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194-A/90 AI generated

194-A/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 194-A/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Nos presentes autos de traslado do recurso nº 194/90, em que é recorrente A. e são recor­ridos B. e C., proferiu-se acórdão, em 27 de Outubro de 1993 - o acórdão nº 584/93 - indeferindo a arguição de nu­lidades pelo recorrente atribuídas a outro aresto - o nº 5/92, de 14 de Janeiro de 1992.

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artigo 700º do Código de Processo Civil; 194-A/90 · Tribunal Constitucional: e são recor­ridos B. e C., proferiu-se acórdão, em 27 de Outubro de 1993 - o acórdão nº 584/93 - indeferindo a arguição de nu­lidades pelo recorrente atribuídas a outro aresto - o nº 5/92, de 14 de Janeiro de 1992.

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Full text

Acórdão 418/97

ACÓRDÃO Nº 418/97

Processo nº 194-A/90

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos de traslado do recurso nº 194/90, em que é recorrente A. e são recor­ridos B. e C., proferiu-se acórdão, em 27 de Outubro de 1993 - o acórdão nº 584/93 - indeferindo a arguição de nu­lidades pelo recorrente atribuídas a outro aresto - o nº 5/92, de 14 de Janeiro de 1992.

Posteriormente, além do mais, foi pelo ora recor­rente pedida a intervenção da conferência, nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, relativamente a despacho exarado a fls. 112 dos autos, de 7 de janeiro de 1994, completado pelo de fls. 116, de 10 de Março seguinte, que se pronunciara no sentido de o interessado não beneficiar de apoio judiciário, como pretendia e persistia.

Ficaram os autos, no entanto, a aguardar a sorte sofrida pelos autos principais que, entretanto, tinham sido devolvidos ao tribunal a quo.

Esses autos vieram ter, de novo, ao Tribunal Cons­titucional - processo nº 342/93, da 2ª Secção - e, segundo se informa, foram objecto de julgamento, transitado em julgado: acórdão nº 846/96, de 27 de Junho de 1996.

2.- Atenta a natureza meramente instrumental do recurso de constitucionalidade, não faz sentido prosseguirem os presen­tes autos, dado não ter qualquer repercussão ou efeito útil qualquer decisão a proferir na sequência dos despachos em re­clamação: a certidão pedida pelo recorrente a que aludem os mesmos foi-lhe remetida (cota de fls. 115); o mais deixou de interessar.

Nestes termos, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente do recurso.

Lisboa, 18 de Junho de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa