222/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., que também usa abreviadamente A., licenciado em Direito e economista, veio reclamar do acórdão nº 337/97, pedindo que o mesmo fosse revogado de harmonia com a alínea a) do nº 2 do art. 669º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis nºs. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, 25 de Setembro, e reformado por outro a julgar procedente a reclamação.
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AI generatedart. 669º do Código de Processo Civil, art. 153º do Código de Processo Civil; 222/96 · Tribunal Constitucional: Verifica-se, assim, que o reclamante discorda da decisão reclamada, sustentando que não seria aplicável o prazo geral de 10dias, previsto no art. 153º do Código de Processo Civil, na versão em vigor, para se deduzir uma reclamação do despacho do relator, nos termos do art. 700º, nº 3, do mesmo diploma, aplicável no contencioso constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional. Em sua opinião, seria manifesta "a aplicação, se bem que implícita duma disposição especial: a do nº2 do art. 40º do mesmo diploma que claramente estabelece a discricionariedade do prazo judicial «dentro do qual deve ser suprida a falta»" (fls. 142), sendo igualmente aplicável o disposto no art. 205º, n° l, do Código de Processo Civil.
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Acórdão 424/97
ACÓRDÃO Nº 424/97
Processo nº 222/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., que também usa abreviadamente A., licenciado em Direito e economista, veio reclamar do acórdão nº 337/97, pedindo que o mesmo fosse revogado de harmonia com a alínea a) do nº 2 do art. 669º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis nºs. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, 25 de Setembro, e reformado por outro a julgar procedente a reclamação.
Não obstante a extensão do seu requerimento – onde suscita um "incidente de falsidade" respeitante a um oficio da Ordem dos Advogados relativo à suspensão da sua inscrição como advogado nessa Ordem o que nada tem a ver com a impugnação presente - importa conhecer da impugnação do referido acórdão, começando-se por tentar precisar a argumentação do reclamante.
Verifica-se, assim, que o reclamante discorda da decisão reclamada, sustentando que não seria aplicável o prazo geral de 10dias, previsto no art. 153º do Código de Processo Civil, na versão em vigor, para se deduzir uma reclamação do despacho do relator, nos termos do art. 700º, nº 3, do mesmo diploma, aplicável no contencioso constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional. Em sua opinião, seria manifesta "a aplicação, se bem que implícita duma disposição especial: a do nº2 do art. 40º do mesmo diploma que claramente estabelece a discricionariedade do prazo judicial «dentro do qual deve ser suprida a falta»" (fls. 142), sendo igualmente aplicável o disposto no art. 205º, n° l, do Código de Processo Civil.
2. Respondendo á arguição, sustenta o Representante do Ministério Público que a finalidade visada pelo recorrente, ao apresentar a reclamação, se traduz numa manobra de "artificiosa suscitação de incidentes anómalos posterior a decisão final (...)", susceptível de "impedir que alguma vez os presentes autos se possam considerar «findos»" (a fls. 155), considerando que está apenas em causa a questão de saber "qual é o prazo para as partes, ao abrigo do n° 3 do art. 700° do Código de Processo Civil, reclamarem para a conferência de um despacho proferido pelo relator". Conclui no sentido de que é "manifesto que a confusa e artificiosa argumentação do reclamante não consegue esconder o óbvio - que tal prazo é efectivamente de 10 dias e tem natureza preclusiva" (a fls. 157).
3. Entende-se que não deve conceder-se provimento à presente reclamação.
De facto, existe discordância do recorrente quanto à decisão constante do acórdão nº 337/97, mas tal decisão é irrecorrível para qualquer outra instância e não houve qualquer erro por parte do Tribunal Constitucional na interpretação da lei.
Acresce ainda que o disposto na nova redacção do art. 669º do Código de Processo Civil não é aplicável aos recursos cíveis interpostos de decisões proferidas após l de Janeiro de 1997 em processos já pendentes nessa data (art. 25º, n° l, do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 180/96, acima referido). Por maioria de razão não poderia ser aplicado nos recursos de constitucionalidade já interpostos em 1996, como é o caso dos autos.
Não há, pois, fundamento legal para esta reclamação.
4. Pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis ) unidades de conta.
Lisboa, 18 de Junho de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa