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219/97 AI generated

219/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 219/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., impugnou judicialmente a decisão da Câmara Municipal de Paredes, de 22 de Setembro de 1996, que a condenou na coima de 3.000$00, acrescida dos montantes de 8.400$00, correspondente à tarifa não paga, e de 1.128$00, correspondente às custas do processo. O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de 17 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2a reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, recusando a sua aplicação, julgando, consequentemente, procedente o recurso e revogando a decisão administrativa que condenou a arguida.

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219/97 · Tribunal Constitucional: O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de 17 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2a reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, recusando a sua aplicação, julgando, consequentemente, procedente o recurso e revogando a decisão administrativa que condenou a arguida.

Keywords

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275/99
A. R. impugnou judicialmente a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes que, no uso da competência que lhe foi delegada pela Câmara, lhe aplicou a coima de 5.000$00, a acrescer ao valor de 24.000$00 "correspondente à tarifa não paga" e às custas devidas, 1.354$00, por não ter "procedido ao pagamento da correspondente tarifa de lixo prevista na Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública", violando "o disposto no artigo 18º-A" respectivo e assim praticando a contraordenação prevista na al. c)-a) do artigo 17º da referida Postura.
49/97
A., Lda., impugnou judicialmente a decisão da Câmara Municipal de Paredes, de 28 de Junho de 1996, que a condenou na coima de 4.000$00 acrescida dos montantes de 7.200$00, correspondente à tarifa não paga, e de 540$00, correspondente às custas do processo. O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de 4 de Novembro de 1996, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, recusando a sua aplicação, julgando, consequentemente, procedente o recurso e revogando a decisão administrativa que condenou a arguida.
130/97
Nos autos è margem identificados, vindos do 2º| Juízo Criminal do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso do despacho do Juiz desse Tribunal que julgou procedente o recurso interposto por A., LDA. de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º n° 2, da “Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, n° 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
576/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pú­blica aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reu­nião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96 (de que se deter­mina seja junta cópia aos autos), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da deci­são impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.
523/96
Nestes autos de execução para pagamento de coima, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pú­blica aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reu­nião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96 (de que se deter­mina seja junta cópia aos autos), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da deci­são impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.

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Full text

Acórdão 425/97

ACÓRDÃO Nº 425/97

Processo nº 219/97

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., interposto da decisão do juiz da Comarca de Paredes de 17 de Janeiro de 1997 (fls. 27 a 30), ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Portaria Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizado em 13 de Outubro de 1995, pelas razões constantes da exposição prévia de fls. 36 a 38, à qual o recorrido não respondeu, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 40, decide-se não julgar inconstitucional a norma sindicada, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Lisboa, 18 de Junho de 1997

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 219/97

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do tribunal Constitucional

1. A., impugnou judicialmente a decisão da Câmara Municipal de Paredes, de 22 de Setembro de 1996, que a condenou na coima de 3.000$00, acrescida dos montantes de 8.400$00, correspondente à tarifa não paga, e de 1.128$00, correspondente às custas do processo.

O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de 17 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2a reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, recusando a sua aplicação, julgando, consequentemente, procedente o recurso e revogando a decisão administrativa que condenou a arguida.

2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes de 17 de Janeiro de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995.

3. A norma que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional (cf., entre outros, o Acórdão nº 1223/96 - D.R., II série, de 14 de Fevereiro de 1997). No Acórdão citado o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes.

Por haver jurisprudência uniforme sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada, cabe recurso à j exposição prévia a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Concordando a relatora com os fundamentos do Acórdão nº 1223/96, há agora que para eles remeter, concluindo-se que o presente recurso deve ser decidido no sentido de não julgar inconstitucional a norma desaplicada pela sentença recorrida, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, em consequência, a sentença do tribunal Judicial da Comarca de Paredes de 17 de Janeiro de 1997, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 28 de Abril de 1997

Maria Fernanda Palma