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88/97 AI generated

88/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 88/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrida A., pelas razões constantes do Acordão nº 354/97 (ainda inédito), de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se negar provimento ao recurso.

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88/97 · Tribunal Constitucional: No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrida A., pelas razões constantes do Acordão nº 354/97 (ainda inédito), de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se negar provimento ao recurso.

Keywords

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retroactivity of disability pension pension revision statutory retirement age provisions on pensions retirement credit priority of rehabilitation over pension
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10161/13
No que ao regime de aposentação se refere, a situação dos trabalhadores dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal admitidos antes da entrada em vigor do DL n° 87/92 (19-05-92) e, simultâneamente, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, é similar ao da generalidade dos funcionários públicos, dando-se, assim, protecção ao princípio da confiança.
1129/15.6BELSB.CS1
I- A norma do n.º6 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º3/2017, de 6 de Janeiro, que estabelece que “a revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado”, apenas define o âmbito da revisão oficiosa da pensão, nada estabelecendo no sentido da “inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma”.
000333/20.0BEPNF
A tempestividade de uma acção de impugnação afere-se pelo acto impugnado e pela sua notificação e não por qualquer outro acto ou notificação.
06723/02
O n.º3, do art.º44.º do EMFA/99, é uma norma que só se aplica para o futuro, e visando regular "ex novo" o tempo de reserva fora da efectividade, é uma norma relativa à constituição de uma relação jurídica legal, sendo certo que, enquanto na lei antiga o tempo de reserva fora da efectividade era um facto irrelevante ou valorado negativamente para efeito de pensão de reforma, na nova lei é relevante e valorado positivamente para esse efeito, pelo que, como à data da entrada em vigor do EMFA/99 os recorrentes já estavam reformados, situação jurídica constituída no pressuposto de que o tempo de reserva fora da efectividade não releva para esse efeito, a nova lei ao valorar "ex novo" esse tempo, dando-lhe relevância que antes não tinha, não pode agir sobre a situação jurídica já constituída.
06035/10
O direito à pensão mensal vitalícia a cargo da Caixa Geral de Aposentações remete para o domínio das obrigações duradouras cujo cumprimento se materializa por partes ao longo do tempo mediante prestações fraccionadas, periódicas e de execução continuada. O direito ao pagamento das pensões, a cuja realização a entidade administrativa se encontra obrigada por acto administrativo de conteúdo favorável, enquadra-se no domínio das chamadas acções de prestação.

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Full text

Acórdão 406/97

ACÓRDÃO Nº 406/96

Processo nº 88/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrida A., pelas razões constantes do Acordão nº 354/97 (ainda inédito), de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Maio de 1997

Luis Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa