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TC_19970437 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970437
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., e recorridos o CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator naquele Supremo Tribunal, por despacho de 15 de Julho de 1994, não admitiu anterior recurso interposto para o pleno pelo recorrente, do acórdão de 5 de Maio de 1994, proferido pelo STA, em conferência, na sequência de reclamação do recorrente. Tal despacho foi confirmado por acórdão de 17 de Novembro de 1994.

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TC_19970437 · Tribunal Constitucional: O recorrente invoca ter suscitado a questão de inconstitucionalidade no requerimento-reclamação de fls. 339, onde, verdadeiramente, não impugna uma norma jurídica, mas antes assaca a violação da Constituição ao despacho de 15.7.1994; nestes termos, entendo que se não pode conhecer do recurso.

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challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad review procedures constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint
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Acórdão 437/97

ACÓRDÃO Nº 437/97

Proc. nº 94/95

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., e recorridos o CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator naquele Supremo Tribunal, por despacho de 15 de Julho de 1994, não admitiu anterior recurso interposto para o pleno pelo recorrente, do acórdão de 5 de Maio de 1994, proferido pelo STA, em conferência, na sequência de reclamação do recorrente. Tal despacho foi confirmado por acórdão de 17 de Novembro de 1994.

Inconformado, veio o mesmo recorrente interpôr recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional.

Interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, pretendendo que se apreciasse a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 103º, alínea a), da LPTA, na interpretação e aplicação dadas pelo Acórdão do STA de 17 de Novembro de 1994. Indicou, ainda, ter suscitado a questão de inconstitucionalidade na reclamação apresentada em 23 de Setembro de 1994.

2. Neste Tribunal, e após outras vicissitudes, o relator proferiu despacho em que se afirma:

O recorrente invoca ter suscitado a questão de inconstitucionalidade no requerimento-reclamação de fls. 339, onde, verdadeiramente, não impugna uma norma jurídica, mas antes assaca a violação da Constituição ao despacho de 15.7.1994; nestes termos, entendo que se não pode conhecer do recurso.

Notificado nos termos do artigo 78º-A da LTC, não apresentou o recorrente qualquer resposta.

O Ministério Público, por seu lado, manifestou a

sua inteira concordância com a exposição do relator.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

III - FUNDAMENTOS

3. Nada mais há a acrescentar à exposição do relator. Com efeito, no requerimento de fls. 339, no qual o recorrente alega ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, o que este refere é a violação pelo "reclamado despacho" de determinados preceitos constitucionais.

Verifica-se, assim, a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso (artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional), pois que o recorrente não suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 103º, alínea a), da LPTA, mas tão-só de uma decisão judicial.

A Constituição da República e a Lei do Tribunal Constitucional atribuem a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas, como flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), e

nº 5, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

III - DECISÃO

4. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 19 de Junho de 1997

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa