781/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. vem arguir a nulidade do Acórdão nº 204/97, que decidiu não tomar conhecimento do objecto da reclamação, em virtude de não ter sido apresentado qualquer requerimento de reclamação. O reclamante sustenta que o Tribunal Constitucional devia ter-se pronunciado sobre a "denegação do direito constitucional fundamental à tutela jurisdicional", resultante de o recurso de constitucionalidade não ter sido admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de o reclamante não se ter conformado com essa não admissão e de o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade não ter ido à conferência.
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AI generated781/96 · Tribunal Constitucional: O Acórdão nº 204/97 não tomou conhecimento do objecto da reclamação, em virtude de não ter sido apresentado qualquer requerimento de onde constasse a vontade de interpor reclamação perante o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4 e 77º da Lei do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 416/97
ACÓRDÃO Nº 416/97
Processo nº 781/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. vem arguir a nulidade do Acórdão nº 204/97, que decidiu não tomar conhecimento do objecto da reclamação, em virtude de não ter sido apresentado qualquer requerimento de reclamação. O reclamante sustenta que o Tribunal Constitucional devia ter-se pronunciado sobre a "denegação do direito constitucional fundamental à tutela jurisdicional", resultante de o recurso de constitucionalidade não ter sido admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de o reclamante não se ter conformado com essa não admissão e de o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade não ter ido à conferência.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição de nulidade, uma vez que no Acórdão nº 204/97 se considera explicitamente que o requerimento apresentado em 3 de Outubro de 1996 pelo ora reclamante, no Supremo Tribunal de Justiça, não traduz a vontade de interpor reclamação perante o Tribunal Constitucional.
2. O Acórdão nº 204/97 não tomou conhecimento do objecto da reclamação, em virtude de não ter sido apresentado qualquer requerimento de onde constasse a vontade de interpor reclamação perante o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4 e 77º da Lei do Tribunal Constitucional.
A. sustenta que sempre discordou da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Contudo, o ora requerente nunca apresentou o requerimento de reclamação perante o Tribunal Constitucional, o que é afirmado pelo próprio, no requerimento de fls. 24 e ss.
Ora, não é juridicamente suficiente, para que uma tramitação processual se inicie ou siga os seus termos perante os tribunais, uma qualquer manifestação da vontade da parte nesse sentido, é ainda necessária a sua formalização. Assim, por exemplo, uma acção só se considera interposta com a apresentação da petição inicial na secretaria do tribunal, e não com a simples manifestação (não formalizada), ainda que expressa, da vontade de accionar os mecanismos processuais.
Não é, pois, suficiente, para que se possa considerar apresentada uma reclamação perante este Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional, a "... vontade expressa de pugnar pela manutenção do recurso não admitido pelo Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça". É necessário que a parte com legitimidade para tal apresente o respectivo requerimento, de onde conste, formalmente, a indicação do objecto da reclamação e a vontade de reclamar.
3. Não tendo o ora requerente apresentado o requerimento de reclamação perante o Tribunal Constitucional, não poderia este Tribunal tomar conhecimento do objecto da reclamação, que, na verdade, não chegou a ser apresentada.
Assim, não houve omissão de pronúncia no Acórdão nº 204/97, pois, como resulta do exposto, o Tribunal Constitucional nem sequer poderia, na perspectiva de uma correcta aplicação do direito, apreciar qualquer questão.
4. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.
Lisboa, 18 de Junho de 1997
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa