TC_19970429 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. foi julgado e condenado pelo Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, em 28 de Junho de 1995, a uma pena de prisão de dezoito meses, pela autoria material de um crime de roubo tentado, previsto e punido no artigo 306º, nº 1, e nº 3, alínea b), do Código Penal de 1982, tendo em conta o disposto nos artigos 22º, 23º e 74º do mesmo Código.
Legislator headnote
AI generatedTC_19970429 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 17 de Outubro de 1996, o Conselheiro que substituiu o Conselheiro Relator, entretanto jubilado, indeferiu o requerimento de interposição de recurso, com fundamento em que o recorrente, "no recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª instância, não suscitou a questão da inconstitucionalidade dos apontados preceitos do C.P.P., o que, aliás, anteriormente também não fizera. E também não suscitou a ilegalidade daqueles comandos legais, dando‑se até o caso de no recurso para este tribunal haver invocado o dispositivo do art. 410º, 2 e 3, do C.P.P., o que significa que o aceitou como válido".
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 429/97
ACÓRDÃO Nº 429/97
Procº nº 3/97
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. A. foi julgado e condenado pelo Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, em 28 de Junho de 1995, a uma pena de prisão de dezoito meses, pela autoria material de um crime de roubo tentado, previsto e punido no artigo 306º, nº 1, e nº 3, alínea b), do Código Penal de 1982, tendo em conta o disposto nos artigos 22º, 23º e 74º do mesmo Código.
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este, por Acórdão de 11 de Abril de 1996, a negar‑lhe provimento, modificando a decisão recorrida apenas quanto à medida da pena, dada a alteração da moldura penal abstractamente aplicável, por força da entrada em vigor do Decreto‑Lei nº 48/95, de 15 de Março, que aprovou a revisão do Código Penal.
2. Ainda inconformado com a pena de prisão de quinze meses aplicada naquele aresto, pretendeu o arguido recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando a inconstitucionalidade dos artigos 432º, alínea c), 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal, nos termos que expôs na motivação logo apresentada e da qual se reproduz o seguinte:
"A inconstitucionalidade dos arts. 432º, alínea c), 433º e 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, apesar de não ter sido suscitada directamente a mesma, está subjacente a toda a motivação do recurso interposto (v. conclusão 10ª, alínea a) do recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça, e por outro lado o douto Acórdão deste Tribunal nos seus mui doutos considerandos tem sempre como pano de fundo aqueles normativos legais. Até porque, parece‑nos sobremaneira importante uma passagem daquele Acórdão, que manifestamente cerceia os direitos de defesa do arguido, consagrados no art. 32 da Lei Fundamental [...]" (sublinhados aditados).
Por sua vez, a aludida conclusão 10ª do seu recurso estava assim redigida:
"10º - decidindo como decidiu o Tribunal "a quo", violou:
a) o art. 410º, nºs. 2 e 3 do CPP;
b) os arts. 71º e 72º do C. Penal;
c) o princípio "in dubio pro reo", e não concedeu ao arguido o benefício da dúvida".
2. Por despacho de 17 de Outubro de 1996, o Conselheiro que substituiu o Conselheiro Relator, entretanto jubilado, indeferiu o requerimento de interposição de recurso, com fundamento em que o recorrente, "no recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª instância, não suscitou a questão da inconstitucionalidade dos apontados preceitos do C.P.P., o que, aliás, anteriormente também não fizera. E também não suscitou a ilegalidade daqueles comandos legais, dando‑se até o caso de no recurso para este tribunal haver invocado o dispositivo do art. 410º, 2 e 3, do C.P.P., o que significa que o aceitou como válido".
3. Apresentada reclamação de tal despacho e confirmado este por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1996, vieram os autos a este Tribunal, onde o Exmº Procurador‑Geral Adjunto se pronunciou pela improcedência da reclamação.
4. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
5. O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) está sujeito a certos requisitos específicos, perfeitamente estabelecidos na jurisprudência e na doutrina, em conformidade com o disposto na Constituição e na lei. Assim, é necessário que tenha havido a suscitação da inconstitucionalidade de uma ou mais normas jurídicas durante o processo, que tais normas sejam aplicadas na decisão recorrida com o sentido reputado inconstitucional e, bem assim, que não seja admissível recurso ordinário dessa decisão.
Ora, a invocação da inconstitucionalidade das normas que se pretende que o Tribunal Constitucional agora aprecie em sede de recurso não foi feita perante o Tribunal a quo, razão pela qual este se não pronunciou sobre essa questão - inviabilizando, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie um juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade antes formulado sobre normas. E como, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da sua lei orgânica, é só isso que cabe ao Tribunal Constitucional fazer, resulta evidente que o requerimento - ou a motivação - do recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é já momento idóneo para suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade. É que, como repetidas vezes se escreveu, tal requisito não pode ser entendido num sentido puramente formal "(tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas sim num sentido funcional (tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão)", ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo para apreciar "a matéria a que tal questão de constitucionalidade respeita". (cfr., inter alia, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 90/85, 94/88, 318/90 e 266/94, os três primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 15 de Março de 1991, respectivamente, e o último ainda inédito).
6. Nos termos do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso, que deve ser indeferido quando não preencha os requisitos exigidos. Assim, e pelo exposto, nada há a censurar à decisão reclamada.
III - Decisão.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se indeferir a presente reclamação e condenar‑se o reclamante em custas, fixando‑se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1997
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa