4/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/97, que indeferiu a reclamação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso de constitucionalidade, vêm requerer a sua aclaração. Os reclamantes sustentam que o Acórdão aclarando "... parte de uma premissa errada" e afirmam que "a questão de inconstitucionalidade candente foi expressamente referida pelos reclamantes, designadamente no seu requerimento de reclamação para" o Tribunal Constitucional.
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AI generated4/97 · Tribunal Constitucional: A decisão de indeferimento tomada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão aclarando assentou nos seguintes fundamentos.
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Acórdão 415/97
ACÓRDÃO Nº 415/97
Processo nº 4/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A. e B., notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/97, que indeferiu a reclamação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso de constitucionalidade, vêm requerer a sua aclaração.
Os reclamantes sustentam que o Acórdão aclarando "... parte de uma premissa errada" e afirmam que "a questão de inconstitucionalidade candente foi expressamente referida pelos reclamantes, designadamente no seu requerimento de reclamação para" o Tribunal Constitucional.
Os reclamantes afirmam também que a norma contida no artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal, é inconstitucional, sustentando de seguida que devia ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Por último, os reclamantes concluem, fazendo referência a outras questões que tornam o Acórdão aclarando menos inteligível, sem indicar quais.
2. O Acórdão do Tribunal Constitucional na 312/97 indeferiu a reclamação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto por A. e B., ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 1996.
A decisão de indeferimento tomada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão aclarando assentou nos seguintes fundamentos.
Por um lado, o Tribunal Constitucional considerou que não se verifica no presente caso o pressuposto processual do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na recusa, explícita ou implícita, de aplicação pela decisão recorrida da norma objecto do recurso, com fundamento em inconstitucionalidade.
Com efeito, refere-se no Acórdão aclarando que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 1996 não recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma contida no artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal, tendo, pelo contrário, fundamentado a sua decisão nessa norma.
Por outro lado, o Acórdão aclarando considerou que os reclamantes conduziram os autos de forma processualmente inadequada, na perspectiva da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o Acórdão em apreciação, depois de evidenciar a deficiente elaboração, do requerimento de fls. 198, realça que os reclamantes nunca suscitaram, antes da prolação da decisão recorrida, uma questão de constitucionalidade normativa, tendo apenas feito referência, na motivação do recurso de fls. 137 e ss., à inconstitucionalidade do impedimento de correcção do requerimento de interposição do recurso.
Tal actuação, conjugada com a falta do aludido pressuposto do recurso da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, foi considerada pelo Tribunal Constitucional fundamento decisivo da não admissão do recurso de constitucionalidade interposto a f ls. 198.
O Acórdão nº 312/97 considerou ainda que os aspectos referidos não consubstanciam meras omissões supríveis nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (pelo que, um eventual despacho de aperfeiçoamento, a ser proferido, seria inútil) .
A final, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação.
3. Como se constata, não existe qualquer ambiguidade, obscuridade ou falta de fundamentação que torne o Acórdão nº 312/97 ininteligível ou contraditório.
Com efeito, os fundamentos do Acórdão aclarando são claros, explícitos e determinantes da decisão tomada pelo Tribunal Constitucional.
Aliás, os fundamentos invocados no requerimento de aclaração mais uma vez evidenciam uma incorrecta compreensão por parte dos requerentes dos mecanismos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Na verdade, os requerentes assumem como falta de clareza do Acórdão o que apenas é um deficiente entendimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, isto é, consideram que basta invocar a questão de constitucionalidade normativa pela primeira vez no requerimento de reclamação e que existe um dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, mesmo que de todo faltem as condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Não existindo qualquer outra questão que o Tribunal Constitucional deva apreciar, há assim que concluir que o presente pedido de aclaração deve ser indeferido.
4. Em face do exposto, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.
Lisboa, 18 de Junho de 1997
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa