Legislator Case Law & Legislation
693/96 AI generated

693/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 693/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes acção sumária contra B. e Mulher, visando obter a denúncia do contrato de arrendamento rural, ao abrigo do preceituado nos artigos 18º, nº1, alínea b), e 20º, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro. O Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de l de Fevereiro de 1996, julgou a acção improcedente, por ter considerado organicamente inconstitucional o Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, já que teria sido excedido o prazo da respectiva autorização legislativa contida na Lei nº 76/88, de 24 de Junho.

Legislator headnote

AI generated

693/96 · Tribunal Constitucional: "1º - o momento relevante do processo legislativo para aferir da tempestividade do uso de uma autorização legislativa é o da aprovação em Conselho de Ministros do decreto-lei por aquela credenciado.

Keywords

AI generated
expiry of lease expired residence permit statutory bar extension of agricultural lease abusive claim by landlord excessive procedural duration
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 428/97

ACÓRDÃO Nº 428/97

Processo nº 693/96

1ª Secção

Relatora: Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A. intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes acção sumária contra B. e Mulher, visando obter a denúncia do contrato de arrendamento rural, ao abrigo do preceituado nos artigos 18º, nº1, alínea b), e 20º, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro.

O Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de l de Fevereiro de 1996, julgou a acção improcedente, por ter considerado organicamente inconstitucional o Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, já que teria sido excedido o prazo da respectiva autorização legislativa contida na Lei nº 76/88, de 24 de Junho.

2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes de l de Fevereiro de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 2802, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 18º, nº l, alínea b), e 20º, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro.

O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

"1º - o momento relevante do processo legislativo para aferir da tempestividade do uso de uma autorização legislativa é o da aprovação em Conselho de Ministros do decreto-lei por aquela credenciado.

2º - Tendo o Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outu­bro, sido aprovado em Conselho de Ministros em l de Setembro de 1988, não se mostra excedido o prazo de 90 dias concedido pela Lei nº 76/88, de 24 de Junho."

Os recorridos não alegaram.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

4. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma contida nos artigos 18º, nº l, alínea b), e 20º, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, por violação do disposto no artigo 168º, nº l, alínea b), da Constituição, em virtude de ter considerado que o Governo aprovou o Decreto-Lei n2 385/88 "muito depois de expirado o prazo previsto na autorização legislativa".

O Decreto-Lei na 385/88, de 25 de Outubro, foi editado ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei nº 76/88, de 24 de Junho.

Nos termos do artigo 4º da referida Lei, a autorização concedida tinha a duração de 90 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

A entrada em vigor de tal Lei ocorreu no dia imediato ao da sua publicação, ou seja, em 25 de Junho de 1988.

Ora, o Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, foi aprovado em Conselho de Ministros, em l de Setembro de 1988, tendo sido promulgado e referendado em 10 e 14 de Outubro do mesmo ano, respectivamente.

De acordo com a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, o momento relevante do processo legislativo para aferir da tempestividade do uso de uma autorização legislativa é o da aprovação em Conselho de Ministros do diploma credenciado por aquela autorização (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 150/92 - D.R., II Série, de 28 de Julho de 1992; 121/93 - D.R., II Série, de 8 de Abril de 1993; 265/93 - D.R., II Série, de 10 de Agosto de 1993; 703/93 - D.R., II Série, de 31 de Março de 1994; e 683/95 inédito).

Adoptando agora tal jurisprudência, e uma vez que o diploma em causa foi aprovado em Conselho de Ministros em l de Setembro de 1988, há que concluir que não foi excedido o prazo da autorização legislativa (90 dias, a contar de 25 de Junho de 1988), pelo que as normas desaplicadas pela decisão recorrida não são organicamente inconstitucionais.

III

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se não julgar inconstitu­cionais as normas contidas nos artigos 18º, nº l, alínea b), e 20º, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, concedendo-se provimento ao recurso, e revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 18 de Junho de 1997

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa