Legislator Case Law & Legislation
116/97 AI generated

116/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 116/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal do Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concor­dância do recorrente e a que o recorrido não respondeu - de­cide -se:

Legislator headnote

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116/97 · Tribunal Constitucional: 1.- O presente recurso vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do arti­go 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Juiz do Tribu­nal do Trabalho de Almada, de 7 de Novembro de 1996, que recusou, com fun­damento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constan­te do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro.

Keywords

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action by staff prohibition of employment labour standard appealability of interlocutory decision right to strike lex loci laboris principle
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256/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central de Vila Nova de Gaia – 5ª Secção do Trabalho, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença datada de 26/01/2015.
TC_19940220
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, decide-se:
78/91
Nestes autos, em que são recorrentes o Agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo e a A., S.A., sendo recorrido B.
TC_19980725
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido N..., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em aplicação da jurisprudência firmada, em plenário, no Acórdão nº 517/98 (publicado em Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998) e tendo também em conta a fundamentação do Acórdão nº 634/98 (ainda inédito, de que se ordena junção de cópia aos autos), decide-se negar provimento ao recurso.
383/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 15 de março de 2011.

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Full text

Acórdão 427/97

ACÓRDÃO Nº 427/97

Processo nº 116/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal do Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concor­dância do recorrente e a que o recorrido não respondeu - de­cide -se:

a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma­ do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, constante do acórdão nº 178/97, publicado no Diário da República, I Série A, de 16 de Maio de 1997;

b) em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 18 de Junho de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 116/97

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O presente recurso vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do arti­go 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Juiz do Tribu­nal do Trabalho de Almada, de 7 de Novembro de 1996, que recusou, com fun­damento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constan­te do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro.

Recebido o recurso neste Tribunal, entende-se ser de elaborar a exposição prévia prevista no nº 1 do artigo 78º‑A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por estar em causa a apreciação de norma já de­clarada inconstitucional, com força obrigatória ge­ral­ (cfr. o Acórdão nº .178/97, de 4 de Março).

2.- Uma vez publicado no Diário da República este acórdão, restará aplicar ao caso vertente tal decla­ração de inconstitucionalida­de.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densifi­ca­ção do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucio­nal declarativas de inconstitucionalidade (ou ilega­lidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribu­nais e de to­das as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, for­ça de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalida­de), o que implica o alargamento da obrigatorieda­de das senten­ças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela nor­ma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Cano­tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 1033 e 1034).

3.- Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorri­da, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do citado acórdão nº 178/97, que, entretanto, será publicado.

Ouçam-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º‑A, juntando-se cópia daquele acórdão a esta exposição.

Lisboa, de Maio de 1997