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155/97 AI generated

155/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 155/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A.,Lda e B., LDª, requereram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia da deliberação, de 27 de Agosto de 1996, da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTIMÃO, que ordenou a retirada dos materiais que constituem a cobertura respectivos apoios de uma esplanada situada em frente de um estabelecimento de que as requerentes são, respectivamente, proprietária e cessionária.

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155/97 · Tribunal Constitucional: O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso, fundado em que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo.

Keywords

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challenge of cancellation eviction of commercial premises non-implementation of the offending agreements abandonment of expropriation deprivation of existing use provisional cover
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TC_19970607
Adiante-se desde já que a reclamação sub specie não pode lograr deferimento.
00132/12.2BEBRG
I- A edificação de uma esplanada através de uma pavimentação em ladrilho num passeio, onde se encontra fixa uma estrutura em perfil e vidro, não é uma edificação amovível, ou seja, não é uma edificação que possa ser facilmente desmontada e retirada do local. É antes uma edificação que se encontra incorporada no solo com carácter de permanência, uma vez que a sua remoção necessita de trabalhos de demolição do construido.
00787/15.6BEAVR
Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e não quando se abstém de pronunciar sobre argumentos apresentados ou quando não conheceu de questão de que devesse conhecer o que não é o caso de questão não conhecida por estar prejudicada pela solução dada a outra, prévia.
03456/11.2BEPRT
CA. …, LDA., com sede na Rua de S. …, Porto, interpôs providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO contra o MUNICÍPIO DO PORTO, sito na Praça General Humberto Delgado, Porto, peticionando que seja dado provimento ao presente meio processual por formar a ser suspensa a eficácia do despacho do Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização da Câmara Municipal do Porto, datado de 22 de Setembro de 2011, que determinou a cessação da utilização da fracção A sita no rés-do-chão com o nº. … da Rua S. …, Porto, propriedade da requerente.
83/10.5TTVFR.P1
B……….., aos 02.02.2010, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra C……….., SA pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento.

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Full text

Acórdão 430/97

ACÓRDÃO Nº 430/95

Processo nº 155/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A.,Lda e B., LDª, requereram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia da deliberação, de 27 de Agosto de 1996, da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTIMÃO, que ordenou a retirada dos materiais que constituem a cobertura respectivos apoios de uma esplanada situada em frente de um estabelecimento de que as requerentes são, respectivamente, proprietária e cessionária.

O pedido de suspensão de eficácia foi indeferido, por sentença de 3 de Outubro de 1996, com fundamento em que se não verificava, no caso, o requisito da alínea a) do nº l do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processe dos Tribunais Administrativos), que exige que "a execução de acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesse que este defenda ou venha defender no recurso".

Interposto recurso jurisdicional da sentença para Supremo Tribunal Administrativo, este negou-lhe provimento, por acórdão de 28 de Novembro de 1996, justamente porque se julgou não verificado o requisito da mencionada alínea a) do nº l d artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.

Notificadas deste acórdão, arguíram as recorrentes, mas sem êxito, a sua nulidade. E, nesse requerimento, suscitaram a inconstitucionalidade da "interpretação que foi feita da alínea a) do nº l do artigo 76º da LPTA".

2. Do acórdão de 28 de Novembro de 1996, interpuseram elas recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do "artigo 76º, nº l, da LPTA, Dec.Lei 267/85, de 16 de Julho, nos termos em que foi interpretada".

O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso, fundado em que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo.

Este despacho de inadmissão do recurso veio a ser confirmado pelo acórdão de 6 de Março de 1997 do mesmo Supremo Tribunal.

3. É contra tal despacho de inadmissão do recurso que foi apresentada esta reclamação.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal é de parecer que a reclamação deve ser indeferida.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. A reclamação só será de deferir, se o recurso dever ser admitido, ou seja, se a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº l do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho - única que o acórdão recorrido aplicou - tiver sido suscitada durante o processo.

Ora, a inconstitucionalidade de uma norma só se suscita durante o processo quando tal se faz em termos e em tempo de o tribunal recorrido a poder decidir - o que só acontece se essa suscitação tiver lugar antes de julgada matéria a que respeita essa questão de constitucionalidade. Ou seja: tal questão deve suscitar-se, por via de regra, até prolação da sentença.

Por isso - como se sublinha no despacho recorrido constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal que o requerimento de arguição de nulidades da sentença não é j momento processualmente adequado para colocar a questão de constitucionalidade de uma norma que a sentença tenha aplicado

Só assim não será, se o recorrente não tiver tido oportunidade processual para antes suscitar tal questão de constitucionalidade. Num tal caso, com efeito, tem o Tribunal entendido que aquele deve ser dispensado do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.

6. No presente caso, questionam as reclamantes e constitucionalidade do artigo 76º, nº l, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos - recte, a da respectiva alínea a), pois que só esta o acórdão recorrido aplicou.

Ora, o acórdão recorrido limitou-se a confirmar o julgamento da ia instância que entendeu não se verificar no caso o requisito daquela alínea a).

Por isso, se as reclamantes entendiam que tal norma era inconstitucional, deviam elas expor esse seu ponto de vista nas alegações que apresentaram no Supremo Tribunal Administrativo.

As reclamantes, porém, apenas suscitaram a inconstitucionalidade daquela norma no requerimento de arguição de nulidades, não cumprindo, assim, o ónus que sobre elas impendia, como puderam fazer.

Assim sendo, como se não verifica o pressuposto processual da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, não é admissível recurso para este Tribunal. E, por isso, o despacho reclamado não merece qualquer censura.

A reclamação deve, pois, ser indeferida.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar as reclamantes nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 19 de Junho de 1997

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa