11.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, execução com processo sumário para pagamento de quantia certa contra B., com base numa letra de câmbio por este aceite, no valor de 11 483$20, e não paga na data do seu vencimento. Em 6 de Junho de 1988, a exequente nomeou à penhora um sexto da pensão de reforma que o executado auferia do Centro Nacional de Pensões, no montante de 38 500$00 tendo o M.mo Juiz ordenado a penhora por despacho de 9 do mesmo mês.
TC_19950130
No Tribunal Judicial de Faro, o Agente do Ministério Público instaurou execução por custas contra A., por apenso a um processo de querela, pretendendo a cobrança da quantia de 26.000$00 em dívida ao Estado.
479/04-1
I – O despacho que ordena a penhora, quando meramente tabelar, isto é, quando não decida finalisticamente acerca da legalidade da penhora, não faz caso julgado.
546/01
Nos termos do disposto no artigo 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional veio requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da "norma constante do artigo 824º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional então em vigor".

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Full text

Acórdão 438/97

ACÓRDÃO Nº 438/97

Processo nº 193/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes A. e mulher B., e como recorrido C., pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 61 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a concordância dos recorrentes, não sendo abalada pela resposta do recorrido, decide-se, na esteira do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 411/93, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Janeiro de 1994:

a) julgar inconstitucional, por violação do pre­ceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº l, e 62º, nº l, da Constituição, a norma do artigo 45º, nº l, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo ade­quado e necessário a uma sobrevivência condigna.

b) conceder, portanto, provimento ao recurso, para ser reformado o acórdão recorrido em consequência do presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 19 de Junho de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Messias Bento José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 193/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A. e mulher B., com os sinais identificadores dos autos, exequentes num processo executivo para execução de sentença, em que nomea­ram à penhora "1/3 da pensão mensal de reforma e seus subsí­dios, que o Executado C., aufe­re, pelo Centro Nacional de Pensões", vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Fevereiro de 1997, que entendeu "não ser inconstitucional o artº 45º nº1 da Lei nº 28/84 de 14.8" (e dai que, dando "provimento ao agravo" interposto pelos executados, tivesse ordenado a substituição do despacho que deter­minou a penhora da pensão por outro a indeferir o requerimento dos exequentes).

O acórdão recorrido é do seguinte teor:

"Existe lei expressa que consagra a impenhorabilidade da pensão em apreço, o artº 45º nº1 da Lei 28/84 de 14.8. O problema é tão só de saber que essa disposição é inconstitucional por violar o princípio da igualdade estabeleci­do pelo arte 13º da Constituição, que determina que ninguém pode ser prejudicado ou beneficia­do, entre outras razões, por causa da sua si­tuação económica. Se os beneficiários da Segu­rança Social tivessem a garantia da impenhorabilidade das suas pensões, estariam numa situa­ção de favor em relação aos restantes cidadãos, os quais podem ver os seu rendimentos ser ob­jecto de penhora.

Assentemos primeiro que o principio da igualda­de implica que a casos desiguais se dê trata­mento desigual.

Cumpre, por isso, ver se ocorre uma particular desvantagem por parte daqueles beneficiários que justifique o aparente privilégio de que disfrutam.

A Segurança Social visa proteger os que se en­contram em determinadas situações que corres­pondem a uma falta ou diminuição dos meios de subsistência ou da capacidade de trabalho. Dirige-se, portanto, a camadas sociais que po­dem ser classificadas como desfavorecidas em relação â generalidade da população, ou pelo menos, em relação ao grupo socio-económico em que cada uma delas se integra. O próprio princípio da igualdade impõe a sua discriminação positiva.

Este tipo de discriminação não se esgota, porém, na percepção dos rendimentos ou pensões sociais. Estas, manifestamente, não repõem a igualdade: um rendimento fixo, para além dos limites do seu cálculo, não substitui a liber­dade de, pelo seu trabalho, angariar meios de vida. Daqui que se compreendam e sejam legiti­mas outras medidas compensatórias, como aquela em discussão, a impenhorabilidade de tais pen­sões.

Note-se que, tendo em conta a natureza ou a inspiração mutualista do Sistema da Segurança Social - com a participação das organizações representativas dos beneficiados -, o limite dos benefícios sociais deve ser tendencialmente determinado pela situação anterior, quan­do não existia a diminuição dos meios de subsistência ou da capacidade de trabalho. Quer dizer que o que se visa é a protecção de um determinado status económico próprio de cada grupo ou classe de beneficiários. Não se trata de estabelecer uma igualdade absoluta, mas den­tro das desigualdades que caracterizam um sis­tema social.

Posto problema nestes termos, nada tem ele a ver com o rendimento mínimo de sobrevivência. Este mínimo serve apenas para determinar um caso limite, abaixo do qual nem se pode dizer que existam sequer condições de cidadania. Lo­gicamente também deve estar isento de penhora, mas por razões diversas das que respeitam aos rendimentos da Segurança Social"

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invocam os recorrentes que tal recurso “é interposto com fundamento no artº 70º, nº1 al. b) e g) da Lei nº 28/82, de 15/11, porque foi aplicada ao artº 45º nº 1 do DL 28/84 de 14/8, norma esta, que os recorrentes suscitaram a sua inconstitucionalidade na resposta de fls. 111 e 111 vº dos autos de execução, a requerimento apresentado pelo então executado C., (…) e ainda, a mesma inconstitucionalidade foi suscitada pelos agravados nas suas contra-alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa, que deram entrada em 25/1/96 e estão juntas aos autos” e porque “já anteriormente aquela norma, fora julgada inconstitucional, pelo próprio Tribunal Constitucional, na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna, por violação do preceituado nas disposições dos artºs 13º nº 1 e 62º nº 1 da Constituição, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 411/93, Proc. 434/91, publicado no Diário da República II série nº 15 de 19/1/94, fls. 512 e 513”.

3. É acertado o que os recorrentes invocam a pro­pósito do julgamento anterior de inconstitucionalidade do Tri­bunal Constitucional quanto à mesma norma do nº l do artigo 45º, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, pois tem sido repetida­mente feito esse julgamento da norma, conquanto "apenas na me­dida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo ade­quado e necessário a uma sobrevivência condigna", desde o cita­do acórdão nºs 411/93 - era já, aliás, esse o entendimento do acórdão nºs 349/91, publicado no Diário da República, nº 277, de 2 de Dezembro de 1991 - e a que se seguiram os acórdãos nºs 130/95, publicado no Diário da República, II Série, nºs 96 de 24 de Abril de 1995, e 570/96 1122/96, inéditos.

O acórdão recorrido silenciou quanto a essa cor­rente jurisprudencial do Tribunal Constitucional, e apenas po­sicionou o problema em termos de "tão só de saber" se a norma questionada do artigo 45º, nº l "é inconstitucional por violar o princípio da igualdade estabelecido pelo artº 13º da Consti­tuição", acrescentando depois que, assim posto o problema, "na­da tem ele a ver com o rendimento mínimo de sobrevivência" (ve­ja-se hoje o regime da penhorabilidade parcial que decorre do Código de Processo Civil, na redacção actual, levando-se em consideração, como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/ /95, de 12 de Dezembro, aquela corrente jurisprudencial).

Quer isto dizer que o acórdão recorrido, aplicando pura e simplesmente aquela norma do nº l do artigo 45º, da Lei nº 28/84, por a entender em toda a sua extensão conforme com a Lei Fundamental, acabou por aplicar uma norma "já anteri­ormente julgada inconstitucional (•••) pelo próprio Tribunal Constitucional", ainda que numa certa dimensão, o que cabe no fundamento da alínea g), do nº l do artigo 70º, da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro (nº 5 do artigo 280º da Constituição).

Ainda que, de acordo com tal jurisprudência, aque­la norma já será conforme à Constituição quando aplicável, em concreto, a situações em que o montante das pensões não exceda os limites do que deve ser considerado indispensável para ga­rantir uma sobrevivência digna do beneficiário, o certo é que o tribunal a quo, na sua decisão, não teve minimamente em conta a situação concreta do executado, em face dos elementos de facto que constariam dos autos.

Deste modo, fica por saber se a decisão recorrida respeitou o critério de constitucionalidade formulado por este Tribunal Constitucional nos arestos acima mencionados, pelo que tem de concluir-se que, in casu, fez-se aplicação da parte (ideal) da norma ai julgada inconstitucional (cfr. a hipótese distinta tratada no acórdão nº 94/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 92, de 19 de Abril de 1995).

Por todo o exposto, havendo que renovar aqui o mesmo julgamento de inconstitucionalidade, tem de conceder-se provimento ao recurso, para ser reformado o acórdão recorrido em consequência de tal julgamento.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca