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628/96 AI generated

628/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 628/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A recorrente A., com os sinais identificadores dos autos, notificada do acórdão nº 331/97, a fls 330 e seguintes, veio "requerer a REFORMA" desse aresto, invocando o artigo 669º, nº 2, a) e b), do Código do Processo Civil (versão de 1995/1996), e adiantando, em sín­tese, as seguintes razões:

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artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 666º do Código de Processo Civil; 628/96 · Tribunal Constitucional: "Termos em que deve ser reformado o Acórdão por violação de lei expressa e já constarem do pro­cesso documentos/elementos que, só por si, im­plicam necessariamente decisão diversa da pro­ferida e que VV Exªs, por lapso manifesto, não tomaram em consideração.

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compensation for expropriation extension of expropriation constitutive action amendment of the claim reversion in expropriation rectification of judgment

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
artigo 666º do Código de Processo Civil
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Acórdão 411/97

ACÓRDÃO Nº 411/97

Processo nº 628/96

Plenário

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. A recorrente A., com os sinais identificadores dos autos, notificada do acórdão nº 331/97, a fls 330 e seguintes, veio "requerer a REFORMA" desse aresto, invocando o artigo 669º, nº 2, a) e b), do Código do Processo Civil (versão de 1995/1996), e adiantando, em sín­tese, as seguintes razões:

- a norma do artigo 83º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, "foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos fundamento" e "o mesmo preceito foi julgado constitucional pe­los Acórdãos recorridos": "a norma ou é constitucional ou in­constitucional", não podendo relevar a perspectiva com que ela pode ser vista.

- "Mas, mais do que isso, o que está em causa é a actualização ou não actualização do montante indemnizatório expropriativo e não a 'perspectiva em planos distintos'...", sendo que, "entre a data da publicação da DUP e a fixação judicial do quantum indemnizatório medeia sempre um lapso de tempo durante o qual se avilta o valor da moeda e, se essa circunstância não for tida em consideração, daí resultam prejuízos para o expro­priado" ("Por isso no caso em apreço entende-se que a actualiza­ção deverá fazer-se a partir, pelo menos, da decisão da 1ª ins­tância").

- É, assim, indubitável que a preterição da regra da actualização a influir no cálculo do montante da indemniza­ção significa, de todo em todo, uma violação grave da norma constitucional da 'justa indemnização'/artº 62º da Lei Funda­mental", e, em consequência, "a interpretação feita com base no disposto no artº 805º/3 do Cód. Civil é inconstitucional, por ofender os princípios constitucionais ínsitos nos artºs 13º/1 e 62º/2 da Lei Fundamental e o artº 23º do DL 438/91".

E conclui a recorrente o requerimento deste modo:

"Termos em que deve ser reformado o Acórdão por violação de lei expressa e já constarem do pro­cesso documentos/elementos que, só por si, im­plicam necessariamente decisão diversa da pro­ferida e que VV Exªs, por lapso manifesto, não tomaram em consideração.

Doutra forma, há déficit intelectual na arqui­tectura dos Acórdãos recorridos".

2. Em resposta veio o Ministério Público dizer que "deverá ser naturalmente julgado improcedente o pedido de re­forma deduzido", pois a recorrente "persiste teimosamente em recolocar sistematicamente à apreciação deste Tribunal questões já perfeitamente decididas e arrumadas", sendo manifesto que "a questão que agora vem reco­locar - e traduzida na 'actualização da indemniza­ção' que pretende ser-lhe devida - ao abrigo do pre­ceituado no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, não tem sequer sentido enquanto reportada ao acórdão de que reclama - o proferido pelo Plenário deste Tribunal - que se limitou a dirimir questão estritamente procedimental, tra­duzida na manifesta inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso a que alude o arti­go 79º-D da Lei nº 28/82.".

3. Vêm os autos à conferência, com dispensa de vistos.

A faculdade de requerer a reforma da sentença - aqui o citado acórdão nº 331/97 - foi estendida com o artigo 669º a mais duas hipóteses, na versão actual e vigente do Códi­go de Processo Civil (redacção dos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro), assentando ambas - suposto que tal versão é aplicada in casu (cfr. artigos 6º do Decreto-Lei nº 180/96, que aditou o artigo 25º ao Decreto-Lei nº 329-A/95) - em "manifesto lapso do juiz", quer "na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos" (alínea a) do nº 2), quer quando "constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida", por não terem sido tomados em considera­ção (alínea b) do nº 2).

No preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95 regista-se como "de largo alcance" aquela norma e justifica-a assim o le­gislador:

"Destarte, sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz so­cial e ao prestígio e dignidade que a adminis­tração da justiça coenvolve, corrigir que per­petuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias do contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos ca­sos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos cons­tem elementos, designadamente de índole docu­mental, que, só por si e inequivocamente, im­pliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifes­to. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferi­da" (com o Decreto-Lei nº 180/96 acrescentou-se o nº 3 e deixou de falar-se quanto à alínea a) em "violação de lei expressa").

Sendo notoriamente deslocada in casu a invocação da alínea b) nº 2, por não referir ou identificar idoneamente a recorrente elementos, nomeadamente de índole documental que, "só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido di­verso e não tenham sido considerados igualmente por lapso mani­festo", talqualmente se expressa o legislador de 1995, a hipó­tese possível só poderia ter eventualmente cabimento na alínea a) do mesmo nº 2.

Mas aí também é indispensável que se demonstre, à luz da "realização efectiva e adequada do direito material", que se cometeu "um erro juridicamente insustentável", para ser suprido com a reparação da decisão de mérito pelo juiz ou pelo colectivo de juízes, conforme os caos.

Ora, nem a recorrente faz essa demonstração, nem se revela o tal "erro juridicamente insustentável", qualquer que ele seja, de modo a poder dizer-se que houve da parte do acórdão em causa violação de lei expressa, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

O que se detecta, aliás, é o propósito da recor­rente de recolocar de novo a discussão da conformidade consti­tucional do citado artigo 83º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, repondo sempre a temática da "actualização ou não actualização do montante indemnizatório expropriativo" (e deslocando-a até para o terreno da "interpretação feita com base no disposto no artº. 805º/3/ do Cód. Civil", que, em seu entender, seria in­constitucional).

A tudo isto já se respondeu nos autos com os acór­dão nºs 1128/96 e 23/97, não podendo agora repor-se a discus­são, pois esgotou-se já o poder jurisdicional deste Tribunal Constitucional (artigo 666º do Código de Processo Civil), e, além disso, o acórdão de que se pretende a reparação, tal como se posiciona a recorrente, limitou-se a confirmar o despacho do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal (nada mais do que isso, confinando-se "a dirimir a questão estritamente procedimental", como regista o Ministério Público na sua resposta).

Em suma: inexistindo fundamento para reformar o acórdão nº 331/97, a fls. 330 e seguintes dos autos, pois não se demonstra nenhum lapso manifesto que envolva erro de julgamen­to, é totalmente infundado o pedido da recorrente.

4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se o pedido de reforma do acórdão nº 331/97 e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em trinta unidades de conta.

Lisboa, 27 de Maio de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

Fernanda Palma

Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida