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138/97 AI generated

138/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 138/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (de 26 de Fevereiro de 1996), que anulou o seu despacho (de 4 de Maio de 1995), que tinha indeferido o pedido de aposentação apresentado por A., ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.

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artigo 13º da Constituição, artigo 15º da Constituição; 138/97 · Tribunal Constitucional: b). a excepção ao princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portugueses, consagrada no nº 2 do artigo 15º da Constituição da República Portuguesa.

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discontinuation of disability benefits priority of rehabilitation over pension extraordinary pension without income limit objection of unconstitutionality pension rights statutory retirement age
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Acórdão 405/97

ACÓRDÃO Nº 405/97

Processo nº 138/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (de 26 de Fevereiro de 1996), que anulou o seu despacho (de 4 de Maio de 1995), que tinha indeferido o pedido de aposentação apresentado por A., ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.

Nas alegações que então apresentou, a Caixa suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que a sentença dela havia feito.

O Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Administrativo), por acórdão de 4 de Fevereiro de 1997, depois de concluir que aquele artigo 1º não é inconstitucional, negou provimento ao recurso.

2. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pela CAIXA ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do mencionado artigo 1º do Decreto‑Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.

Neste Tribunal, a CAIXA apresentou alegações, que concluiu do modo seguinte:

Por todo o exposto, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que dela foi feita no acórdão do STA [...], por violação dos princípios e normas constitucionais que são os seguintes:

a). o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa;

b). a excepção ao princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portugueses, consagrada no nº 2 do artigo 15º da Constituição da República Portuguesa.

O recorrido concluiu as alegações que apresentou, dizendo:

a). O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, ao decidir que não é exigido requisito da nacionalidade portuguesa;

b). Tal interpretação não viola o princípio da igualdade e a excepção ao princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portugueses, consagrados nos artigos 13º e 15º, nº 2 da CRP.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir se a norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, tal como a interpretou o acórdão recorrido, é inconstitucional.

II. Fundamentos:

4. A questão de constitucionalidade do mencionado artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de que nela se não exige que os funcionários e agentes da administração pública das ex‑províncias ultramarinas possuam a nacionalidade portuguesa para lhes poder ser atribuída a pensão de aposentação requerida ao abrigo daquele decreto-lei, já foi decidida por este Tribunal no seu acórdão nº 354/97, de que se juntará cópia aos autos. Aí se concluiu que tal norma não é inconstitucional.

Não havendo razões para decidir diferentemente no presente caso, há que, pelos fundamentos daquele aresto, para os quais se remete, negar provimento ao recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Maio 1997

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa