Legislator Case Law & Legislation
65/97 AI generated

65/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 65/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.1.- No Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha, A. e ou­tros, intentaram acção contra B. e outros, nomeadamente a Junta de Freguesia C., pedindo que estes sejam condenados a reconhecê-los como legítimos proprie­tários do prédio que identificam, restituindo-o livre e de­socupado e abstendo-se de dele extrair e levar qualquer quanti­dade de pedra, e, bem assim, a pagar-lhes, solidariamente, uma quantia indemnizatória.

Legislator headnote

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artigo 18º da Constituição, artº 205º da Constituição, artº 700º do CPC, artigo 205º do Código de Processo Civil; 65/97 · Tribunal Constitucional: "Reporta-se a presente reclamação ao indeferi­mento de dois recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo ora reclamante ao abrigo da alínea a) e da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82.

Keywords

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restitution of expropriated property restitution in integrum appealability of remand decision exhaustion of domestic remedies withdrawal of revision request action for recovery of possession

Cited Legislation

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artigo 18º da Constituição
artº 205º da Constituição
b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, diz respeito à violação do princípio pre­visto no artº 13º, do princípio do acesso aos Tri­bunais previsto no artº 20º e do princípio geral de defesa dos direitos e interesses legalmente prote­gidos previsto no artº 205º da Constituição.
artº 700º do CPC
artigo 205º do Código de Processo Civil
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TC_19950307
Não admito o recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº.
128/94
A., com os sinais identificadores dos autos, veio inter­por recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1994, que de­cidiu "não tomar conhecimento do objecto do recurso", ou seja, o recurso de revista interposto pela mesma recorrente, em pro­ces­so de expropriação litigiosa, do acórdão do Tribunal da Re­lação do Porto, de 27 de Abril de 1993, que, confirmando a sen­tença da primeira instância, fixou o montante da indemnização pela expropriação de uma parcela de terreno.
642/2018
A. intentou, no (então designado) Tribunal Judicial de Lagos, uma ação declarativa sob a forma ordinária – que correu os seus termos naquele tribunal e, posteriormente, no Juízo Central Cível de Portimão com o n.º 239/12.6TBLGS – contra B., C. (a ora Reclamante) e o D., S.A., posteriormente substituído (despacho de fls. 558) por E., S.A., pedindo: (a) a declaração de que um certo prédio não tem a área constante da matriz predial, porque do mesmo não faz parte uma parcela identificada pelo Autor, e de que esta parcela integra um prédio distinto; (b) a declaração da desconformidade das declarações complementares prestadas pelo Réu B. quanto à área e confrontações do prédio em causa; (c) a declaração de que as confrontações do mesmo prédio correspondem ao descrito pelo autor; (d) a declaração de que o Réu B. vendeu à Ré C. coisa que lhe não pertencia, no que respeita à parcela disputada; consequentemente, (e) a declaração de nulidade do negócio e, bem assim, condenação da Ré C. a restituir ao Autor as partes do prédio alienado que lhe pertencem; e (f) que se determinem as modificações do registo predial que decorrem da procedência dos restantes pedidos.
33/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 84/2018 que, com fundamento em ilegitimidade do recorrente e em inutilidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que são recorridos o Ministério Público e B., vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
72/15.3GAAVZ.C1.S1
Conforme resulta dos autos por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 27 de maio de 2020 foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão do Tribunal da Relação ….

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Acórdão 414/97

ACÓRDÃO Nº 414/97

Processo nº 65/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.1.- No Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha, A. e ou­tros, intentaram acção contra B. e outros, nomeadamente a Junta de Freguesia C., pedindo que estes sejam condenados a reconhecê-los como legítimos proprie­tários do prédio que identificam, restituindo-o livre e de­socupado e abstendo-se de dele extrair e levar qualquer quanti­dade de pedra, e, bem assim, a pagar-lhes, solidariamente, uma quantia indemnizatória.

A acção seguiu a sua tramitação normal, após o que foram os réus absolvidos do pedido. No entanto, na subsequente apelação o Tribunal da Relação veio a condená-los.

Reagiram os réus, e a Junta de Freguesia, recorrendo separadamente de revista, pediu a anulação de todo o processado a partir do momento da primeira notificação em falta ou a revo­gação do acordão recorrido.

O Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, por acordão de 12 de Março de 1996 (fls. 14 e segs. destes autos) manteve a anterior decisão, negando as revistas.

No dia 27 do mesmo mês, a Junta de Freguesia inter­pôs recurso para o Tribunal Pleno, nos termos dos artigos 763º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), na redacção an­terior ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, recurso esse que, por despacho do Conselheiro Relator de 16 de Setembro de 1996 (fls. 33), não foi admitido uma vez que, alicerçado o mesmo nas disposições combinadas dos artigos 763º a 765º desse Código, já anteriormente à data da interposição estavam esses preceitos revogados por força do artigo 17º, nº 1, deste último decreto-lei.

1.2.- A Junta de Freguesia recorre, então, para o Tribu­nal Constitucional do acórdão do Supremo de 12 de Março de 1996 e do despacho de 16 de Setembro seguinte, e, após cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem aos autos esclarecer que o faz ao abrigo das alí­neas a) e b) do nº 1 do artigo 70º deste diploma legal.

Em sua tese, o recurso com base na alínea a) tem a ver com a recusa do Supremo em aplicar os artigos 763º a 765º do CPC com o fundamento da sua revogação imediata pelo nº 1 do citado artigo 17º, o que ofende o princípio constitucional consagrado no nº 3 do artigo 18º da Constituição da República (CR); por sua vez, o recurso com base na alínea b), respeita à violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º, do princípio de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º e do princípio geral de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos previsto no artigo 205º, todos da Lei Fundamental.

O recurso não foi recebido por despacho do Conse­lheiro Relator, de 30 de Outubro de 1996 (fls. 38), confirmado por acórdão, em conferência, de 30 de Janeiro último (fls. 9), após reclamação da Junta recorrente, nos termos do nº 4 do ar­tigo 76º da Lei nº 28/82.

Para esse magistrado, aquando da interposição do recurso de constitucionalidade já o acórdão de 12 de Março transitara em julgado.

Escreveu-se no aludido despacho:

"1.- A Junta de Freguesia C., nestes autos de recurso de revista em que são recor­rentes ela e outros e recorridos A. e marido e outros, veio, em 01.10.96, interpôr recurso para o Tribunal Consti­tucional do acordão deste Supremo Tribunal, de 12 de Março de 1996, proferido a fls 646 e segs. e, ainda, do despacho do Relator de 14 Set. 96, a fls 699, que não admitiu o recurso do acórdão de fls 646 e segs. para o Tribunal Pleno.

Convidado o recorrente para indicar os elementos referidos no nº 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio o mesmo dizer que o recurso para o Tribunal Constitucional foi inter­posto ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do art 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro com a redac­ção introduzida pela Lei nº 85/89 de 7 de Setembro.

Cumpre decidir

2.- O acórdão deste Supremo Tribunal de 12 Março de 1996, a fls 646 e segs., já tinha transi­tado em julgado aquando da interposição do presente recurso, com base nos elementos que se passam a destacar:

a) a Junta de Freguesia, ora recorrente, notificada do acórdão de fls 646 e segs., veio ar­guir a nulidade do mesmo, em 25 Março 96 - fls. 673.

b) a reclamação foi indeferida por acórdão de 18 de Junho de 1996 - fls. 673.

c) a Junta de Freguesia, ora recorrente, veio interpôr recurso para o Tribunal Pleno do acórdão de fls. 646 e segs. em 27 de Março de 1996 - fls. 678.

d) o Relator, por despacho de fls. 16 Set 96, não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno - fls. 649.

e) a Junta de Freguesia, ora recorrente, foi notificada em 19 Set. 96, do despacho referido em d) cota fls 699 v.

3.- Com base em tais elementos aponta-se que o acórdão de fls 646 e segs. transitou em julgado em 26 Set. 96, data até à qual a Junta de Fregue­sia, ora recorrente, devia ter reclamado para a conferência do despacho do Relator que não recebeu o recurso para o Tribunal Pleno - artº 700º nº 3, Cód. Proc. Civil.

4.- Do acórdão de fls. 646 e segs. podia recorrer-se para o Tribunal Constitucional (caso não tivesse transitado em julgado) caso se verifi­casse o fundamento intocado no requerimento de fls. 703: a parte do recurso com fundamento na al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, diz respeito à violação do princípio pre­visto no artº 13º, do princípio do acesso aos Tri­bunais previsto no artº 20º e do princípio geral de defesa dos direitos e interesses legalmente prote­gidos previsto no artº 205º da Constituição.

Certo é, porém, que tal fundamento não colhe no caso do acórdão de fls 646 e segs , na medida em que não aplicou norma cuja inconstitu­cionalidade tenha sido suscitada durante o proces­so, maxime nas alegações do recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça.

5.- Por último, cabe dizer que do despacho do Relator que não admitiu o recurso do acórdão de fls 646 e segs para o Tribunal Pleno não se recorre para o Tribunal Constitucional, as sim requer-se que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão - art 700º nº 3, Cód. Proc. Civil.

Acontece que não se admitiu recurso para o Tribunal Pleno com o fundamento não que as normas dos artºs 763º e 765º do Cód Proc Civil fosse in­constitucionais mas sim que as mesmas não se encon­trava em vigor à data da interposição do recurso para o Tribunal Pleno - precisamente em 27 de Março de 1996 fls 678.

Tais normas foram revogadas pelo artº 17º nº 1 do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, entrado em vigor em Janeiro de 1996.

Termos em que não se admite recurso quer do acórdão de fls 646 e segs. quer do despacho de fls. 699 (que não admitiu recurso para o Tribunal Pleno) para o Tribunal Constitucional

Sem custas para das mesmas estar isenta a recorrente Junta de Freguesia C.."

1.3.- Reagiu a Junta de Freguesia C., re­clamando, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, para o Presidente do Tribunal Constitucional do acórdão de 30 de Janeiro de 1997.

Recebidos os autos, correram-se os vistos legais.

O Senhor Procurador-Geral Adjunto, observou, na intervenção prevista no nº 2 do artigo 77º daquele diploma le­gal:

"Reporta-se a presente reclamação ao indeferi­mento de dois recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo ora reclamante ao abrigo da alínea a) e da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82.

O recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 daquele preceito configura-se como manifes­tamente inadmissível, já que:

- a decisão recorrida não recusou aplicar as normas que previam e regulavam no CPC o recurso para o Tribunal Pleno com fundamento na respectiva "inconstitucionalidade", mas tão-somente na cir­cunstância de as ter havido como revogadas pelo artº 17º do DL. 329-A/95;

- o recurso foi interposto de um despacho proferido pelo relator, não curando o recorrente de previamente o impugnar pela via prevista no nº 3 do artº 700º do CPC, obtendo, deste modo, um acór­dão proferido pela conferência: pretendeu, desta forma, o ora reclamante interpor um recurso de constitucionalidade de uma decisão "provisória" do relator, o que desde logo o condena.

Quanto ao recurso interposto nos termos da alínea b) do nº 1 daquele artº 70º, verifica-se que:

- tal recurso seria efectivamente extem­porâneo se se aderisse à interpretação do precei­tuado no nº 2 do artº 75º da Lei nº 28/82 constan­te, nomeadamente, do AC. nº 181/93 - segundo a qual, não sendo o recurso para o Pleno qualificável como "recurso ordinário", o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional não beneficiaria da suspensão naquele preceito prevista, na hipótese de aquele recurso não vir a ser admitido; não é este, porém, o entendimento que temos seguido, por se nos afigurar que - não devendo, embora, impôr-se às partes o ónus de esgotamento dos recurso destinados à uniformização da jurisprudência - eles não de­verão resultar prejudicados em função da circuns­tância de haverem interposto um desses recursos e de o mesmo vir a ser julgado findo ou legalmente inadmissível.

Nesta perspectiva, seria ainda tempestivo o recurso de constitucionalidade interposto nos 8 dias subsequentes à notificação da decisão que jul­gou legalmente inadmissível o recurso para o Pleno do STJ inicialmente desencadeado pelo recorrente;

- sucede, porém, que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, a questão da incons­titucionalidade da interpretação adoptada quanto à norma do artº 205º, nº 1, do CPC - cfr. as conclu­sões 1ª e 2ª da alegação que apresentou na revista perante o STJ, transcritas a fls. 16 dos presentes autos.

Assim sendo, por carência de um essencial pressuposto de admissibilidade, não deveria ter sido admitido nenhum dos recursos interpostos pelo ora reclamante para este Tribunal, o que conduz à improcedência da presente reclamação."

Cumpre decidir.

2.1.- O problema da admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

De acordo com este preceito cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucio­nalidade.

No caso vertente, não se recorta situação semelhan­te ou equiparável: não houve recusa de aplicação de norma com esse fundamento, mas apenas a não aplicação dos preceitos do Código de Processo Civil sobre recurso para o Tribunal Pleno em razão dos mesmos terem sido revogados - já ao tempo da interposição do recurso - pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95.

Ora, como se escreveu no acórdão nº 350/92 (publi­cado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993), e outros se poderiam mencionar. a via de recurso com base nesta alínea só se abre "se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica".

Não é este, por conseguinte, manifestamente, o ca­so.

2.2.- O problema da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do citado artigo 70º.

A apreciação desta questão subentende uma outra, ligada à tempestividade da iniciativa da reclamante, pois que relativa ao início da contagem do prazo do recurso de constitu­cionalidade e, como tal, à qualificação como "recurso ordiná­rio", para efeitos do nº 2 do artigo 75º da lei nº 28/82, do recurso para o Tribunal Pleno, por oposição de acórdãos.

Como quer que seja, sempre o recurso, também neste caso, estaria sujeito a não ser recebido por falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade, o da suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade equacionada: só na sequência do requerimento de interposição de recurso, limitado à invocação de "inconstitucionalidade e ilegalidade das normas aplicadas", e do despacho do Conselheiro relator do Supremo, emitido à luz do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, é que a recla­mante vem, pela primeira vez, invocar o entendimento do Supremo no sentido de inexistência de nulidade pelo facto de não ter sido notificada para alegar na apelação para a Relação, uma vez que ao caso se aplicaria o disposto no nº 1 do artigo 205º do Código de Processo Civil, entendimento este que tem por viola­dor do princípio do contraditório e do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CR.

Sendo assim, não ocorreu a suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, no sentido atribuído a esta locução pela jurisprudência reiteradamente firmada do Tribunal Constitucional (como dão exemplos os acórdãos nºs. 3/83, 206/86, 94/88 ou 80/92, publicados no Diário da República, II Série, de 26/1/84, 23/10/86, 22/8/88 e 18/8/92, respectiva­mente).

3.- Em face do exposto, decide-se indeferir a reclama­ção.

Sem custas, por isenção.

Lisboa, 18 de Junho de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa